| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2727 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.727 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti, a jornada de trabalho dos servidores integrantes da corporação, de acordo com as modalidades de escalas previstas nesta Lei. Art. 2° As escalas de serviço da Guarda Civil Municipal obedecerão às seguintes modalidades: I - Escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso (24x72); II - Escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso (12x36); III - Escala de 08 horas diárias, em regime de expediente administrativo (08h expediente). Art. 3º A distribuição dos Guardas Civis Municipais entre as modalidades de escala será realizada pela Secretaria Municipal competente, mediante ato administrativo fundamentado, observado o interesse público, a necessidade do serviço, a continuidade da atividade de segurança pública e, sempre que possível, o critério de rodízio entre os servidores. §1º A alteração de escala deverá ser precedida de comunicação formal ao servidor. §2º A mudança de escala não constitui penalidade disciplinar, devendo observar os princípios da impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º A carga horária mensal dos servidores observará o limite máximo de 200 (duzentas) horas, respeitados os direitos ao repouso semanal remunerado e aos intervalos legais de descanso. §1º O regime de escala previsto nesta Lei considera compensados os períodos de descanso decorrentes da própria sistemática 24x72 e 12x36. §2º É assegurado ao servidor, no mínimo, um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Art. 5º Em caso de falta injustificada ao serviço nas escalas de 24x72 ou 12x36, o Guarda Civil Municipal poderá ser convocado para recomposição da carga horária correspondente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Parágrafo único. A apuração de infração disciplinar observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 6º A regulamentação interna, bem como a definição de critérios para a fixação das escalas e lotações, será estabelecida por ato do Subsecretário da Guarda Civil Municipal, com a ciência do Secretário da Pasta vinculada. Art. 7º A atividade da Guarda Civil Municipal é de natureza essencial e contínua, não se suspendendo em feriados, pontos facultativos ou datas comemorativas. Parágrafo Único: O cumprimento da escala em tais datas integra a jornada regular do servidor. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito