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norma nº 2729/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2729 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de São João de Meriti, disciplina o ordenamento urbano, o uso do espaço público, o exercício de atividades econômicas, a publicidade exterior, a limpeza urbana, o sossego público, a fiscalização e o processo administrativo sancionador, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.729 DE 17 DE MARÇO DE 2026 
Institui o Código de Posturas do Município 
de São João de Meriti, disciplina o 
ordenamento urbano, o uso do espaço 
público, o exercício de atividades 
econômicas, a publicidade exterior, a 
limpeza urbana, o sossego público, a 
fiscalização e o processo administrativo 
sancionador, e dá outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: 
L E I: 
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído e consolidado o Código de Posturas do Município de São João de 
Meriti, que disciplina o ordenamento urbano, a convivência social e o uso do espaço 
público, estabelecendo normas gerais e específicas sobre: 
I - ordenamento urbano e utilização do espaço público;
II - exercício de atividades económicas em áreas privadas e públicas;
III - exibição, controle e licenciamento de publicidade;
IV - uso e ocupação de logradouros, calçadas e mobiliário;
V - normas de convivência, sossego, ordem pública e de fiscalização administrativa;
VI - licenciamento e autorizações;
VII - fiscalização, medidas cautelares e o processo administrativo sancionador;
VIII - outras matérias correlatas à disciplina da vida urbana e do espaço municipal, 
na forma desta Lei Complementar. 
§ 1° Este Código tem aplicação imediata e direta, sendo complementado por 
Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas específicas das Posturas 
Municipais e demais atos administrativos do Órgão Gestor de Posturas (OGP), 
observado o disposto na Lei Complementar n° 190, de 26 de setembro de 2018 - 
Código Tributário Municipal (CTM), e a prevalência das normas especiais setoriais em 
suas respectivas esferas de competência. 
§ 2° São princípios orientadores deste Código: a legalidade, a supremacia do 
interesse público, a proteção da paisagem urbana, a sustentabilidade ambiental, a 
livre iniciativa, a participação social, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar 
coletivo. 
Art. 2o
 Para os fins deste Código, considera-se: 
I - Passeio: porção do logradouro destinada à circulação de pedestres;
II - Faixa livre: largura contínua e desobstruída destinada, exclusivamente, ao 
trânsito de pedestres;
III - Mobiliário urbano: elementos implantados no passeio por órgão público ou 
mediante autorização administrativa;
IV - Extensão de uso do passeio: ocupação temporária e autorizada do passeio por 
mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos, jardineiras, gradis ou congéneres, vinculada a 
estabelecimento com alvará ativo;
V - Evento temporário: atividade eventual, aberta ou restrita, realizada em área 
pública ou privada, com data determinada;
VI - Equipamento móvel: estrutura desmontável ou removível destinada ao comércio 
eventual;
VII - Food truck: veículo automotor ou rebocável, com rodas, licenciado para o 
preparo e/ou comercialização de alimentos em áreas públicas;
VIII - Parklet: plataforma instalada sobre vagas de estacionamento, transformando 
áreas antes destinadas a veículos em espaços públicos de lazer e convívio social, 
podendo ser equipada com mobiliário como bancos, mesas, floreiras e bicicletários;
IX - Valet Park: serviço de manobrista, pelo qual profissional recebe o veículo na 
entrada do estabelecimento, o estaciona em local seguro e o devolve ao cliente 
quando solicitado;
X - Engenho de publicidade: suporte ou veículo de mensagem publicitária;
XI - Logradouro público: espaço de uso comum do povo (ruas, avenidas, praças, 
jardins, calçadas, passeios, canteiros);
XII - Estabelecimento: local destinado ao exercício de atividade económica;
XIII - Área Especial de Uso Ampliado do Passeio (AEUAP): área total ou parcial de 
