| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2726 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Institui o novo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 LEI ORDINÁRIA Nº 2.726 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Institui o novo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: L E I: TÍTULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti, (RDGM) tem por finalidade especificar as faltas disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das medidas punitivas, à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. § 1º - As punições a que estão submetidos os integrantes da Guarda Civil Municipal são todas as constantes deste regulamento. § 2º - São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, bem como os elogios e as dispensas de serviço. § 3º - Estas Normas Disciplinares integram o conjunto de Normas e Regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento do integrante da Guarda Civil Municipal, observadas as disposições da Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais. CAPÍTULO II DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA Art.2º - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos. Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina: I - A pronta obediência às ordens superiores; II – A pronta obediência aos regulamentos; III – A correção de atitudes; IV – Dedicação integral ao serviço; V – Colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da instituição; Art. 3º - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição; § 1º - São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Subsecretário do Comando da Guarda Civil Municipal, dos Secretários Municipais, aqueles que, por designação do Subsecretário do Comando da Guarda Civil Municipal estejam investidos de cargo de assessoria e de acordo com o organograma da GCM. § 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência. CAPÍTULO III Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL (CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL) Art. 4º - O Guarda Civil Municipal manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética: I. Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II. Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III. Patrulhamento ostensivo; IV. Compromisso com a evolução social da comunidade; e V. Uso progressivo da força. VI. Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima de suas conveniências pessoais; servindo à sociedade e ao Município como obrigação fundamental, protegendo vidas e bens; VII. Defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão; VIII. Preservar a ordem, repelindo a violência; IX. Respeitar os direitos e as garantias individuais e a dignidade das pessoas; X. Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na vida particular; XI. Aperfeiçoar suas qualidades morais e cultuar o aprimoramento técnico profissional; XII. Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do Serviço Público; XIII. Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso; XIV. Cultuar o princípio da autoridade, da hierarquia e o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço; XV. Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo oferecer relatório dos fatos como se deram ao chefe imediato de quem imanou a ordem. XVI. Não abandonar o Posto em que deva ser substituído até a chegada do substituto; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XVII. Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente os preceitos legais e disciplinares da Guarda Municipal, exercendo a função com probidade, discrição e moderação; XVIII. Praticar com entusiasmo, deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, a saber, o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros; XIX. Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e dedicação em todas as situações, não permitindo que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões; XX. Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem; XXI. Cultivar o sentimento de responsabilidade; XXII. Ser leal em todas as circunstâncias; XXIII. Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função; XXIV. Manter espírito de camaradagem; XXV. Observar os aspectos sociais e de boa educação; XXVI. Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões; XXVII. Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; XXVIII. Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si; XXIX. Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares; XXX. Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído; XXXI. Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver estando de folga, sempre que seja chamado e em casos de emergência; XXXII. Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a continuidade dos serviços essenciais, conforme limites e orientações legais e constitucionais aplicáveis; XXXIII. Quando em gozo de férias ou licença, deverá o Guarda Civil Municipal informar à repartição o local onde poderá ser encontrado em caso de necessidade; XXXIV. Respeitar as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as imunidades dos representantes diplomáticos estrangeiros, em conformidade com que preceitua a lei; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XXXV. Apresentar-se sempre corretamente uniformizado (de acordo com o regulamento de uniforme) e em boas condições de asseio; XXXVI. Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que sejam estas oportunas, claras e exequíveis, e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las quando as circunstâncias assim o exigirem; XXXVII. Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente, garantindo-lhes a integridade física, sendo inflexível, porém justo no trato com os delinquentes; XXXVIII. Deter e conduzir à autoridade competente, os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações municipais, órgãos federais e estaduais; XXXIX. Comunicar de imediato à autoridade policial competente ou à defesa civil, todo e qualquer acidente, crime ou contravenção e fenômeno da natureza que possa vir a modificar a normalidade do município, tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver; XL. Comunicar à chefia imediata a alteração nos serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos; XLI. Comunicar à chefia imediata da Guarda Municipal à existência de aglomerações de pessoas com característica de turba; XLII. Sempre que tiver conhecimento da existência de prática de ilícitos, deverá dar conhecimento à chefia imediata informando os locais e horário onde isto ocorra, visando propiciar a adoção das medidas pertinentes; XLIII. Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores; XLIV. Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carrocerias abandonadas aos órgãos competentes; XLV. Atender com presteza aos chamados de socorro, socorrendo as pessoas que estiverem em eminente perigo de vida, ainda que não esteja em hora de serviço comunicando, se for o caso, o fato imediatamente ao órgão competente; XLVI. Prestar auxílio em tudo o quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XLVII. Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem as vias públicas; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XLVIII. Prestar educadamente as informações que forem solicitadas e que não envolvam assuntos de caráter reservado; XLIX. Sendo o primeiro a chegar em local aonde tenha ocorrido crime, o Guarda Civil Municipal deverá providenciar para que não se alterem o estado e conservação de todas as coisas ali existentes, abstendo-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis, bem como não andar na área respectiva, impedindo ainda que outros o façam, preservando e isolando o local até a chegada das autoridades competentes; L. Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a continuidade dos serviços essenciais, conforme limites e orientações legais e constitucionais aplicáveis. CAPÍTULO IV DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 5º- Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares, todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti. TÍTULO II DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS FALTAS DISCIPLINARES Art. 6º - Constituem faltas disciplinares: I – Toda a ofensa aos preceitos de civilidade, de ética, de probidade e das normas morais, estabelecidos pela Guarda Civil Municipal; II – Todas as ações e omissões especificadas no Art. 8º; III – Todas as infrações ao Art. 4º deste regulamento, seja por ação ou por omissão; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 IV – Todas as ações e omissões não especificadas neste Título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em leis, decretos, regulamentos, regras de serviços e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes, e ainda aos atos que atentem contra o pundonor da Guarda, o decoro da classe, os preceitos sociais, as normas de moral e os preceitos de subordinação; V – Todas as ações e omissões que violarem o prescrito no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São João de Meriti (Lei 258/82). Art. 7º - Nenhuma penalidade será aplicada sem a instauração do devido procedimento administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Art. 8º - As faltas disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em LEVES, MÉDIAS e GRAVES. § 1º - Consideram-se faltas LEVES as transgressões disciplinares e conduta passíveis de correção, a que se comina a pena de advertência escrita, verbal ou repreensões (Lei 258/82 Art. 212 I e II), a seguir discriminadas: I – Permutar serviço sem permissão de autoridade competente; II – Apresentar-se em qualquer situação, desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme alterado, contrariando o RUGCM ou normas a respeito; III – Apresentar-se com o cabelo não aparado acima das orelhas (concha auditiva); IV – Apresentar-se sem estar barbeado (Artigo 3º - inciso VII - Decreto Municipal nº 3386/1999); V – Deixar de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à Guarda Civil Municipal, ou qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir; VI – Içar ou arriar Bandeira Nacional sem ordem para tal; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 VII – Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentares, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração; VIII – Deixar o Guarda do portão principal ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na Guarda Civil Municipal de estranhos à mesma; IX – Penetrar o Guarda Civil Municipal, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; X – Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado; XI – Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste último caso desde que conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito; XII – Deixar o Guarda Civil Municipal, presente a solenidades, internas e externas, onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares; § 2º - Consideram-se faltas MÉDIAS as transgressões disciplinares, reiteradas ou não, passíveis de correção, as quais, por si só, não chegam a inviabilizar a permanência do infrator da Guarda Civil Municipal, a que se comina a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias; I. Atrasar-se para o serviço ou outra atividade para onde estava escalado; II. Ausentar-se sem permissão do serviço ou de qualquer outro lugar o qual tenha sido designado; III. Faltar ao serviço ou outra atividade para o qual estava escalado; IV. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado; V. Retardar, sem justo motivo, ou embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço, ou execução de qualquer ordem, ou concorrer para isso; VI. Faltar à verdade; VII. Praticar jogos quando de serviço, exceto os esportivos, quando autorizado; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 VIII. Portar-se de maneira inconveniente ou sem postura na Guarda Civil Municipal, na rua ou em outros lugares, faltando aos preceitos de boa educação; IX. Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que comprometam o bom nome da classe; X. Deixar de cumprir o serviço para qual for escalado ou designado; XI. Não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Civil Municipal ou sob sua responsabilidade; XII. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os Guardas ou seus familiares; XIII. Deixar de exercer autoridade compatível com o seu posto ou graduação; XIV. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; XV. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições; XVI. Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento; XVII. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão; XVIII. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso. XIX. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível. XX. Deixar de cumprir ordem recebida; XXI. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; XXII. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidente no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XXIII. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regra ou normas de serviço, material da Fazenda Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta; XXIV. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; XXV. Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem; XXVI. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; XXVII. Tomar compromisso ou representar a Guarda Civil Municipal em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado XXVIII. Deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar regularmente pensões a que esteja obrigado por decisão judicial; XXIX. Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessárias no exercício de suas funções; XXX. Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente XXXI. Permitir, tolerar ou praticar atos contrários à apresentação correta dos Símbolos Nacionais; XXXII. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas; XXXIII. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarma injustificável; XXXIV. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado; XXXV. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos; XXXVI. Participar, uniformizado, de manifestações de natureza político-partidária, quando tal participação comprometer a neutralidade, a disciplina ou o regular funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal; XXXVII. Divulgar assuntos de caráter oficial ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos que possam concorrer para o desprestígio da Guarda Civil Municipal ou outro órgão público, ou ainda que firam a disciplina ou a segurança; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XXXVIII. Comparecer o Guarda Civil Municipal a qualquer solenidade, festividade ou reunião com uniforme diferente do determinado; XXXIX. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob sua jurisdição da Administração Municipal, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; XL. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência; XLI. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; XLII. Deixar de portar o Guarda Civil Municipal o seu documento de identidade estando ou não uniformizado; XLIII. Maltratar ou não ter o devido trato com animais pertencentes à Fazenda Municipal; XLIV. Desrespeitar, em público, as convenções sociais; XLV. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil; XLVI. Apresentar-se à superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares; XLVII. Negar-se a receber vencimento, alimentação, uniforme, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; XLVIII. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior; XLIX. Procurar descreditar seu igual ou subordinado, seja entre Guarda Civil Municipal, ou seja, entre civis; L. Ter em seu poder, introdução ou distribuição em áreas da Administração Municipal, publicações, estampas ou jornais que atentam contra a disciplina ou a moral; LI. Ter em seu poder introduzir, em área da Administração Municipal, bebida alcoólica salvo quando devidamente autorizada; LII. Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 LIII. Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Metropolitana - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; LIV. Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; LV. Entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; LVI. Dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência, imprudência ou imperícia; LVII. Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; LVIII. Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; LIX. Disparar arma de fogo por descuido; LX. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. § 3º - Consideram-se faltas GRAVES as condutas tipificadas nesta Lei, puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, podendo ensejar demissão, mediante regular processo administrativo disciplinar e decisão da autoridade competente. I. Exigir para si ou para outrem, pecúnia, vantagens ou favores em troca de prestação de serviços ou omissão no cumprimento do dever; II. Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou fora das instalações da Guarda Civil Municipal, quando de serviço ou não; III. Praticar ato infame ofensivo ao decoro, à dignidade ou que de qualquer modo importem em descrédito para a Guarda Civil Municipal; IV. Praticar usura em qualquer de suas formas; V. Apresentar habitualmente deficiência injustificada, desinteresse, indolência, relaxamento ou negligência no exercício de suas funções; VI. Embriagar-se, apresentar-se em estado de embriaguez ou induzir alguém a embriagar-se em serviço; VII. Encontrar-se habitualmente em estado de embriaguez, em serviço ou fora dele; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 VIII. Revelar atos ou assuntos não publicados dos quais tenha ciência em razão da função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido imposto sigilo ou reserva; IX. Ofender a honra, a moral e os bons costumes de qualquer pessoa por atos gestos ou palavras; X. Ofender fisicamente, qualquer pessoa, exceto quando em legítima defesa própria ou de outrem, ou no estrito cumprimento do dever legal, no exercício regular do direito; XI. A agressão física ou através de gestos ou palavras ofensivas, no serviço ou fora dele, a superior, camarada ou subordinado; XII. Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa marcha do serviço do nome da Guarda Civil Municipal; XIII. Em caso de licença para tratamento de saúde, deixar de cumprir as normas dos artigos 110, 111 ,112, 113 da Lei 258/82 – Estatuto dos Funcionários S.J.M.; XIV. Envolver-se com pessoas de má-fé ou conduta reprovável; XV. Ter conduta pessoal ou privada incompatível com a dignidade do cargo; XVI. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Municipal ou material cuja comercialização seja proibida; XVII. Desrespeitar corporação jurídica militar ou civil, ou qualquer de seus membros, bem como, criticar em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; XVIII. Censurar ato superior ou procurar desconsidera-lo seja entre Guarda Civil Municipal ou entre civis; XIX. Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras, igual, superior ou subordinado; XX. Participar de rixa, ou promove-la, inclusive corporal com superior, igual ou subordinado; XXI. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento de homenageado; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XXII. Dirigir memorial ou petição, a qualquer autoridade civil, sobre assunto de alçada da administração da Guarda Civil Municipal; XXIII. Ter em seu poder ou introduzir, em área da Administração Municipal, inflamável ou explosivo, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente; XXIV. Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem; XXV. Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XXVI. Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXVII. Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXVIII. Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXIX. Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXX. Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXI. Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; XXXII. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXIII. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXXIV. Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXXV. Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXXVI. Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 XXXVII. Deixar de punir o infrator da disciplina; XXXVIII. Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; XXXIX. Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; XL. Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; XLI. Disparar arma de fogo desnecessariamente; XLII. Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; XLIII. Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; XLIV. Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XLV. Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, sem autorização; XLVI. Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XLVII. Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XLVIII. Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Metropolitana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XLIX. Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; L. Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; LI. Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; LII. Dar ordem ilegal ou claramente inexequível; LIII. Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; LIV. Referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; LV. Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 CAPÍTULO II DAS PUNIÇÕES Art. 9º - São punições disciplinares: I – Advertência verbal. II – Repreensão. III – Suspensão até 90 dias. IV – Demissão. Parágrafo único – As penas aplicadas aos integrantes da Guarda Civil Municipal serão publicadas, obrigatoriamente, no Boletim Interno da Instituição e no Diário Oficial do Município – DOM. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA VERBAL Art. 10 - A pena de Advertência Verbal será aplicada nos casos de faltas de natureza LEVE, no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário, quando não houver reincidência; Parágrafo único – A advertência verbal não será anotada na Ficha Funcional. SEÇÃO II DA REPREENSÃO Art. 11 - A pena de Repreensão será escrita e os documentos serão encaminhados ao órgão de pessoal para o devido registro; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 1º - A primeira punição a ser publicada deve ser de advertência, verbal ou repreensão desde que a falta seja LEVE e as circunstâncias atenuantes e agravantes o permitam; § 2º - A reincidência específica poderá ensejar a aplicação de penalidade mais grave, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. § 3º – A conversão da repreensão em suspensão dependerá de análise da gravidade da conduta e dos antecedentes funcionais do servidor. SEÇÃO III DE SUSPENSÃO Art. 12 - A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Civil Municipal que cometer falta de natureza MÉDIA até 30 dias e GRAVE de 31 a 90 dias, que será apurada respeitando o direito de defesa. Parágrafo Único – A suspensão observará o limite máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA Art. 13 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo Único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. SEÇÃO V DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 14 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando sua permanência no serviço puder comprometer a instrução processual ou a ordem administrativa. § 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos; II - Quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso; III - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado. § 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 16 desta lei. § 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído. Art. 15 - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada. § 1º - O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Subsecretário da Guarda Civil Municipal até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva. § 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 16 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário manterá sua remuneração integral, resguardando-se a possibilidade de compensação posterior, na forma da lei, caso resulte aplicação de penalidade. Fica vedada qualquer penalidade pecuniária antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. SEÇÃO VI DA DEMISSÃO Art. 17 - A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Civil Municipal obediente ao que dispõe os artigos 226 a 247 da Lei 258 de 14 de maio de 1982 (Estatuto dos Funcionários). CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO Art. 18 – O integrante da Guarda Civil Municipal será classificado num dos comportamentos abaixo: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 I – EXCEPCIONAL – Quando não tenha sofrido qualquer punição, nos últimos cinco anos. II – MUITO BOM – Quando, no período dos três últimos anos tenha sofrido apenas uma punição de repreensão. III – BOM – Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido com até duas repreensões. IV – REGULAR – Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido com mais de uma suspensão. V – MAU COMPORTAMENTO – Quando, no período do último ano, tenha sido punido com mais de uma suspensão. Parágrafo Único – Para efeito deste Artigo é estabelecida a seguinte equivalência de punição: uma suspensão equivale a três repreensões. Art. 19 – As licenças e outros afastamentos temporários regularmente concedidos, por prazo superior a trinta dias consecutivos, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO IV DA MELHORIA DE COMPORTAMENTO Art. 20 – A melhoria de comportamento é progressiva, devendo obedecer aos seguintes prazos e condições: I – DO MAU PARA O REGULAR – Dois anos de efetivo serviço, sem punição. II – DO REGULAR PARA O BOM – Um ano de efetivo serviço, sem punição, contados a partir do comportamento REGULAR. III – DO BOM PARA O MUITO BOM – Quando no período dos três últimos anos tenha sofrido apenas uma punição de repreensão. IV – DO MUITO BOM PARA O EXCEPCIONAL – Quando não tenha sofrido nenhuma punição nos últimos cinco anos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 21 – A reclassificação do comportamento far-se-á em Boletim Interno por meio de uma ―Nota Reclassificação de Comportamento‖, decorrido os prazos citados no Art. 20 e mediante solicitação do interessado ao Superintendente. TÍTULO III DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 22 - São procedimentos disciplinares: I - De preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; II - Do exercício da pretensão punitiva: a) aplicação direta da penalidade; b) o processo sumário; c) inquérito administrativo; III - a exoneração em período probatório. CAPÍTULO II DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES Art. 23 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Metropolitana efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão. Art. 24 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo Único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representan- Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 tes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida. Art. 25 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. § 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar. § 2º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 3º - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO I DAS CITAÇÕES Art. 26 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. Art. 27 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: I - Por entrega pessoal do mandado ou por meio da Superintendência Administrativa da respectiva Pasta; II - Por correspondência; III - por edital. Art. 28 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 29 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação. Art. 30 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos. Art. 31 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES Art. 32 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário Oficial do Município. Parágrafo Único - O chefe do setor administrativo da Guarda Civil Municipal deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação. Art. 33 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação poderá responder por infração disciplinar específica, mediante instauração do devido procedimento administrativo. Art. 34 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. § 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 2º - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 35 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 36 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 37 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. Art. 38 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. § 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório. CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 40 - O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 41 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 42 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 43 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 44 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 45 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 46 - Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP. § 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional. § 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade leválas à audiência. § 3º - O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 47 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. Art. 48 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. Art. 49 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência. § 3º - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 50 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam. Art. 51 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional. Art. 52 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. Art. 53 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 54 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 55 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento: I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SEÇÃO IV DA PROVA PERICIAL Art. 56 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato. Art. 57 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 58 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 59 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 60 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a contratação de perito para esse fim. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 61 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 62 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. CAPÍTULO VII DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS Art. 63 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1º - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; II - Das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. § 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 64 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licençamaternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 II - A parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo Único - Revogada à revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 65 - Decretada à revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo Único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 66 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório. Art. 67 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 68 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - De que for parte; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 69 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1º - A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal: I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo; II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 70 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 71 - Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e deste Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal, bem como nos casos de demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 72 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal: I - Determinar a instauração: a) Das sindicâncias em geral; b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; c) Dos processos sumários; d) Dos inquéritos administrativos; II - Aplicar suspensão preventiva; III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) Absolvição; b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) Aplicação da pena de suspensão; d) Propor ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, quando cabível; IV - Decidir as sindicâncias; V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório; VI - Decidir os processos sumários; VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal. § 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal as competências previstas neste artigo, nos termos da legislação municipal aplicável. Art. 73 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, além das competências lhe atribuídas na Lei n.º 2.534, de 04 de fevereiro de 2025, também a de determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 135 e seguintes desta lei. Art. 74 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 100 e seguintes desta lei. Art. 75 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal para o respectivo processamento. Art. 76 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 77 - Extingue-se a punibilidade: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 I - Pela morte da parte; II - Pela prescrição; III - Pela anistia. Art. 78 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; III – em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com advertência ou repreensão. §1º – O prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. §2º – A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. Art. 79 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 80 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - Morte da parte; II - Ilegitimidade da parte; III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 IV - Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; V - Anistia. Art. 81 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; II - Pela absolvição ou imposição de penalidade; III - Pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 82 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. § 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. § 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários. § 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 I - A aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório; II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando: a) A autoria do fato irregular estiver comprovada; b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 83 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Subsecretário Municipal da Guarda Civil Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 84 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento. Art. 85 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 86 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 87 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 88 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art. 89 - As penas de advertência e repreensão poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata, mediante decisão fundamentada e assegurado o direito de defesa. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 30 (trinta) dias poderá ser aplicada por procedimento formal, obedecido o previsto nesta Seção. Art. 90 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa. § 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação. § 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado. Art. 91 - Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos. Parágrafo Único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SUMÁRIO Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 92 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias. Art. 93 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 94 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III – A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Art. 95 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 96 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 97 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 105, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. CAPÍTULO V DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 98 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 99 - São fases do Inquérito Administrativo: I - Instauração e denúncia administrativa; II - Citação; III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório; IV - Razões finais; V - Relatório final conclusivo; VI - Encaminhamento para decisão; VII - Decisão. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 100 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida preferencialmente por servidor municipal bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos. Art. 101 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante. Art. 102 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - A indicação da autoria; II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - O resumo dos fatos; IV - A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 103 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender. § 1º - A citação será feita conforme as disposições do Título III, Capítulo III, Seção I, desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 § 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório. § 3º - O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 52 a 66, com a designação de defensor dativo. Art. 104 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 105 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendolhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 106 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. Art. 107 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado. Art. 108 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. § 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º - A Comissão deverá propor, se for o caso: I - A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 109 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 8º, §3º, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 110 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal para manifestação e, na sequência, ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal para decisão ou manifestação e encaminhamento à Prefeito, quando for o caso. SUBSEÇÃO I Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 DO JULGAMENTO Art. 111 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 112 - Recebidos os autos, o Subsecretário Municipal da Guarda Civil Municipal, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - Pela absolvição do acusado; II - Pela punição do acusado; III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 113 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: I - Estar provada a inexistência do fato; II - Não haver prova da existência do fato; III - Não constituir o fato infração disciplinar; IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - Não existir prova suficiente para a condenação; VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. SUBSEÇÃO II Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 114 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes funcionais e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 115 - São circunstâncias atenuantes: I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 18, desta lei; II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 116 - São circunstâncias agravantes: I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 18, inciso V, desta lei; II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - Reincidência; IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V - Falta praticada com abuso de autoridade. § 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 117 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão de até 30 (trinta) dias. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 118 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. Art. 119 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. SUBSEÇÃO III DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 120 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida. CAPÍTULO VI DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 121 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos: I - Inassiduidade; II- Ineficiência; III - Indisciplina; IV - Insubordinação; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 V - Falta de dedicação ao serviço; VI - Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - Por irregularidade administrativa grave; VIII - Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições. Art. 122 - O Subsecretário da Guarda Civil Municipal formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração. Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão. Art. 123 - O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 124 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 IV - A designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - A ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - A intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - A notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas; VIII - Os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 125 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 126 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. CAPÍTULO VII CORREGEDORIA Art. 127 - A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, desempenha um papel essencial na fiscalização, apuração e condução de processos Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 administrativos relacionados à disciplina dentro de uma instituição. Suas principais funções incluem: I – Fiscalizar o cumprimento das normas disciplinares e verifica condutas incompatíveis com os regulamentos internos. II – Conduzir apurações sobre possíveis desvios de conduta, instaurando sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PADs). III – Assegurar que os processos disciplinares sejam transitórios com imparcialidade, garantindo o direito à defesa e ao contraditório. IV – Oferecer suporte técnico e normativo às unidades responsáveis pela aplicação da disciplina. V – Sugerir deliberações ou medidas corretivas conforme as infrações apuradas. VI – Documentar irregularidades e envio de relatórios às autoridades superiores para tomada de decisão. VII – Atuar na promoção de boas práticas, prevenindo desvios TÍTULO VI DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 128 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I - Pedido de reconsideração; II - Recurso hierárquico; III - Revisão. Art. 129 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 130 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. § 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 131 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 132 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 133 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 134 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, o Prefeito. Parágrafo Único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. TÍTULO VII DA REVISÃO Art. 135 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 136 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 137 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 138 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 139 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito. Art. 140 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo Único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município. Art. 141 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art. 142 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido "ex-officio" ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 143 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 144 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 36 desta lei. Art. 145 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 8 desta lei. TÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO Art. 146 - Prescreverá: I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência; II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão; III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 147 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. Art. 148 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 149 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Subsecretário da Guarda Civil Municipal. TÍTULO X DAS PRERROGATIVAS Art. 150 – São Prerrogativas: § 1º - Os Guarda Civil Municipal têm todas as prerrogativas dos funcionários públicos municipais. § 2º - O desrespeito à ordem legal do Guarda Civil Municipal, ensejará as providências necessárias pela Procuradoria Geral do Município no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência do fato. TÍTULO XI DAS RECOMPENSAS Art. 151 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por integrante da Guarda Civil Municipal, sendo estas: I – Elogio; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 II – Dispensa de escala de serviço; Art. 152 – O elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal poderá ser proposto pelo chefe imediato do mesmo ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal devidamente fundamentado o qual será publicado em Boletim Interno e Diário Oficial. Parágrafo Único – Deverá o Subsecretário da Guarda Civil Municipal solicitar ao Prefeito Municipal elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal, devidamente fundamentado. Art. 153 – As dispensas do serviço a qualquer dos integrantes da corporação, constituem forma de reconhecimento da Administração da Guarda Civil Municipal pelos bons serviços prestados. Parágrafo Único – Só deverá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda Civil Municipal que esteja classificado, no mínimo, em BOM COMPORTAMENTO. Art. 154 – Todas as recompensas deverão constar de publicação em Boletim Interno, além de registro na ficha do integrante da Guarda Civil Municipal. Art. 155 - Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições da Lei Municipal nº 258/82 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João de Meriti, no que não conflitarem com esta Lei. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 156 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 157 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto. Art. 158 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. § 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante. § 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 159 - O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. Art. 160 - Ficam criadas, na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal 02 (duas) Comissões Processantes Permanentes competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 17 desta lei. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 Art. 161 - Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal. Art. 162 - Este Regulamento observa e adota as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, bem como demais legislações aplicáveis, assegurando o respeito aos direitos fundamentais e às garantias constitucionais. Art. 163 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 164 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária Municipal nº 1161 de 27 de dezembro de 2001. LEO VIEIRA Prefeito