| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação e funcionários das instituições de ensino públicas e privadas no Município de São João de Meriti. |
| native_id | 5413 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.713 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação e funcionários das instituições de ensino públicas e privadas no Município de São João de Meriti. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1o- Fica instituída no município de São João de Meriti a obrigatoriedade de realização de curso de capacitação cm noções básicas de primeiros socorros para professores e demais profissionais das instituições de ensino públicas e privadas de educação básica e recreação infantil. Art. 2º - A capacitação terá como objetivo habilitar os profissionais a identificar e agir nas situações de urgência c emergência até a chegada do atendimento especializado. § 1o - Compele ao Município dispor de local, material e profissionais adequados e qualificado para a realização do Curso de Noções Básicas em Primeiros Socorros destinado aos profissionais da rede pública municipal. § 2° - Quanto aos profissionais da rede privada no âmbito do Município de São João de Meriti, as instituições deverão apresentar documentos comprobatórios do cumprimento desta Lei e da legislação federal aplicável, sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Educação. Ciência e Tecnologia. Art. 3° - Os cursos de capacitação deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas: I - Reconhecimento de situações de risco iminente à saúde ou à vida; II - Atuação imediata cm casos de urgência e emergência; III - Acionamento dos serviços de emergência; IV - Primeiros socorros direcionados para crianças c adolescentes; V - Abordar os conteúdos de Reanimação Cardiopulmonar (RCP) e Obstrução de Vias Aéreas por corpo estranho, engasgo, quedas, desmaios, convulsões, cortes, fraturas e hemorragias, além de outros conteúdos relevantes para situações de urgência e emergência; VI - Outros conteúdos relativos a assuntos c atuação importante que se mostrem necessários dentro da realidade das escolas municipais. Art. 4° - Além dos temas previstos no artigo anterior, os cursos deverão incluir módulos obrigatórios voltados ao atendimento inicial de crianças e adolescentes que apresentem: I - Surtos comportamentais; II - Crises psicóticas; III - Episódios de automutilação ou risco de suicídio; IV - Desregulação emocional grave; V - Situações relacionadas a transtornos como autismo, TDAH, ansiedade severa, esquizofrenia, sinestesia, dispraxia, síndrome de Tourette, entre outros. Art. 5o - As capacitações deverão ocorrer anualmente, sendo ministradas por instituições ou profissionais devidamente qualificados nas áreas da saúde, primeiros socorros e saúde mental infanto-juvenil, cm uma ação intersetorial entre os órgãos municipais e estaduais. PARAGRAFO ÚNICO - Para realização do curso de capacitação. o Município de São João de Meriti poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive o Corpo de Bombeiro Militar, c organizações da sociedade civil, com vistas à qualificação dos profissionais e à otimização de recursos humanos e técnicos. Art. 6o - Os estabelecimentos de ensino deverão manter, a cada ano, sua equipe capacitada por meio de curso em noções básicas de primeiros socorros, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, conforme os temas previstos nesta Lei. §1° Deverá haver, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, pelo menos um profissional capacitado em primeiros socorros presente nas dependências da instituição. §2" Os certificados de capacitação deverão ser renovados anualmente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEO VIEIRA Prefeito