logradouro público, previamente designado pela Administração, com passeio e faixa 
livre superiores aos parâmetros mínimos, apta a comportar extensão ampliada de uso 
do passeio por estabelecimentos licenciados e, quando couber, por comércio 
ambulante organizado, sem prejuízo da acessibilidade, da segurança, da mobilidade e 
da paisagem urbana;
XIV - Corredor Comercial Diferenciado (CCD): trecho de logradouro, ou conjunto 
contíguo de logradouros, designado pela Administração para funcionamento em 
horários ampliados, reduzidos ou específicos, com regras próprias de convivência 
urbana, segurança, mobilidade e controle de ruído;
XV - Anteparos de Esquinas: elementos físicos de proteção instalados ou autorizados 
pelo Município em cruzamentos e esquinas com histórico ou risco potencial de 
acidentes, destinados a resguardar transeuntes, garantir a circulação segura de 
pedestres e proteger fachadas e estabelecimentos lindeiros;
XVI - Fiscal de Posturas “Ad Hoc” (FPAD): servidor da Guarda Civil Municipal, 
designado por ato específico do Poder Executivo Municipal, identificado e investido de 
fé pública para exercer o poder de polícia administrativa das posturas municipais, em 
caráter temporário, até que seja realizado concurso público para o provimento do 
cargo efetivo de Fiscal de Posturas;
XVII - Infrator: pessoa física ou jurídica que cometa infração ou concorra para sua 
prática;
XVIII - Infração: ação ou omissão contrária a este Código ou a normas municipais 
correlatas;
XIX - Publicidade: qualquer forma de divulgação visual, sonora ou audiovisual sujeita 
a este Código;
XX - Comércio ambulante: atividade económica itinerante, em ponto fixo ou móvel 
autorizado em área pública;
XXI - Evento em área pública: atividade eventual que implique uso especial do espaço 
público;
XXII - Medida cautelar de polícia administrativa: ato preventivo e proporcional para 
eliminar risco iminente à segurança, saúde, sossego ou ordem pública;
XXIII - Auto de Constatação (AC): registro objetivo e não sancionatório dos fatos 
verificados in loco;
XXIV - Notificação de Regularização (NR): ato preventivo concedendo prazo para 
sanar irregularidade sanável;
XXV - Auto de Infração (AI): ato formal que constata violação e instaura processo 
sancionador;
XXVI - Termo de Apreensão e Depósito (TAD): medida cautelar autoexecutória de 
remoção e guarda de bens ou estruturas irregulares;
XXVII - Termo de Devolução (TD): instrumento que formaliza a restituição dos bens, 
mercadorias, engenhos, equipamentos ou estruturas apreendidas por TAD, após 
comprovadas as condições para sua liberação;
XXVIII - Termo de Interdição ou Embargo (TIE): medida cautelar autoexecutória, 
fundamentada, de interdição total ou parcial, ou embargo;
XXIX - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento negociai de adequação 
voluntária, com obrigações, prazos e multa cominatória quando cabível;
XXX - Ecoponto: equipamento público de limpeza urbana, fixo ou operacionalizado 
pelo Município, destinado à recepção controlada de pequenos volumes de resíduos 
sólidos previamente segregados pelo usuário, tais como entulhos em pequena 
quantidade, resíduos volumosos, resíduos verdes e recicláveis, para posterior coleta, 
triagem ou destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação municipal 
e de sua regulamentação;
XXXI - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: estrutura física, fixa ou itinerante, 
destinada à entrega voluntária de resíduos recicláveis secos e outros resíduos 
específicos previamente definidos em legislação ou regulamento, vinculada a sistemas 
de coleta seletiva ou de logística reversa, sem fins de disposição final no local. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 3° Fica atribuído ao Órgão Gestor de Posturas (OGP) da Prefeitura de São João de 
Meriti o licenciamento, a fiscalização e a ouvidoria de posturas municipais, 
competindo-lhe, especialmente: 
I - editar normas complementares, manuais e instruções operacionais necessárias à 
execução deste Código;
II - ordenar e fiscalizar o uso de calçadas e logradouros, inclusive ocupações 
temporárias (tendas, eventos, feiras) e regras gerais de mobiliário urbano;
III - licenciar e fiscalizar atividades económicas em áreas públicas e privadas, 
inclusive comércio ambulante, eventos e demais permissões e autorizações;
IV - licenciar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos, incluindo a expedição, 
suspensão e cassação do Alvará para Localização e Funcionamento de Atividades e 
Estabelecimentos - ALFAE, a verificação de condições de segurança, acessibilidade, 
sossego e compatibilidade com o uso do solo;
V - fiscalizar o cumprimento das posturas de limpeza urbana, coibindo descarte 
irregular e disciplinando regras sobre obras e entulho, naquilo que couber;
VI - zelar pelo sossego e tranquilidade públicos, observados os parâmetros técnicos e 
limites de ruído do Código Ambiental Municipal;
VII - licenciar e fiscalizar a publicidade exterior, gerindo cadastros de autorizações, 
permissões e engenhos publicitários;
VIII - coibir condutas atentatórias à ordem pública e aos costumes em logradouros, 
preservando o mobiliário urbano e a convivência social;
IX coordenar, integrar e executar ações de polícia administrativa com os demais 
órgãos municipais e, quando necessário, com os demais entes federativos;
X - designar, qualificar, padronizar a identificação, coordenar e supervisionar os 
Fiscais de Posturas “Ad Hoc” (FPAD);
XI - exercer a função de ouvidoria de posturas, recebendo denúncias e sugestões, 
promovendo transparência e encaminhando as manifestações aos setores 
competentes;
XII - implantar, manter e operar plataforma eletrónica para protocolos, autorizações, 
licenças, autos e demais atos administrativos. 
§ 1o
 Para cumprimento deste Código, o OGP poderá vistoriar edificações, áreas 
privadas e públicas e requisitar informações e documentos aos órgãos de Obras, 
Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Meio Ambiente, Segurança Pública e outros, lavrando 
a documentação cabível, observado o devido processo legal. 
§ 2o
 O exercício de qualquer atividade em espaço público, inclusive de natureza 
económica, depende de autorização do OGP. 
§ 3o
 O silêncio da Administração não configura autorização tácita para uso do espaço 
público ou para atividades sujeitas a licenciamento. 
§ 4° As decisões administrativas proferidas no âmbito deste Código serão motivadas e 
publicadas no Diário Oficial do Município. 
§ 5o
 A ouvidoria de que trata o inciso XI atuará preferencialmente de forma integrada 
à plataforma eletrónica referida no inciso XII, garantindo registro, encaminhamento e 
retorno aos interessados, nos prazos e formas definidos em ato do OGP. 
Art. 4° Decreto específico disporá sobre: 
I - as autoridades competentes para licenciar, julgar em primeira instância e decidir 
recursos;
II - a delegação de competências, com publicação obrigatória;
III - a substituição por impedimento ou suspeição. 
TÍTULO III 
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES 
Art. 5o
 Exigem licenciamento ou autorização prévia da Administração Municipal, nos 
termos deste Código: 
I - ocupações de passeio por mesas e cadeiras;
II - eventos temporários em área pública e privada que impliquem reflexos no espaço 
público;
III - comércio ambulante fixo e itinerante, incluídos food trucks;
IV - instalação de engenhos e exibição de publicidade;
V - localização e funcionamento de atividades e estabelecimentos;
VI - instalação de parklet e exercício de atividade de Valet Park;
VII - demais hipóteses previstas neste Código e em atos complementares. 
Art. 6o
 As características e requisitos de cada modalidade de licenciamento ou 
autorização serão definidos por Resolução do Órgão Gestor de Posturas. 
Art. 7o
 Os processos de licenciamento e autorização tramitarão, preferencialmente, 
em modo eletrônico, admitida forma física enquanto não implantado sistema próprio, 
observando-se: protocolo, análise técnica, exigências administrativas, parecer 
conclusivo e decisão da autoridade competente. 
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES E 
ESTABELECIMENTOS 
Art. 8o
 O exercício de qualquer atividade económica, comercial, industrial, 
agropecuária, de serviços, profissional ou similar no território municipal depende de 
licença prévia da Prefeitura, formalizada por Alvará para Localização e Funcionamento 
de Atividades e Estabelecimentos - ALFAE, emitido pelo Órgão Gestor de Posturas 
(OGP), após pagamento do respectivo tributo definido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, nos termos da legislação tributária vigente e deste Código. 
Art. 9o
 O ALFAE tem caráter precário, podendo ser revogado ou cassado por motivo de 
interesse público, infração grave, reincidência reiterada de infrações ou 
descumprimento de condições essenciais. 
§ 1o
 O documento deverá permanecer visível no estabelecimento e acompanhado dos 
comprovantes de recolhimento das taxas correspondentes. 
§ 2o
 Nenhuma licença será concedida sem o prévio pagamento da Taxa de Licença 
para Localização e Funcionamento de Atividades e Estabelecimentos, conforme o CTM. 
§ 3o
 Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem o prévio pagamento da Taxa de 
Fiscalização de Estabelecimento e Atividades, conforme o CTM. 
Art. 10. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Atividades e 
Estabelecimentos será devida por ocasião do licenciamento inicial e sempre que se 
verificar alteração: 
I - da razão social;
II - do ramo de atividade;
III - do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade. 
Art. 11. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento e Atividades é devida anualmente, 
enquanto válido o ALFAE, em razão do interesse público concernente à ordem, à 
tranquilidade pública, aos costumes e às posturas municipais. 
Art. 12. O OGR deverá ser comunicado pelo responsável do estabelecimento 
licenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: 
I - transferência, venda, paralisação ou encerramento de atividade;
II - alteração de razão social, endereço, ramo de atividade ou quadro societário. 
Parágrafo único. O descumprimento sujeita o estabelecimento às penalidades, novo 
licenciamento e taxas correspondentes previstas no CTM. 
Art. 13. Os comprovantes originais de recolhimento das taxas referentes ao exercício 
deverão permanecer junto ao ALFAE, em local visível, para apresentação imediata à 
fiscalização de posturas. 
Art. 14. Compete ao OGP: 
I - analisar, emitir parecer técnico e decidir quanto ao licenciamento;
II - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e atividades;
III - aplicar medidas cautelares e sanções previstas neste Código e no CTM;
IV - integrar o sistema eletrônico de licenciamento e fiscalização, quando implantado. 
Art. 15. O OGP regulamentará, por Resolução, os procedimentos de licenciamento e 
suas condições, os tipos de autorização provisória e transitória e as regras 
complementares deste Título, em consonância com o Código Tributário Municipal. 
TÍTULO V 
DAS CASAS DE DIVERSÃO, BOATES, BARES E RESTAURANTES COM 
ATRAÇÕES MUSICAIS E PISTA DE DANÇA 
Art. 16. Este Título aplica-se aos estabelecimentos que tenham, de forma habitual ou 
eventual, atrações musicais (bandas, cantores, DJs ou similares) e/ou pista de dança 
ou espaço destinado à dança do público, incluídas, entre outras, boates, casas de 
shows, bares, restaurantes, lounges e estabelecimentos congéneres. 
§ 1o
 Para fins deste Código, consideram-se atrações musicais as apresentações ao 
vivo ou com uso de equipamentos de som em que a música seja o principal elemento 
de entretenimento do público. 
§ 2o
 Estão abrangidos por este Título os bailes, festas, eventos dançantes e 
programações temáticas realizados dentro desses estabelecimentos, ainda que em 
datas específicas. 
Art. 17. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Título depende de: 
I - ALFAE compatível com a atividade exercida, expedido pelo OGP;
II - atendimento às normas de segurança, saúde, vigilância sanitária, acessibilidade e 
demais exigências legais;
III - observância dos parâmetros de ruído previstos na Lei Ambiental n° 2.541/2025 e 
no Título que trata do Sossego Público;
IV - cumprimento dos horários de funcionamento, capacidade de público e demais 
condições fixadas em regulamento. 
Parágrafo único. Regulamento do OGP, em articulação com os demais órgãos 
competentes, disporá sobre a classificação dos estabelecimentos por tipologia e porte, 
bem como sobre os procedimentos para concessão, renovação, suspensão e cassação 
de licenças. 
Art. 18. Os estabelecimentos abrangidos por este Título deverão cumprir 
integralmente a legislação estadual de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem 
como as normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio 
de Janeiro, mantendo-se, sempre que exigido, o respectivo certificado, laudo ou 
documento de aprovação válido. 
§ 1o
 A concessão, renovação e manutenção do ALFAE ficam condicionadas à 
apresentação, pelo responsável, da documentação comprobatória de regularidade 
perante o Corpo de Bombeiros, quando exigida. 
§ 2o
 O funcionamento do estabelecimento sem a observância das normas de 
segurança contra incêndio e pânico, ou com certificados vencidos, poderá ensejar a 
aplicação de medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive interdição 
total ou parcial, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais cabíveis. 
Art. 19. A emissão de som para atrações musicais, assim como o uso de sistemas de 
som ambientais, deve observar: 
I - os limites, horários e critérios de medição definidos na Lei Ambiental n° 
2.541/2025;
II - as vedações e condicionantes previstas no Título que trata do Sossego Público;
III - as medidas de isolamento ou tratamento acústico que venham a ser exigidas em 
licença, em TAC ou em decisão administrativa. 
§ 1° O OGP poderá condicionar o funcionamento ou a permanência da atividade à 
adoção de medidas de controle de ruído, de controle de público e de ordenamento da 
dispersão de clientes após o encerramento das atividades. 
§ 2o
 A reincidência em infrações relativas ao sossego público poderá ensejar a redução 
de horário, a suspensão temporária ou a cassação da licença, nos termos deste 
Código e de sua regulamentação. 
Art. 20. São deveres dos estabelecimentos abrangidos por este Título, sem prejuízo de 
outras exigências legais: 
I - manter, em local visível, o ALFAE e os demais documentos exigidos pelos órgãos 
competentes;
II - respeitar a lotação máxima autorizada, adotando controle de acesso;
III - garantir condições adequadas de segurança, higiene, ventilação e acessibilidade;
IV - organizar filas de entradas e saídas, de forma a evitar aglomerações em 
logradouros e perturbações à vizinhança;
Parágrafo único. Regulamentação do OGP poderá estabelecer requisitos específicos 
quanto à sinalização interna, controle de público, equipe de segurança, 
monitoramento e demais medidas de organização. 
Art. 21. É vedado aos estabelecimentos de que trata este Título, entre outras 
condutas: 
I - manter portas, janelas ou vãos permanentemente abertos quando isso 
comprometer o atendimento aos limites de ruído estabelecidos em lei;
II - utilizar área externa, passeio ou logradouro como pista de dança, palco ou 
extensão do ambiente de atrações musicais, sem autorização do OGP;
III - permitir a utilização irregular de logradouros para estacionamento, consumo de 
bebidas ou aglomerações que comprometam a segurança, a mobilidade ou o sossego 
da vizinhança;
IV - obstruir saídas de emergência, rotas de fuga, escadas e acessos com mobiliário, 
equipamentos ou produtos. 
Art. 22. Quando promoverem eventos de porte superior ou de natureza distinta da 
operação habitual, os estabelecimentos de que trata este Título deverão, quando 
exigido, observar também as disposições do Título que trata dos Eventos Temporários 
em Area Pública e Privada. 
Art. 23. A fiscalização das casas de diversão, boates, bares e restaurantes com 
atrações musicais e pista de dança será exercida pelo OGP, em cooperação com os 
demais órgãos municipais e estaduais competentes, aplicando-se o Título que trata da 
Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador. 
Parágrafo único. As infrações às disposições deste Título sujeitam o infrator às 
medidas cautelares e sanções previstas neste Código, em especial advertência, multa 
de 5.000 UFM- SMJ, suspensão, embargo de atividades, interdição do estabelecimento 
ou cassação de licença, sem prejuízo de outras responsabilidades civis, penais, 
tributárias e ambientais cabíveis. 
TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EXTERIOR
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 24. Este Título disciplina e regulamenta a veiculação de publicidade exterior no 
Município, estabelecendo diretrizes para o cadastramento, a autorização e o controle 
dos engenhos publicitários. 
Art. 25. Para os fins deste Título, considera-se publicidade exterior toda mensagem 
visual de qualquer natureza, exposta em logradouro ou área pública, ou em área 
privada visível do espaço público, com ou sem finalidade lucrativa, por meio de 
anúncios mercantis, institucionais, promocionais ou sonoros. 
Art. 26. São engenhos publicitários, entre outros: letreiros, tabuletas (outdoors),
painéis, frontlights, backlights, prismas, visores digitais, busdoors, relógios 
eletrónicos, cartazes, faixas, estandartes, galhardetes, publicidade móvel, indicadores 
de logradouros, de direção, paradas de coletivos e congéneres, conforme o CTM e 
posterior detalhamento em regulamento do OGP. 
Art. 27. O licenciamento, a fiscalização e o controle da publicidade exterior competem 
ao OGP, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos municipais quando necessário. 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 28. Será instituído, por Resolução do OGP, sistema de cadastramento obrigatório 
da publicidade exterior, no âmbito da Prefeitura. 
Parágrafo único. Todos os engenhos publicitários sujeitos a este Título devem ser 
previamente cadastrados e autorizados. 
Art. 29. A veiculação de publicidade exterior, mediante autorização, poderá ser 
promovida: 
I - por empresas que atuem nessa atividade específica e estejam regularmente 
cadastradas no OGP;
II - pelos próprios interessados (pessoa física, MEI ou pessoa jurídica), titulares de 
estabelecimento. 
Art. 30. É vedada a instalação, exibição ou manutenção de engenho publicitário sem 
autorização prévia. 
Parágrafo único. Cada autorização abrangerá o engenho individualmente ou, no caso 
de conjunto no mesmo imóvel, a totalidade dos elementos com posição e dimensões 
descritas no cadastro. 
Art. 31. O processo de autorização observará, no mínimo: 
I - requerimento em meio digital (ou físico, enquanto não implantado sistema 
eletrônico);
II - autodeclaração com: 
a) identificação completa do anunciante e/ou do instalador ou responsável;
b) localização exata (endereço e, quando possível, coordenadas);
c) descrição técnica (tipo, dimensões, materiais, iluminação, conteúdo);
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) e laudo de estabilidade/segurança, quando exigidos em regulamentação 
específica;
e) informação do cadastro da empresa de publicidade exterior, quando aplicável;
III - análise técnica, despachos saneadores e decisão administrativa do OGP;
IV - vistoria, quando necessária;
V - anuência condominial, quando a regulamentação exigir;
VI - emissão da autorização após o pagamento das taxas devidas, nos termos do 
CTM. 
Art. 32. As autorizações têm natureza discricionária e são outorgadas a título precário, 
no exercício do poder de polícia administrativa, podendo ser revogadas por motivo de 
interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas, mediante decisão 
fundamentada. 
Parágrafo único. A mudança de localização do engenho exige novo processo e nova 
autorização. 
Art. 33. O silêncio da Administração não configura autorização tácita. 
CAPÍTULO III 
DAS FORMAS, LIMITES E RESTRIÇÕES 
Art. 34. A publicidade exterior deverá observar as formas admitidas e as restrições 
gerais fixadas neste Título, no CTM e em regulamento específico. 
