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norma nº 2714/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2714 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaInstitui o Programa “CNH da Gente – inclusão e cidadania no trânsito” no Município de São João de Meriti e estabelece outras providências
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LEI ORDINÁRIA N.º 2.714 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026. 
“Institui o Programa “CNH da 
Gente – inclusão e cidadania 
no trânsito” no Município de 
São João de Meriti e 
estabelece outras 
providências” 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei ordinária: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1o
 Fica instituído o Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no 
trânsito " no Município de São João de Meriti, com a finalidade de 
proporcionar, de forma gratuita, à população de baixa renda, acesso à 
primeira habilitação para condução de motocicletas, visando à inserção no 
mercado de trabalho e a ampliação de oportunidades. Para tanto, o 
Município de São João de Meriti arcará com os seguintes custos: 
I - Exames de aptidão física e mental, bem como avaliação psicológica; 
II - Custos para a obtenção da primeira habilitação na categoria A, que 
abrange veículos automotores e elétricos de duas ou três rodas, com ou 
sem carro lateral; 
III - Taxas de emissão da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira 
Nacional de Habilitação (CNH); 
IV - Valores referentes à realização dos cursos e treinamentos teórico￾técnico e da prática veicular; 
V - Custos inerentes à realização das provas teóricas e prática. 
§ 1o
 Em caso de inaptidão temporária, encaminhamento à Junta Médica 
Especial, ou solicitação de perícia em grau de recurso junto à junta médica 
ou psicológica, o beneficiário terá o reexame custeado pelo Município, uma 
única vez. 
§ 2o
 O beneficiário que for reprovado nos exames teórico ou prático terá o 
reexame pago pelo Município, uma única vez, ressalvadas as situações de 
desídia, ausências injustificadas ou abandono do processo. 
§ 3o
 A gestão administrativa, financeira e orçamentária do Programa 
"CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS", no que concerne aos 
beneficiários, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Segurança, Transportes e Mobilidade Urbana (SMSTMU). 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DOS REQUISITOS 
Art. 2° Serão considerados beneficiários do “Programa CNH da Gente - 
inclusão e cidadania no trânsito” os residentes do Município de São João de 
Meriti que se enquadrem na categoria de população de baixa renda e que 
busquem inserção no mercado de trabalho por meio da atividade de 
condutor devidamente habilitado.
Parágrafo único. Para candidatar-se ao benefício desta Lei, os 
interessados deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: 
I - Comprovar domicílio no Município de São João de Meriti por, no mínimo, 
05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, mediante apresentação de contas 
de consumo; 
II - Ser penalmente imputável; 
III - Possuir capacidade de leitura e escrita; 
IV - Apresentar documento de identidade ou equivalente; 
V - Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
VI - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); 
VII - Atender a outros critérios que venham a ser estabelecidos em 
regulamento específico. 
SEÇÃO II 
DAS INSCRIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 3o
 O processo de cadastramento dos beneficiários será efetuado, 
preferencialmente, por meio de plataforma digital e, subsidiariamente, nas 
unidades físicas designadas para atendimento presencial, conforme 
definição da SMSTMU, e em conformidade com o respective Edital. 
§ 1o
 A relação dos candidatos selecionados, juntamente com a ordem de 
classificação, deverá ser divulgada no Diário Oficial de São João de Meriti e 
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São João de Meriti. 
§ 2o
 O Edital mencionado no caput deste artigo deverá especificar, entre 
outras disposições, o prazo, a forma e as instâncias recursais para 
contestações relativas aos indeferimentos de cadastramento. 
SEÇÃO III 
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
Art. 4o
 A classificação dos beneficiários do Programa observará os critérios 
estabelecidos em regulamento próprio, desde que cumpridos todos os 
requisitos previstos nesta Lei.
§ 1o
 Em situações de empate entre os beneficiários, os critérios de 
desempate 
serão aplicados na seguinte ordem: 
I - Idade do beneficiário; 
II - Condição de pessoa desempregada; 
III - Renda familiar; 
IV - Tempo de residência do beneficiário em São João de Meriti. 
§ 2o
 Os documentos necessários para o cadastramento do beneficiário 
serão definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 3° Fica vedada a participação neste Programa a qualquer pessoa que já 
seja beneficiária de outro Programa de natureza similar, implementado em 
qualquer esfera de governo, conforme disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5o
 O Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito " 
compreende o cadastramento e a seleção dos beneficiários, conforme as 
diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Lei, e sua subsequente inserção 
nos Cursos de Formação de Condutores, para a realização do exame de 
habilitação de condutores de motocicletas. 
§ 1o
 Os beneficiários selecionados serão encaminhados aos Centros de 
Formação de Condutores (CFCs) localizados no Município de São João de 
Meriti e devidamente credenciados pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2o
 A classificação dos beneficiários estará condicionada ao número de 
vagas disponibilizadas pelos CFCs credenciados e à quantidade de vagas 
oferecidas, em São João de Meriti, pelo Departamento de Trânsito do 
Estado do Rio de Janeiro (DETRAN RJ) para o exame de habilitação de 
condutores. 
§ 3o
 Aos beneficiários aprovados e classificados será fornecida a relação de 
todos os CFCs credenciados nos termos desta Lei, para que possam efetuar 
suas inscrições nos Cursos de Formação de Condutores. 
SEÇÃO II 
Dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s 
Art. 6o
 Os serviços necessários à execução do Programa serão prestados 
por Centros de Formação de Condutores (CFCs) que estejam devidamente 
credenciados pela SMSTMU, em conformidade com o Edital específico. 
§ 1o
 Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão possuir suas 
unidades no Município de São João de Meriti, além de cumprir outros 
critérios de aprovação estabelecidos no Edital de Credenciamento. 
§ 2o
 Para a determinação do valor dos serviços a ser estipulado no Edital, 
deverá ser considerada a média dos valores praticados pelos CFCs 
estabelecidos em São João de Meriti, incluindo todos os custos necessários 
para que o beneficiário realize o exame prático de habilitação veicular. 
SEÇÃO III 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 7o
 O Poder Executivo Municipal publicará Edital de Credenciamento 
com o objetivo de habilitar todas as entidades que satisfaçam os requisitos 
nele estabelecidos.
§ 1o
 Entre os requisitos a serem previstos no Edital, os CFCs serão 
obrigados a concluir todo o processo, incluindo o agendamento do exame 
prático, em até 12 (doze) meses a partir do início do Registro Nacional de 
Condutores Habilitados (RENACH). 
§ 2° A avaliação do cumprimento das disposições do Edital será realizada 
pela SMSTMU. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO DO PROGRAMA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8o
 A SMSTMU será a responsável pela coordenação e integral execução 
do Programa, em conformidade com as disposições desta Lei. 
Art. 9o
 São atribuições da SMSTMU para a execução do Programa " CNH da 
Gente - inclusão e cidadania no trânsito. 
I - Realizar o cadastramento e a habilitação dos Beneficiários e dos 
Centros de Formação de Condutores (CFCs) aptos a participar dos termos 
desta Lei; 
II - Organizar administrativamente os procedimentos necessários para o 
recebimento e processamento das solicitações de cadastramento dos 
beneficiários do Programa; 
III - Avaliar a documentação e habilitar os Centros de Formação de 
Condutores (CFCs) para o respective credenciamento; 
IV - Exercer todas as demais atribuições relativas à normatização, 
diretrizes, organização, coordenação e execução dos procedimentos para a 
prestação de contas dos recursos e benefícios, conforme previsto nesta Lei; 
V - Realizar a análise prévia das penalidades estabelecidas nesta Lei, a 
serem encaminhadas à Autoridade competente para a avaliação final; 
VI - Desempenhar outras ações necessárias ao perfeito funcionamento do 
Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito. 
SEÇÃO II 
Do Impedimento 
Art. 10. Fica impedido de participar do Programa instituído por esta Lei o 
beneficiário que já tenha sido contemplado por Programa de natureza 
similar implementado nas esferas federal ou estadual. 
CAPÍTULO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 11. A Administração Pública poderá oferecer, além dos cursos 
previstos 
nesta Lei, outros que julgue necessários para atender ao interesse público. 
Parágrafo Único. Os cursos poderão ser custeados pelo Município ou 
realizados por conta própria pelo beneficiário. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 12. As infrações cometidas pelos beneficiários do Programa " CNH da 
Gente - inclusão e cidadania no trânsito ", em desacordo com as disposições 
desta Lei e dos Regulamentos pertinentes, serão apuradas pela Diretoria 
Geral de Mobilidade Urbana (DGMU), assegurando-lhes o devido processo 
legal, o amplo direito de defesa e o contraditório. 
Parágrafo único. Após a análise da Diretória Geral de Mobilidade Urbana 
(DGMU), caberá ao Secretário Municipal de Segurança, Transportes e 
Mobilidade Urbana aplicar as seguintes sanções, na esfera estabelecida 
nesta Lei: 
I - Advertência por escrito; 
II - Suspensão da participação no Programa até a regularização da 
irregularidade; 
III - Cancelamento do beneficiário. 
SEÇÃO II 
Dos Centros de Formação de Condutores 
Art. 13. É responsabilidade do Centro de Formação de Condutores (CFC) o 
cumprimento idóneo, assíduo e imparcial de suas atividades durante toda a 
execução do Programa. Em caso de descumprimento, a SMSTMU deverá 
adotar as medidas coercitivas cabíveis, após avaliação prévia da Diretória 
Geral de Mobilidade Urbana (DGMU). 
Art. 14. Após a apreciação pela Diretória Geral de Mobilidade Urbana 
(DGMU), caberá à SMSTMU aplicar as seguintes sanções, na esfera 
estabelecida nesta Lei: 
I - Advertência por escrito; 
II - Suspensão do Programa por 90 (noventa) dias ou até que a 
irregularidade seja sanada;
III - Descredenciamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15. Fica a cargo do Poder Executivo a expedição de normas 
complementares, as quais fixarão questões relativas à vinculação de 
despesas, tais como o número de beneficiários atendidos anualmente, cotas 
especiais e demais propósitos alinhados ao objeto do Programa. 
Art. 16. Caso o beneficiário seja considerado inapto em definitivo no 
Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) iniciado pelo 
Programa, o mesmo não poderá apresentar novo requerimento por um 
período de 1 (um) ano, a contar do término do processo de formação. 
Parágrafo único. Se a não conclusão do processo for motivada por 
abandono, faltas, desistência, fraude ou má-fé em situações análogas, ou 
pelo vencimento do RENACH por desídia, o período mencionado no caput 
deste artigo será estendido para 3 (três) anos, e o valor correspondente à 
quantia paga deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente, 
garantindo-se ao infrator o devido processo legal, o amplo direito de defesa 
e o contraditório. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
LEO VIEIRA 
Prefeito

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