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norma nº 2726/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2726 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o novo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI 
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998
LEI ORDINÁRIA Nº 2.726 DE 17 DE MARÇO DE 2026
Institui o novo Regulamento 
Disciplinar da Guarda Civil Mu￾nicipal de São João de Meriti e 
dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º
- O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de 
Meriti, (RDGM) tem por finalidade especificar as faltas disciplinares, 
estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das medidas punitivas, 
à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal e à 
interposição de recursos contra a aplicação das punições.
§ 1º
- As punições a que estão submetidos os integrantes da Guarda Civil 
Municipal são todas as constantes deste regulamento.
§ 2º
- São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, 
bem como os elogios e as dispensas de serviço.
§ 3º
- Estas Normas Disciplinares integram o conjunto de Normas e 
Regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento do 
integrante da Guarda Civil Municipal, observadas as disposições da 
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Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 13.022/2014 
— Estatuto Geral das Guardas Municipais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art.2º
- Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a 
rigorosa observância de leis e regulamentos.
Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II – A pronta obediência aos regulamentos;
III – A correção de atitudes;
IV – Dedicação integral ao serviço;
V – Colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da 
instituição;
Art. 3º - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes 
níveis no âmbito da instituição;
§ 1º - São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Subsecretário do 
Comando da Guarda Civil Municipal, dos Secretários Municipais, aqueles que, 
por designação do Subsecretário do Comando da Guarda Civil Municipal 
estejam investidos de cargo de assessoria e de acordo com o organograma da 
GCM.
§ 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e 
rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de 
obediência.
CAPÍTULO III
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DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL
(CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL)
Art. 4º - O Guarda Civil Municipal manterá observância, tanto mais rigorosa 
quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética:
I. Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas;
II. Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III. Patrulhamento ostensivo;
IV. Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V. Uso progressivo da força.
VI. Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima 
de suas conveniências pessoais; servindo à sociedade e ao Município como 
obrigação fundamental, protegendo vidas e bens;
VII. Defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
VIII. Preservar a ordem, repelindo a violência;
IX. Respeitar os direitos e as garantias individuais e a dignidade das pessoas;
X. Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma 
conduta irrepreensível na vida pública e na vida particular;
XI. Aperfeiçoar suas qualidades morais e cultuar o aprimoramento técnico profis￾sional;
XII. Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do Serviço 
Público;
XIII. Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
XIV. Cultuar o princípio da autoridade, da hierarquia e o respeito às leis, regulamen￾tos e ordens de serviço;
XV. Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, deven￾do oferecer relatório dos fatos como se deram ao chefe imediato de quem ima￾nou a ordem.
XVI. Não abandonar o Posto em que deva ser substituído até a chegada do substi￾tuto;
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XVII. Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente os preceitos legais e disciplinares da 
Guarda Municipal, exercendo a função com probidade, discrição e moderação;
XVIII. Praticar com entusiasmo, deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, a sa￾ber, o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;
XIX. Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e dedicação em todas as situ￾ações, não permitindo que sentimentos ou animosidades pessoais possam in￾fluir em suas decisões;
XX. Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
XXI. Cultivar o sentimento de responsabilidade;
XXII. Ser leal em todas as circunstâncias;
XXIII. Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
XXIV. Manter espírito de camaradagem;
XXV. Observar os aspectos sociais e de boa educação;
XXVI. Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões;
XXVII. Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em 
cumprimento de suas ordens;
XXVIII. Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolven￾do neles a aptidão para agirem por si;
XXIX. Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas 
de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
XXX. Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
XXXI. Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver estando de folga, sempre 
que seja chamado e em casos de emergência;
XXXII. Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil 
Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a 
continuidade dos serviços essenciais, conforme limites e orientações legais e 
constitucionais aplicáveis;
XXXIII. Quando em gozo de férias ou licença, deverá o Guarda Civil Municipal informar 
à repartição o local onde poderá ser encontrado em caso de necessidade;
XXXIV. Respeitar as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as imuni￾dades dos representantes diplomáticos estrangeiros, em conformidade com que 
preceitua a lei;
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XXXV. Apresentar-se sempre corretamente uniformizado (de acordo com o regulamen￾to de uniforme) e em boas condições de asseio;
XXXVI. Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que sejam estas oportunas, claras 
e exequíveis, e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cum￾pri-las quando as circunstâncias assim o exigirem;
XXXVII. Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contra￾venção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente, garantin￾do-lhes a integridade física, sendo inflexível, porém justo no trato com os delin￾quentes;
XXXVIII. Deter e conduzir à autoridade competente, os que praticarem desordens, 
escândalos ou depredações em instalações municipais, órgãos federais e es￾taduais;
XXXIX. Comunicar de imediato à autoridade policial competente ou à defesa civil, todo 
e qualquer acidente, crime ou contravenção e fenômeno da natureza que possa 
vir a modificar a normalidade do município, tais como incêndio, inundação, de￾sabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
XL. Comunicar à chefia imediata a alteração nos serviços públicos, como ruptura de 
cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos;
XLI. Comunicar à chefia imediata da Guarda Municipal à existência de aglomerações 
de pessoas com característica de turba;
XLII. Sempre que tiver conhecimento da existência de prática de ilícitos, deverá dar 
conhecimento à chefia imediata informando os locais e horário onde isto ocorra, 
visando propiciar a adoção das medidas pertinentes;
XLIII. Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;
XLIV. Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carrocerias abandonadas aos 
órgãos competentes;
XLV. Atender com presteza aos chamados de socorro, socorrendo as pessoas que es￾tiverem em eminente perigo de vida, ainda que não esteja em hora de serviço 
comunicando, se for o caso, o fato imediatamente ao órgão competente;
XLVI. Prestar auxílio em tudo o quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou 
restabelecimento da ordem pública;
XLVII. Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem as vias públicas;
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XLVIII. Prestar educadamente as informações que forem solicitadas e que não en￾volvam assuntos de caráter reservado;
XLIX. Sendo o primeiro a chegar em local aonde tenha ocorrido crime, o Guarda Civil 
Municipal deverá providenciar para que não se alterem o estado e conservação 
de todas as coisas ali existentes, abstendo-se de tocar em móveis, objetos, ar￾mas, roupas ou papéis, bem como não andar na área respectiva, impedindo 
ainda que outros o façam, preservando e isolando o local até a chegada das au￾toridades competentes;
L. Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil 
Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a 
continuidade dos serviços essenciais, conforme limites e orientações legais e 
constitucionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 5º- Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares, todos os integrantes da Guarda 
Civil Municipal de São João de Meriti.
TÍTULO II
DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 6º - Constituem faltas disciplinares:
I – Toda a ofensa aos preceitos de civilidade, de ética, de probidade e das normas 
morais, estabelecidos pela Guarda Civil Municipal;
II – Todas as ações e omissões especificadas no Art. 8º;
III – Todas as infrações ao Art. 4º deste regulamento, seja por ação ou por 
omissão;
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IV – Todas as ações e omissões não especificadas neste Título, mas que 
atentem contra as normas estabelecidas em leis, decretos, regulamentos, 
regras de serviços e ordens prescritas por superiores hierárquicos e 
autoridades competentes, e ainda aos atos que atentem contra o pundonor da 
Guarda, o decoro da classe, os preceitos sociais, as normas de moral e os 
preceitos de subordinação;
V – Todas as ações e omissões que violarem o prescrito no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de São João de Meriti (Lei 258/82).
Art. 7º - Nenhuma penalidade será aplicada sem a instauração do devido 
procedimento administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 8º - As faltas disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em 
LEVES, MÉDIAS e GRAVES.
§ 1º - Consideram-se faltas LEVES as transgressões disciplinares e conduta 
passíveis de correção, a que se comina a pena de advertência escrita, verbal
ou repreensões (Lei 258/82 Art. 212 I e II), a seguir discriminadas:
I – Permutar serviço sem permissão de autoridade competente;
II – Apresentar-se em qualquer situação, desuniformizado, mal uniformizado 
ou com uniforme alterado, contrariando o RUGCM ou normas a respeito;
III – Apresentar-se com o cabelo não aparado acima das orelhas (concha 
auditiva);
IV – Apresentar-se sem estar barbeado (Artigo 3º - inciso VII - Decreto 
Municipal nº 3386/1999);
V – Deixar de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, 
impossibilidade de comparecer à Guarda Civil Municipal, ou qualquer ato de 
serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;
VI – Içar ou arriar Bandeira Nacional sem ordem para tal;
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VII – Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentares, bem 
como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
VIII – Deixar o Guarda do portão principal ou responsável pela segurança 
correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à 
entrada ou permanência na Guarda Civil Municipal de estranhos à mesma;
IX – Penetrar o Guarda Civil Municipal, sem permissão ou ordem, em 
aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer 
lugar onde a entrada lhe seja vedada;
X – Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
XI – Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, 
neste último caso desde que conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e 
sinais regulamentares de consideração e respeito;
XII – Deixar o Guarda Civil Municipal, presente a solenidades, internas e externas, 
onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-lo de acordo com as normas 
regulamentares;
§ 2º - Consideram-se faltas MÉDIAS as transgressões disciplinares, reiteradas 
ou não, passíveis de correção, as quais, por si só, não chegam a inviabilizar a 
permanência do infrator da Guarda Civil Municipal, a que se comina a pena de 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
I. Atrasar-se para o serviço ou outra atividade para onde estava escalado;
II. Ausentar-se sem permissão do serviço ou de qualquer outro lugar o qual tenha 
sido designado;
III. Faltar ao serviço ou outra atividade para o qual estava escalado;
IV. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido 
designado;
V. Retardar, sem justo motivo, ou embaraçar de qualquer modo a boa marcha do 
serviço, ou execução de qualquer ordem, ou concorrer para isso;
VI. Faltar à verdade;
VII. Praticar jogos quando de serviço, exceto os esportivos, quando autorizado;
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VIII. Portar-se de maneira inconveniente ou sem postura na Guarda Civil Municipal, 
na rua ou em outros lugares, faltando aos preceitos de boa educação;
IX. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que 
comprometam o bom nome da classe;
X. Deixar de cumprir o serviço para qual for escalado ou designado;
XI. Não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Civil Municipal ou sob 
sua responsabilidade;
XII. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os Guar￾das ou seus familiares;
XIII. Deixar de exercer autoridade compatível com o seu posto ou graduação;
XIV. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não 
lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto 
prazo;
XV. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de 
suas atribuições;
XVI. Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer 
autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da 
ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimen￾to;
XVII. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, 
em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem 
justa causa ou razão;
XVIII. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso.
XIX. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja 
possível.
XX. Deixar de cumprir ordem recebida;
XXI. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço 
ou instrução;
XXII. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidente no serviço ou na instrução, 
por imperícia, imprudência ou negligência;
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XXIII. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência 
a regra ou normas de serviço, material da Fazenda Municipal que esteja ou não 
sob sua responsabilidade direta;
XXIV. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência 
ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar 
conhecimento;
XXV. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou 
ordem;
XXVI. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo 
que souber que o mesmo foi interrompido;
XXVII. Tomar compromisso ou representar a Guarda Civil Municipal em qualquer ato, 
sem estar devidamente autorizado
XXVIII. Deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar regularmente 
pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
XXIX. Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessárias no exercício 
de suas funções;
XXX. Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei 
ou por autoridade competente
XXXI. Permitir, tolerar ou praticar atos contrários à apresentação correta dos Símbo￾los Nacionais;
XXXII. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
XXXIII. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarma injustificável;
XXXIV. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
XXXV. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos;
XXXVI. Participar, uniformizado, de manifestações de natureza político-partidária, 
quando tal participação comprometer a neutralidade, a disciplina ou o regular 
funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;
XXXVII. Divulgar assuntos de caráter oficial ou contribuir para que sejam publicados 
documentos, fatos ou assuntos que possam concorrer para o desprestígio da 
Guarda Civil Municipal ou outro órgão público, ou ainda que firam a disciplina 
ou a segurança;
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XXXVIII. Comparecer o Guarda Civil Municipal a qualquer solenidade, festividade ou re￾união com uniforme diferente do determinado;
XXXIX. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob sua jurisdição da Administração 
Municipal, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem 
do responsável ou proprietário;
XL. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal, fora das 
horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem 
escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergên￾cia;
XLI. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou 
administrativa;
XLII. Deixar de portar o Guarda Civil Municipal o seu documento de identidade 
estando ou não uniformizado;
XLIII. Maltratar ou não ter o devido trato com animais pertencentes à Fazenda Munic￾ipal;
XLIV. Desrespeitar, em público, as convenções sociais;
XLV. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil;
XLVI. Apresentar-se à superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem 
obediência às normas regulamentares;
XLVII. Negar-se a receber vencimento, alimentação, uniforme, equipamento ou mate￾rial que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabi￾lidade;
XLVIII. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
XLIX. Procurar descreditar seu igual ou subordinado, seja entre Guarda Civil Munici￾pal, ou seja, entre civis;
L. Ter em seu poder, introdução ou distribuição em áreas da Administração Munic￾ipal, publicações, estampas ou jornais que atentam contra a disciplina ou a 
moral;
LI. Ter em seu poder introduzir, em área da Administração Municipal, bebida al￾coólica salvo quando devidamente autorizada;
LII. Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
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LIII. Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Metropolitana - UGCM que 
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
LIV. Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas 
ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou 
condecorações;
LV. Entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, 
sem prévia autorização da autoridade competente;
LVI. Dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência, imprudência ou 
imperícia;
LVII. Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
LVIII. Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
LIX. Disparar arma de fogo por descuido;
LX. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
§ 3º - Consideram-se faltas GRAVES as condutas tipificadas nesta Lei, puníveis 
com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, podendo ensejar 
demissão, mediante regular processo administrativo disciplinar e decisão da 
autoridade competente.
I. Exigir para si ou para outrem, pecúnia, vantagens ou favores em troca de 
prestação de serviços ou omissão no cumprimento do dever;
II. Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou fora das instalações da 
Guarda Civil Municipal, quando de serviço ou não;
III. Praticar ato infame ofensivo ao decoro, à dignidade ou que de qualquer modo 
importem em descrédito para a Guarda Civil Municipal;
IV. Praticar usura em qualquer de suas formas;
V. Apresentar habitualmente deficiência injustificada, desinteresse, indolência, re￾laxamento ou negligência no exercício de suas funções;
VI. Embriagar-se, apresentar-se em estado de embriaguez ou induzir alguém a 
embriagar-se em serviço;
VII. Encontrar-se habitualmente em estado de embriaguez, em serviço ou fora dele;
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VIII. Revelar atos ou assuntos não publicados dos quais tenha ciência em razão da 
função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido imposto sigilo ou 
reserva;
IX. Ofender a honra, a moral e os bons costumes de qualquer pessoa por atos ges￾tos ou palavras;
X. Ofender fisicamente, qualquer pessoa, exceto quando em legítima defesa pró￾pria ou de outrem, ou no estrito cumprimento do dever legal, no exercício regu￾lar do direito;
XI. A agressão física ou através de gestos ou palavras ofensivas, no serviço ou fora 
dele, a superior, camarada ou subordinado;
XII. Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa marcha do serviço do nome da 
Guarda Civil Municipal;
XIII. Em caso de licença para tratamento de saúde, deixar de cumprir as normas dos 
artigos 110, 111 ,112, 113 da Lei 258/82 – Estatuto dos Funcionários S.J.M.;
XIV. Envolver-se com pessoas de má-fé ou conduta reprovável;
XV. Ter conduta pessoal ou privada incompatível com a dignidade do cargo;
XVI. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias en￾volvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Municipal ou material cuja 
comercialização seja proibida;
XVII. Desrespeitar corporação jurídica militar ou civil, ou qualquer de seus membros, 
bem como, criticar em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;
XVIII. Censurar ato superior ou procurar desconsidera-lo seja entre Guarda Civil Mu￾nicipal ou entre civis;
XIX. Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras, igual, superior ou subor￾dinado;
XX. Participar de rixa, ou promove-la, inclusive corporal com superior, igual ou sub￾ordinado;
XXI. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de 
caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com ex￾ceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conheci￾mento de homenageado;
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XXII. Dirigir memorial ou petição, a qualquer autoridade civil, sobre assunto de 
alçada da administração da Guarda Civil Municipal;
XXIII. Ter em seu poder ou introduzir, em área da Administração Municipal, inflamável 
ou explosivo, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
XXIV. Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à in￾tegridade física de outrem;
XXV. Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais 
ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Mu￾nicípio, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas 
com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXVI. Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedi￾mento penal, civil ou administrativo;
XXVII. Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pes￾soal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXVIII. Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem 
indevida;
XXIX. Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa deti￾da;
XXX. Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXI. Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXII. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à 
Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hi￾erarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIII. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados 
por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em 
cumprimento de sua ordem;
XXXIV. Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos 
fatos;
XXXV. Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual 
ou moral;
XXXVI. Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificul￾tar sua identificação;
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XXXVII. Deixar de punir o infrator da disciplina;
XXXVIII. Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a 
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XXXIX. Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios 
de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucra￾tivos, por si ou como representante de outrem;
XL. Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XLI. Disparar arma de fogo desnecessariamente;
XLII. Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particula￾res, salvo se em legítima defesa;
XLIII. Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XLIV. Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XLV. Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, sem au￾torização;
XLVI. Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropoli￾tana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou 
ações;
XLVII. Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, 
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público mu￾nicipal, para fins particulares;
XLVIII. Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Metropoli￾tana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XLIX. Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
L. Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o 
credo ou a orientação sexual;
LI. Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade 
competente;
LII. Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
LIII. Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
LIV. Referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela im￾prensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
LV. Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
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CAPÍTULO II
DAS PUNIÇÕES
Art. 9º - São punições disciplinares:
I – Advertência verbal.
II – Repreensão.
III – Suspensão até 90 dias.
IV – Demissão. 
Parágrafo único – As penas aplicadas aos integrantes da Guarda Civil 
Municipal serão publicadas, obrigatoriamente, no Boletim Interno da Instituição 
e no Diário Oficial do Município – DOM.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 10 - A pena de Advertência Verbal será aplicada nos casos de faltas de 
natureza LEVE, no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário, 
quando não houver reincidência;
Parágrafo único – A advertência verbal não será anotada na Ficha Funcional.
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 11 - A pena de Repreensão será escrita e os documentos serão 
encaminhados ao órgão de pessoal para o devido registro;
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§ 1º - A primeira punição a ser publicada deve ser de advertência, verbal ou 
repreensão desde que a falta seja LEVE e as circunstâncias atenuantes e 
agravantes o permitam;
§ 2º - A reincidência específica poderá ensejar a aplicação de penalidade mais grave, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º – A conversão da repreensão em suspensão dependerá de análise da 
gravidade da conduta e dos antecedentes funcionais do servidor.
SEÇÃO III
DE SUSPENSÃO
Art. 12 - A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Civil 
Municipal que cometer falta de natureza MÉDIA até 30 dias e GRAVE de 31 a 
90 dias, que será apurada respeitando o direito de defesa.
Parágrafo Único – A suspensão observará o limite máximo de 90 (noventa) 
dias, nos termos do art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 13 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam 
ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço 
público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá determinar, 
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas 
funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo 
disciplinar instaurado.
Parágrafo Único - A remoção temporária não implicará na perda das 
vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo 
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cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e 
materialidade da infração.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 14 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente pelo prazo de até 
60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante 
decisão fundamentada da autoridade competente, quando sua permanência no 
serviço puder comprometer a instrução processual ou a ordem administrativa.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos 
procedimentais:
I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para 
prestar esclarecimentos;
II - Quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do 
Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão 
punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do 
parágrafo 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por 
ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão 
punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 16 
desta lei.
§ 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o 
inquérito administrativo não esteja concluído.
Art. 15 - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de 
servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no 
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prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa 
fundamentada.
§ 1º - O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos 
desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do 
Subsecretário da Guarda Civil Municipal até, pelo menos, 72 (setenta e duas) 
horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar 
informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da 
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas.
Art. 16 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário manterá 
sua remuneração integral, resguardando-se a possibilidade de compensação 
posterior, na forma da lei, caso resulte aplicação de penalidade. Fica vedada 
qualquer penalidade pecuniária antes do trânsito em julgado da decisão 
administrativa.
SEÇÃO VI
DA DEMISSÃO
Art. 17 - A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Civil 
Municipal obediente ao que dispõe os artigos 226 a 247 da Lei 258 de 14 de 
maio de 1982 (Estatuto dos Funcionários).
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 18 – O integrante da Guarda Civil Municipal será classificado num dos compor￾tamentos abaixo:
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I – EXCEPCIONAL – Quando não tenha sofrido qualquer punição, nos últimos cinco 
anos.
II – MUITO BOM – Quando, no período dos três últimos anos tenha sofrido apenas 
uma punição de repreensão.
III – BOM – Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido com 
até duas repreensões.
IV – REGULAR – Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido 
com mais de uma suspensão.
V – MAU COMPORTAMENTO – Quando, no período do último ano, tenha sido punido 
com mais de uma suspensão.
Parágrafo Único – Para efeito deste Artigo é estabelecida a seguinte equivalência de 
punição: uma suspensão equivale a três repreensões. 
Art. 19 – As licenças e outros afastamentos temporários regularmente concedidos, 
por prazo superior a trinta dias consecutivos, não entrarão no cômputo dos períodos 
de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 20 – A melhoria de comportamento é progressiva, devendo obedecer aos seguin￾tes prazos e condições:
I – DO MAU PARA O REGULAR – Dois anos de efetivo serviço, sem punição.
II – DO REGULAR PARA O BOM – Um ano de efetivo serviço, sem punição, conta￾dos a partir do comportamento REGULAR.
III – DO BOM PARA O MUITO BOM – Quando no período dos três últimos anos te￾nha sofrido apenas uma punição de repreensão.
IV – DO MUITO BOM PARA O EXCEPCIONAL – Quando não tenha sofrido nenhuma 
punição nos últimos cinco anos.
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Art. 21 – A reclassificação do comportamento far-se-á em Boletim Interno por meio 
de uma ―Nota Reclassificação de Comportamento‖, decorrido os prazos citados no Art. 
20 e mediante solicitação do interessado ao Superintendente.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 22 - São procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo;
III - a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 23 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da 
pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Metropolitana 
efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
Art. 24 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de do￾ença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou cu￾radores, na forma da lei civil.
Parágrafo Único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossi￾bilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver 
pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representan-
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tes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, obser￾vada a ordem aqui estabelecida.
Art. 25 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar 
os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir 
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador 
Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se 
encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advo￾gado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providên￾cia no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 26 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pre￾tensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele partici￾par e defender-se.
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 27 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do 
interrogatório designado, da seguinte forma:
I - Por entrega pessoal do mandado ou por meio da Superintendência Administrativa 
da respectiva Pasta;
II - Por correspondência;
III - por edital.
Art. 28 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em 
exercício.
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Art. 29 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em 
exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com avi￾so de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade 
de lotação.
Art. 30 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, 
por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lo￾tação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publica￾dos no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 31 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para inter￾rogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará par￾te integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 32 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no 
Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - O chefe do setor administrativo da Guarda Civil Municipal deverá 
diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 33 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação poderá res￾ponder por infração disciplinar específica, mediante instauração do devido procedi￾mento administrativo.
Art. 34 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio 
de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do pro￾cesso, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o 
advogado e o defensor dativo.
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§ 2º - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório 
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação 
ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para 
a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 35 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão compu￾tados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o ven￾cimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expedi￾ente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 36 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de 
praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à 
sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Pro￾cessante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 37 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo 
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento 
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a 
seu favor.
Art. 38 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os 
prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se 
houver diferentes advogados.
§ 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações 
finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
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§ 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Pro￾cessante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, 
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são 
hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 40 - O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante 
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou pro￾telatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 41 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as 
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenti￾cadas por servidor público para tanto competente.
Art. 42 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, 
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicân￾cias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiên￾cia.
Art. 43 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, 
a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
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Art. 44 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à com￾provação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 45 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Pre￾sidente da Comissão Processante:
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por 
documentos ou confissão da parte;
II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 46 - Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das tes￾temunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de 
endereçamento postal - CEP.
§ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome comple￾to, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a 
data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá￾las à audiência.
§ 3º - O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua 
oitiva pela parte.
Art. 47 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 48 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comis￾são Processante e, após, as da parte.
Art. 49 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão 
Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor 
dativo.
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§ 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer 
à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante 
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de 
liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente 
que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência 
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspon￾dência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas 
formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, 
constituído ou dativo.
Art. 50 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as 
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do di￾reito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 51 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, pro￾fissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado 
civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número 
de seu registro funcional.
Art. 52 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha 
será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Pro￾cessante.
Art. 53 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, 
primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclare￾cer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reper￾guntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
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Art. 54 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros 
da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 55 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a 
requerimento:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, 
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser 
determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 56 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferi￾da pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do 
fato.
Art. 57 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou 
for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, 
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação 
criminal ou processo judicial.
Art. 58 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presi￾dente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à 
pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, 
em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 59 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado adminis￾trativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Pro￾cessante caráter urgente e preferencial.
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Art. 60 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autori￾dades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, 
o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a 
contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 61 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemu￾nhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 62 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da 
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 63 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, re￾gularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - Das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso 
de citação por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos 
autos.
Art. 64 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando 
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença￾maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, 
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
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II - A parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu compare￾cimento tempestivo.
Parágrafo Único - Revogada à revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se 
a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratifi￾cados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 65 - Decretada à revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, 
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo Único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substitui￾ção ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 66 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser 
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegura￾da a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo pro￾batório.
Art. 67 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de 
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim en￾tender necessário.
§ 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no pro￾cesso, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel 
passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os 
demais efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 68 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas 
funções em procedimentos disciplinares:
I - De que for parte;
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II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou 
testemunha;
III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha 
reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu 
cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até 
segundo grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do 
exercício de pretensão punitiva;
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 69 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os 
membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer 
outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º - A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou 
pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do 
processo.
§ 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal:
I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) 
suspeito(s) ou à redistribuição do processo;
II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da 
Comissão Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 70 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por 
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será 
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
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Art. 71 - Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, nos termos do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e deste Regulamento Interno da 
Guarda Civil Municipal, bem como nos casos de demissão a bem do serviço 
público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 72 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal:
I - Determinar a instauração:
a) Das sindicâncias em geral;
b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) Dos processos sumários;
d) Dos inquéritos administrativos;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos 
casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte 
a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) Aplicação da pena de suspensão;
d) Propor ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, quando cabível;
IV - Decidir as sindicâncias;
V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - Decidir os processos sumários;
VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro 
dos Profissionais da Guarda Civil Municipal.
§ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para 
decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os 
pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
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§ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal as 
competências previstas neste artigo, nos termos da legislação municipal 
aplicável.
Art. 73 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, além das 
competências lhe atribuídas na Lei n.º 2.534, de 04 de fevereiro de 2025, 
também a de determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no 
artigo 135 e seguintes desta lei.
Art. 74 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal a aplicação das 
sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) 
dias, observado o disposto no artigo 100 e seguintes desta lei.
Art. 75 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da 
Guarda Civil Municipal de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com 
responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório 
circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da 
Guarda Civil Municipal para o respectivo processamento.
Art. 76 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas 
com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração 
disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à 
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal o relatório circunstanciado e 
conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 77 - Extingue-se a punibilidade:
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I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição;
III - Pela anistia.
Art. 78 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III – em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com advertência ou 
repreensão.
§1º – O prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido pela Administração.
§2º – A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição.
Art. 79 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do 
despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de 
lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e 
arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 80 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a 
autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta 
da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I - Morte da parte;
II - Ilegitimidade da parte;
III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do 
serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário 
para fins de registro de antecedentes;
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IV - Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de 
outro, em curso ou já decidido;
V - Anistia.
Art. 81 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a 
autoridade administrativa proferir decisão:
I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente 
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - Pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - Pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO 
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 82 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e 
responsabilidades.
§ 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento 
dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na 
elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e 
encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal para a instrução, 
com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas 
indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o 
qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
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I - A aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a 
responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a 
natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio 
público ou se este for de valor irrisório;
II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos 
ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução 
quando:
a) A autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do 
servidor pelo evento irregular;
c) Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que 
exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 83 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e 
investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por 
determinação do Subsecretário Municipal da Guarda Civil Municipal, quando os 
fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver 
notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à 
autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 84 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser 
ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
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Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, 
que não poderá interferir no procedimento.
Art. 85 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado 
o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 86 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 
5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 87 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de 
exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os 
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 88 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, mediante 
justificativa fundamentada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO 
PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 89 - As penas de advertência e repreensão poderão ser aplicadas 
diretamente pelas chefias imediata e mediata, mediante decisão fundamentada 
e assegurado o direito de defesa.
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Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 30 
(trinta) dias poderá ser aplicada por procedimento formal, obedecido o previsto 
nesta Seção.
Art. 90 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, 
que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o 
dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a 
apresentação de defesa.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada 
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será 
entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal 
acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou 
suspensão até 30 (trinta) dias, expedindo-se a respectiva portaria e 
providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário 
Oficial do Município, mediante ato motivado.
Art. 91 - Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a 
pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de 
qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base 
nos mesmos fatos.
Parágrafo Único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria 
Geral da Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com cópia da 
notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele 
apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva 
publicação no DOM.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SUMÁRIO
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Art. 92 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas 
proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) 
dias.
Art. 93 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão 
Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução 
concentrada em audiência.
Art. 94 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade 
aplicável;
III – A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se 
necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o 
servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado 
de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de 
instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de 
defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da 
Comissão, devidamente especificadas;
VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão 
Processante.
Art. 95 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do 
inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas 
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testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de 
decadência.
Art. 96 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de 
razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 97 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, 
observadas as disposições do artigo 105, encaminhando-se o processo para 
decisão da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO V
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 98 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, 
por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores 
admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e 
a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 99 - São fases do Inquérito Administrativo:
I - Instauração e denúncia administrativa;
II - Citação;
III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão 
Processante e o tríduo probatório;
IV - Razões finais;
V - Relatório final conclusivo;
VI - Encaminhamento para decisão;
VII - Decisão.
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Art. 100 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão 
Processante, Permanente ou Especial, presidida preferencialmente por servidor 
municipal bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos.
Art. 101 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da 
Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 102 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - A indicação da autoria;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade 
aplicável;
III - O resumo dos fatos;
IV - A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em 
Direito e pertinentes à espécie;
V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar 
o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor 
dativo;
VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte 
deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão 
Processante.
Art. 103 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado 
para participar do processo e se defender.
§ 1º - A citação será feita conforme as disposições do Título III, Capítulo III, 
Seção I, desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
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§ 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 
(quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º - O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas 
nos artigos 52 a 66, com a designação de defensor dativo.
Art. 104 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu 
defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 105 - Regularizada a representação processual do denunciado, a 
Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando 
necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências 
determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo￾lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, 
hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 106 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será 
intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 107 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para 
apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de 
defesa do denunciado.
Art. 108 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante 
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
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II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser 
indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, 
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas 
quais se funda a divergência.
§ 2º - A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos 
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior 
comportamento do servidor;
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 109 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 
(noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da 
Guarda Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 8º, 
§3º, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou 
preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser 
prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante 
justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 110 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao 
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal para manifestação e, na sequência, 
ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal para decisão ou manifestação e 
encaminhamento à Prefeito, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
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DO JULGAMENTO
Art. 111 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer 
conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento 
em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 112 - Recebidos os autos, o Subsecretário Municipal da Guarda Civil 
Municipal, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) 
dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, 
decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
II - Pela punição do acusado;
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 113 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração disciplinar;
IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - Não existir prova suficiente para a condenação;
VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
SUBSEÇÃO II
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DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 114 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, 
circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes funcionais e a 
personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da 
culpa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 115 - São circunstâncias atenuantes:
I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, 
conforme disposição prevista no artigo 18, desta lei;
II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse 
público.
Art. 116 - São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 18, inciso V, 
desta lei;
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - Reincidência;
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - Falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração 
depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado 
por infração anterior.
§ 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não 
comportar mais recursos.
Art. 117 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão de até 30 (trinta) dias.
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Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão 
consideradas para fins de reincidência.
Art. 118 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os 
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, 
devidamente apurados.
Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, 
penal e administrativa.
Art. 119 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, 
serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 120 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a 
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a 
devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 121 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse 
do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II- Ineficiência;
III - Indisciplina;
IV - Insubordinação;
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V - Falta de dedicação ao serviço;
VI - Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas 
atribuições;
VII - Por irregularidade administrativa grave;
VIII - Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 122 - O Subsecretário da Guarda Civil Municipal formulará representação, 
preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período 
probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis 
provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o 
encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, que apreciará o 
seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de 
exoneração.
Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de 
exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de 
Segurança Urbana poderá convertê-lo em inquérito administrativo, 
prosseguindo-se até final decisão.
Art. 123 - O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em 
estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, 
com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em 
audiência.
Art. 124 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se 
necessário,
na audiência concentrada de instrução;
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IV - A designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o 
servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - A ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado 
de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - A intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de 
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de 
defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - A notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da 
Comissão Processante, devidamente especificadas;
VIII - Os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão 
Processante.
Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência 
do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado 
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela 
Presidência, sob pena de decadência.
Art. 125 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação 
de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 126 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório 
conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade 
administrativa competente.
CAPÍTULO VII
CORREGEDORIA
Art. 127 - A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, desempenha um 
papel essencial na fiscalização, apuração e condução de processos 
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administrativos relacionados à disciplina dentro de uma instituição. Suas 
principais funções incluem:
I – Fiscalizar o cumprimento das normas disciplinares e verifica condutas 
incompatíveis com os regulamentos internos.
II – Conduzir apurações sobre possíveis desvios de conduta, instaurando 
sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PADs).
III – Assegurar que os processos disciplinares sejam transitórios com 
imparcialidade, garantindo o direito à defesa e ao contraditório.
IV – Oferecer suporte técnico e normativo às unidades responsáveis pela 
aplicação da disciplina.
V – Sugerir deliberações ou medidas corretivas conforme as infrações 
apuradas.
VI – Documentar irregularidades e envio de relatórios às autoridades 
superiores para tomada de decisão.
VII – Atuar na promoção de boas práticas, prevenindo desvios
TÍTULO VI
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS 
DISCIPLINARES
Art. 128 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso hierárquico;
III - Revisão.
Art. 129 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a 
agravação da punição do recorrente.
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Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior 
poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão 
aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 130 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso 
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato 
impugnado.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o 
seu julgamento final.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em 
apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 131 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, 
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências 
quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou 
decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 132 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a 
interposição de recurso hierárquico.
Art. 133 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando 
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo 
de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
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DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 134 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão 
e, em última instância, o Prefeito.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para o recurso a simples 
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de 
suas alegações.
TÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 135 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento 
quando:
I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência 
dos autos;
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou 
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples 
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 136 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre 
dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 137 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão 
Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 138 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser 
formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
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Art. 139 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e 
sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento 
do feito.
Art. 140 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o 
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que 
pretende produzir.
Parágrafo Único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação 
de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 141 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente 
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre 
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as 
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data 
do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 142 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da 
respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo 
concedido "ex-officio" ou mediante requerimento do interessado, quando este 
completar, sem qualquer punição:
I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de 
suspensão;
II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de 
advertência ou repreensão.
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Art. 143 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco 
de dados da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal dar-se-á por 
determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do 
seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo 
que formalizou o cancelamento.
Art. 144 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela 
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos 
no artigo 36 desta lei.
Art. 145 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil 
Municipal será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, 
desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 8 desta lei.
TÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 146 - Prescreverá:
I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do 
serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade.
Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal 
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, 
neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis 
especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 
(cinco) anos.
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Art. 147 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar 
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser 
caracterizada como infração disciplinar.
Art. 148 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a 
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a 
correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 149 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade 
de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado 
e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, 
a critério do Subsecretário da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS
Art. 150 – São Prerrogativas:
§ 1º - Os Guarda Civil Municipal têm todas as prerrogativas dos funcionários 
públicos municipais.
§ 2º - O desrespeito à ordem legal do Guarda Civil Municipal, ensejará as 
providências necessárias pela Procuradoria Geral do Município no prazo de 30 
(trinta) dias de sua ciência do fato.
TÍTULO XI
DAS RECOMPENSAS
Art. 151 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços 
prestados por integrante da Guarda Civil Municipal, sendo estas:
I – Elogio;
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II – Dispensa de escala de serviço;
Art. 152 – O elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal poderá ser 
proposto pelo chefe imediato do mesmo ao Subsecretário da Guarda Civil 
Municipal devidamente fundamentado o qual será publicado em Boletim 
Interno e Diário Oficial.
Parágrafo Único – Deverá o Subsecretário da Guarda Civil Municipal solicitar 
ao Prefeito Municipal elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal, 
devidamente fundamentado.
Art. 153 – As dispensas do serviço a qualquer dos integrantes da corporação, 
constituem forma de reconhecimento da Administração da Guarda Civil 
Municipal pelos bons serviços prestados.
Parágrafo Único – Só deverá ser dispensado do serviço o integrante da 
Guarda Civil Municipal que esteja classificado, no mínimo, em BOM 
COMPORTAMENTO.
Art. 154 – Todas as recompensas deverão constar de publicação em Boletim 
Interno, além de registro na ficha do integrante da Guarda Civil Municipal.
Art. 155 - Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as 
disposições da Lei Municipal nº 258/82 – Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de São João de Meriti, no que não conflitarem com esta Lei.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à 
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
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Art. 157 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos 
órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para 
consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal 
para tanto.
Art. 158 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação 
em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em 
expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou 
punida.
§ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução 
de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para 
prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por 
determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de 
opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão 
devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 159 - O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte 
ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da 
decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se 
encontrar relatado.
Art. 160 - Ficam criadas, na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal 02 
(duas) Comissões Processantes Permanentes competentes para o 
processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 17 desta lei.
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Art. 161 - Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal 
competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de 
cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em 
andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 162 - Este Regulamento observa e adota as disposições da Constituição 
da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto 
Geral das Guardas Municipais, bem como demais legislações aplicáveis, 
assegurando o respeito aos direitos fundamentais e às garantias 
constitucionais.
Art. 163 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 164 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária Municipal nº 1161 de 27 de 
dezembro de 2001.
LEO VIEIRA
Prefeito

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