| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2728 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Institui o Abono de Ponto por Aniversário no âmbito da Administração Pública Municipal de São João de Meriti e acresce o art. 83-A à Lei Municipal nº 258, de 14 de maio de 1982 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). |
| native_id | 5451 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 2.728 DE 17 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Abono de Ponto por Aniversário no âmbito da Administração Pública Municipal de São João de Meriti e acresce o art. 83-A à Lei Municipal nº 258, de 14 de maio de 1982 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).” Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: L E I: Art. 1º Acresce o art. 83-A à Lei Municipal nº 258, de 14 de maio de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83-A. Fica concedido ao servidor público do Município de São João de Meriti o direito ao abono de ponto, correspondente a 1 (um) dia por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais. §1º O abono previsto neste artigo somente será concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências: I – advertência escrita nos últimos 3 (três) anos; II – suspensão disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; III – mais de 3 (três) faltas não justificadas no período de 1 (um) ano, observado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; IV – registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 (dez) dias dentro de um período de 12 (doze) meses consecutivos. §2º Caso o aniversário do servidor recaia em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o abono poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente. §3º O abono de ponto não ensejará substituição remunerada, pagamento de horas extras, adicional, banco de horas ou qualquer outra vantagem financeira. §4º Quando houver mais de um servidor apto a usufruir o abono de ponto em uma mesma unidade administrativa, caberá à chefia imediata estabelecer escala de revezamento, de modo a assegurar a continuidade do serviço público. §5º Não fará jus ao abono o servidor que, na data do aniversário, estiver: I – afastado ou em gozo de qualquer licença; II – cumprindo suspensão disciplinar; III – em licença sem vencimentos ou afastado para tratar de interesses particulares. §6º O abono de ponto será considerado, para todos os efeitos legais, como dia de efetivo exercício.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito