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norma nº 2727/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2727 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da escala de serviço da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.727 DE 17 DE MARÇO DE 2026 
Dispõe sobre a regulamentação da 
escala de serviço da Guarda Civil 
Municipal de São João de Meriti e dá 
outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Guarda Civil Municipal de São João de 
Meriti, a jornada de trabalho dos servidores integrantes da corporação, de acordo com 
as modalidades de escalas previstas nesta Lei. 
Art. 2° As escalas de serviço da Guarda Civil Municipal obedecerão às seguintes 
modalidades: 
I - Escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso (24x72);
II - Escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso (12x36);
III - Escala de 08 horas diárias, em regime de expediente administrativo (08h 
expediente).
Art. 3º A distribuição dos Guardas Civis Municipais entre as modalidades de escala 
será realizada pela Secretaria Municipal competente, mediante ato administrativo 
fundamentado, observado o interesse público, a necessidade do serviço, a 
continuidade da atividade de segurança pública e, sempre que possível, o critério de 
rodízio entre os servidores. 
§1º A alteração de escala deverá ser precedida de comunicação formal ao servidor. 
§2º A mudança de escala não constitui penalidade disciplinar, devendo observar os 
princípios da impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Art. 4º A carga horária mensal dos servidores observará o limite máximo de 200 
(duzentas) horas, respeitados os direitos ao repouso semanal remunerado e aos 
intervalos legais de descanso. 
§1º O regime de escala previsto nesta Lei considera compensados os períodos de 
descanso decorrentes da própria sistemática 24x72 e 12x36. 
§2º É assegurado ao servidor, no mínimo, um descanso semanal de 24 (vinte e 
quatro) horas consecutivas. 
Art. 5º Em caso de falta injustificada ao serviço nas escalas de 24x72 ou 12x36, o 
Guarda Civil Municipal poderá ser convocado para recomposição da carga horária 
correspondente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. 
Parágrafo único. A apuração de infração disciplinar observará o devido processo 
legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma do Estatuto dos Servidores 
Municipais. 
Art. 6º A regulamentação interna, bem como a definição de critérios para a fixação 
das escalas e lotações, será estabelecida por ato do Subsecretário da Guarda Civil 
Municipal, com a ciência do Secretário da Pasta vinculada. 
Art. 7º A atividade da Guarda Civil Municipal é de natureza essencial e contínua, não 
se suspendendo em feriados, pontos facultativos ou datas comemorativas. 
Parágrafo Único: O cumprimento da escala em tais datas integra a jornada regular 
do servidor. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
LEO VIEIRA 
Prefeito

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