| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2714 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Institui o Programa “CNH da Gente – inclusão e cidadania no trânsito” no Município de São João de Meriti e estabelece outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N.º 2.714 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026. “Institui o Programa “CNH da Gente – inclusão e cidadania no trânsito” no Município de São João de Meriti e estabelece outras providências” Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei ordinária: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1o Fica instituído o Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito " no Município de São João de Meriti, com a finalidade de proporcionar, de forma gratuita, à população de baixa renda, acesso à primeira habilitação para condução de motocicletas, visando à inserção no mercado de trabalho e a ampliação de oportunidades. Para tanto, o Município de São João de Meriti arcará com os seguintes custos: I - Exames de aptidão física e mental, bem como avaliação psicológica; II - Custos para a obtenção da primeira habilitação na categoria A, que abrange veículos automotores e elétricos de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; III - Taxas de emissão da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); IV - Valores referentes à realização dos cursos e treinamentos teóricotécnico e da prática veicular; V - Custos inerentes à realização das provas teóricas e prática. § 1o Em caso de inaptidão temporária, encaminhamento à Junta Médica Especial, ou solicitação de perícia em grau de recurso junto à junta médica ou psicológica, o beneficiário terá o reexame custeado pelo Município, uma única vez. § 2o O beneficiário que for reprovado nos exames teórico ou prático terá o reexame pago pelo Município, uma única vez, ressalvadas as situações de desídia, ausências injustificadas ou abandono do processo. § 3o A gestão administrativa, financeira e orçamentária do Programa "CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS", no que concerne aos beneficiários, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança, Transportes e Mobilidade Urbana (SMSTMU). CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SEÇÃO I DOS REQUISITOS Art. 2° Serão considerados beneficiários do “Programa CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito” os residentes do Município de São João de Meriti que se enquadrem na categoria de população de baixa renda e que busquem inserção no mercado de trabalho por meio da atividade de condutor devidamente habilitado. Parágrafo único. Para candidatar-se ao benefício desta Lei, os interessados deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - Comprovar domicílio no Município de São João de Meriti por, no mínimo, 05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, mediante apresentação de contas de consumo; II - Ser penalmente imputável; III - Possuir capacidade de leitura e escrita; IV - Apresentar documento de identidade ou equivalente; V - Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); VII - Atender a outros critérios que venham a ser estabelecidos em regulamento específico. SEÇÃO II DAS INSCRIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3o O processo de cadastramento dos beneficiários será efetuado, preferencialmente, por meio de plataforma digital e, subsidiariamente, nas unidades físicas designadas para atendimento presencial, conforme definição da SMSTMU, e em conformidade com o respective Edital. § 1o A relação dos candidatos selecionados, juntamente com a ordem de classificação, deverá ser divulgada no Diário Oficial de São João de Meriti e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São João de Meriti. § 2o O Edital mencionado no caput deste artigo deverá especificar, entre outras disposições, o prazo, a forma e as instâncias recursais para contestações relativas aos indeferimentos de cadastramento. SEÇÃO III DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 4o A classificação dos beneficiários do Programa observará os critérios estabelecidos em regulamento próprio, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei. § 1o Em situações de empate entre os beneficiários, os critérios de desempate serão aplicados na seguinte ordem: I - Idade do beneficiário; II - Condição de pessoa desempregada; III - Renda familiar; IV - Tempo de residência do beneficiário em São João de Meriti. § 2o Os documentos necessários para o cadastramento do beneficiário serão definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3° Fica vedada a participação neste Programa a qualquer pessoa que já seja beneficiária de outro Programa de natureza similar, implementado em qualquer esfera de governo, conforme disposto nesta Lei. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o O Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito " compreende o cadastramento e a seleção dos beneficiários, conforme as diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Lei, e sua subsequente inserção nos Cursos de Formação de Condutores, para a realização do exame de habilitação de condutores de motocicletas. § 1o Os beneficiários selecionados serão encaminhados aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) localizados no Município de São João de Meriti e devidamente credenciados pelo Poder Executivo Municipal. § 2o A classificação dos beneficiários estará condicionada ao número de vagas disponibilizadas pelos CFCs credenciados e à quantidade de vagas oferecidas, em São João de Meriti, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN RJ) para o exame de habilitação de condutores. § 3o Aos beneficiários aprovados e classificados será fornecida a relação de todos os CFCs credenciados nos termos desta Lei, para que possam efetuar suas inscrições nos Cursos de Formação de Condutores. SEÇÃO II Dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s Art. 6o Os serviços necessários à execução do Programa serão prestados por Centros de Formação de Condutores (CFCs) que estejam devidamente credenciados pela SMSTMU, em conformidade com o Edital específico. § 1o Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão possuir suas unidades no Município de São João de Meriti, além de cumprir outros critérios de aprovação estabelecidos no Edital de Credenciamento. § 2o Para a determinação do valor dos serviços a ser estipulado no Edital, deverá ser considerada a média dos valores praticados pelos CFCs estabelecidos em São João de Meriti, incluindo todos os custos necessários para que o beneficiário realize o exame prático de habilitação veicular. SEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO Art. 7o O Poder Executivo Municipal publicará Edital de Credenciamento com o objetivo de habilitar todas as entidades que satisfaçam os requisitos nele estabelecidos. § 1o Entre os requisitos a serem previstos no Edital, os CFCs serão obrigados a concluir todo o processo, incluindo o agendamento do exame prático, em até 12 (doze) meses a partir do início do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). § 2° A avaliação do cumprimento das disposições do Edital será realizada pela SMSTMU. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PROGRAMA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8o A SMSTMU será a responsável pela coordenação e integral execução do Programa, em conformidade com as disposições desta Lei. Art. 9o São atribuições da SMSTMU para a execução do Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito. I - Realizar o cadastramento e a habilitação dos Beneficiários e dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) aptos a participar dos termos desta Lei; II - Organizar administrativamente os procedimentos necessários para o recebimento e processamento das solicitações de cadastramento dos beneficiários do Programa; III - Avaliar a documentação e habilitar os Centros de Formação de Condutores (CFCs) para o respective credenciamento; IV - Exercer todas as demais atribuições relativas à normatização, diretrizes, organização, coordenação e execução dos procedimentos para a prestação de contas dos recursos e benefícios, conforme previsto nesta Lei; V - Realizar a análise prévia das penalidades estabelecidas nesta Lei, a serem encaminhadas à Autoridade competente para a avaliação final; VI - Desempenhar outras ações necessárias ao perfeito funcionamento do Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito. SEÇÃO II Do Impedimento Art. 10. Fica impedido de participar do Programa instituído por esta Lei o beneficiário que já tenha sido contemplado por Programa de natureza similar implementado nas esferas federal ou estadual. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 11. A Administração Pública poderá oferecer, além dos cursos previstos nesta Lei, outros que julgue necessários para atender ao interesse público. Parágrafo Único. Os cursos poderão ser custeados pelo Município ou realizados por conta própria pelo beneficiário. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 12. As infrações cometidas pelos beneficiários do Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito ", em desacordo com as disposições desta Lei e dos Regulamentos pertinentes, serão apuradas pela Diretoria Geral de Mobilidade Urbana (DGMU), assegurando-lhes o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o contraditório. Parágrafo único. Após a análise da Diretória Geral de Mobilidade Urbana (DGMU), caberá ao Secretário Municipal de Segurança, Transportes e Mobilidade Urbana aplicar as seguintes sanções, na esfera estabelecida nesta Lei: I - Advertência por escrito; II - Suspensão da participação no Programa até a regularização da irregularidade; III - Cancelamento do beneficiário. SEÇÃO II Dos Centros de Formação de Condutores Art. 13. É responsabilidade do Centro de Formação de Condutores (CFC) o cumprimento idóneo, assíduo e imparcial de suas atividades durante toda a execução do Programa. Em caso de descumprimento, a SMSTMU deverá adotar as medidas coercitivas cabíveis, após avaliação prévia da Diretória Geral de Mobilidade Urbana (DGMU). Art. 14. Após a apreciação pela Diretória Geral de Mobilidade Urbana (DGMU), caberá à SMSTMU aplicar as seguintes sanções, na esfera estabelecida nesta Lei: I - Advertência por escrito; II - Suspensão do Programa por 90 (noventa) dias ou até que a irregularidade seja sanada; III - Descredenciamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Fica a cargo do Poder Executivo a expedição de normas complementares, as quais fixarão questões relativas à vinculação de despesas, tais como o número de beneficiários atendidos anualmente, cotas especiais e demais propósitos alinhados ao objeto do Programa. Art. 16. Caso o beneficiário seja considerado inapto em definitivo no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) iniciado pelo Programa, o mesmo não poderá apresentar novo requerimento por um período de 1 (um) ano, a contar do término do processo de formação. Parágrafo único. Se a não conclusão do processo for motivada por abandono, faltas, desistência, fraude ou má-fé em situações análogas, ou pelo vencimento do RENACH por desídia, o período mencionado no caput deste artigo será estendido para 3 (três) anos, e o valor correspondente à quantia paga deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente, garantindo-se ao infrator o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o contraditório. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito