| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 227 DE 05 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. § 1° Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas e a atuação fiscalizatória do Ministério Público, cabendo ao Poder Executivo o exercício do controle interno. § 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei. Art. 2°. A decisão administrativa de transferir a execução de serviços ou atividades públicas para Organizações Sociais dependerá, previamente, de processo administrativo formal, público e motivado, instaurado pela Secretaria Municipal competente. § 1° O processo administrativo de que trata o caput deverá ser instruído com Estudo Técnico Preliminar que demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a conveniência e a oportunidade da transferência, mediante análise comparativa entre a execução direta pelo Município e a execução indireta por meio de parceria com Organização Social. § 2°O Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar, no mínimo: I - a descrição do serviço ou atividade a ser transferido; II - a análise de alternativas de execução; III -a avaliação de riscos; IV - a estimativa de custos; V- os impactos na continuidade e na qualidade do serviço público. § 3° A decisão administrativa deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e transparência. Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica; II - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei. III – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação, conforme Resolução da Secretaria Municipal da área correspondente; Art. 4º A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais dependerá de procedimento público, precedido de edital, com critérios objetivos e transparentes. § 1° O edital de chamamento definirá: I - a área de atuação objeto da qualificação; II - os requisitos formais, técnicos, econômicos e operacionais; III -a forma de apresentação da documentação; IV - o prazo de validade da qualificação. § 2° Somente poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades que comprovem, além dos requisitos previstos nesta Lei: I - idoneidade moral e financeira; II - capacidade técnica especifica compatível com a área de atuação; III - experiência comprovada na execução de atividades similares. Seção II Do Conselho de Administração Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores ; e b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, os procedimentos administrativos relativos à qualificação e seleção das Organizações Sociais, observadas as diretrizes desta Lei. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta Lei. § 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis. § 3º O Poder Público Municipal dará publicidade: I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. § 4º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. Art. 9º A celebração de contrato de gestão com Organização Social dependerá necessariamente, de prévio processo seletivo público, objetivo e transparente, que assegure a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, destinado à escolha, dentre as entidades previamente qualificadas, daquela que apresente maior capacidade técnica, operacional e de gestão para a execução do objeto. Art. 10. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente. Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição do § 2º, do art. 8º, desta Lei; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes. § 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 13. A contratação de bens, serviços e recursos humanos pelas Organizações Sociais, com terceiros, na execução do contrato de gestão, deverá observar procedimentos objetivos e transparentes, assegurada a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e isonomia, com vistas à obtenção da melhor relação custo-benefício para a execução do objeto pactuado Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 15. O controle externo da execução dos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais será exercido pelo Ministério Público, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, cabendo-lhe fiscalizar a legalidade, a aplicação dos recursos públicos, a eficiência da execução do serviço e a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para representar ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal acerca de irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ou pelo Poder Público na execução dos contratos de gestão. Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 17. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 18. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito. Art. 19. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 20. A destinação de recursos orçamentários, a permissão de uso de bens públicos e a cessão de servidores às Organizações Sociais deverão ser realizadas de forma pública, objetiva e impessoal, mediante prévia justificativa técnica, observância dos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e transparência, assegurada a divulgação, no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, do orçamento anual do contrato de gestão, do cronograma de desembolso e de eventuais créditos suplementares Art. 21. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual. Seção VI Da Desqualificação Art. 22. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 24. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 25. É vedado aos conselheiros, diretores e demais colaboradores da Organização Social, direta ou indiretamente, a participação societária em empresas prestadoras de serviços à entidade ou ao Município. Art. 26. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei. Art. 27. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 28. O Poder Executivo e as Organizações Sociais deverão assegurar transparência plena da execução dos contratos de gestão, mediante divulgação permanente e atualizada, em Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, de: I - contratos de gestão e respectivos aditivos; II - prestações de contas; III - balanços e relatórios financeiros; IV - metas pactuadas e resultados alcançados; V - indicadores de desempenho; VI - relatórios de avaliação. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEO VIEIRA Prefeito Republicação por incorreção: Onde se lê Lei Complementar Nº 001; leia-se: Lei Complementar Nº 227.