Art. 35. É proibida a publicidade que: 
I - vede portas, janelas ou aberturas de ventilação ou iluminação;
II - utilize indevidamente calçadas, canteiros, árvores, postes, monumentos ou 
demais bens de uso comum;
III - prejudique a paisagem urbana, o património cultural ou a visibilidade da 
sinalização pública;
IV - seja colada ou pintada diretamente em muros, paredes, portas metálicas ou 
elementos similares, salvo nas hipóteses expressamente regulamentadas;
V - ofereça risco à segurança das pessoas, das edificações ou das redes públicas;
VI - se realize por meio de panfletagem lançada em vias ou áreas públicas, vedadas 
práticas equivalentes de arremesso ou dispersão de impressos;
VII - caracterize sobreposição irregular de anúncios;
VIII - contenha mensagens ofensivas à moral, à dignidade da pessoa humana ou de 
caráter discriminatório;
IX - obstrua fachadas ou elementos protegidos por tutela do património histórico, 
cultural ou paisagístico;
X - se faça por faixas, galhardetes, placas, balões ou similares sobre vias ou áreas 
públicas, 
salvo em caráter excepcional, para eventos especiais, por decisão do Órgão Gestor de 
Posturas 
(OGP);
XI - ultrapasse os limites técnicos de dimensões, altura, afastamentos e demais 
parâmetros 
fixados em regulamento;
XII - contrarie legislação especifica estadual ou federal. 
Art. 36. A propaganda sonora em vias e áreas públicas terá regulamentação própria 
pelo OGP e observará os parâmetros técnicos de poluição sonora definidos na 
legislação ambiental municipal, sendo vedada quando causar perturbação do sossego 
ou ultrapassar os limites estabelecidos. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES E MEDIDAS 
Art. 37. O descumprimento deste Título sujeita o infrator às penalidades previstas em 
regulamento e na Lei Complementar n° 190, de 26 de setembro de 2018 - CTM, sem 
prejuízo das medidas cautelares cabíveis. 
Art. 38. Constituem sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a 
gravidade: 
I - multa no valor equivalente a 5.000 UFM-SMJ;
II - embargo da atividade ou interdição da instalação;
III - remoção do engenho às expensas do infrator;
IV - cancelamento da autorização;
V - apreensão de materiais irregulares, com destinação conforme normas municipais. 
Art. 39. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, podendo 
o OGP adotar medidas auto executórias (coercitivas) quando presentes pressupostos 
legais de urgência, risco ou reiteração. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Detalhes técnicos, como tipologias, dimensões, afastamentos, iluminação, 
materiais, sinalização, segurança estrutural e procedimentos operacionais, serão 
definidos pelo Poder Executivo Municipal por atos normativos do OGP. 
Art. 41. Os casos omissos ou dúvidas de aplicação serão resolvidos pelo OGP, com 
manifestação da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário. 
TÍTULO VII 
DAS CALÇADAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS 
CAPÍTULO I 
DA MANUTENÇÃO E USO DOS PASSEIOS 
Art. 42. O proprietário do imóvel é responsável pela manutenção, conservação, 
limpeza e segurança do passeio fronteiro, respeitadas as normas técnicas e de 
acessibilidade. 
Art. 43. É vedada a obstrução da faixa livre de circulação com mobiliários, 
equipamentos e elementos de fachada, que devem respeitar faixas e recuos 
regulamentares. 
Art. 44. A extensão de uso do passeio depende de autorização específica do OGP e 
não poderá comprometer a circulação, a acessibilidade, a segurança, a sinalização, a 
vegetação e o mobiliário urbanos. 
Art. 45. Reparos no passeio exigem resguardo, sinalização e limpeza do entorno pelo 
responsável. 
Art. 46. É proibido fixar cartazes, faixas ou quaisquer materiais em árvores, postes e 
sinalização, salvo autorização expressa por prazo determinado. 
Art. 47. É dever do responsável manter o passeio limpo, seguro e em condições 
adequadas, respondendo por danos decorrentes de negligência. 
Art. 48. A padronização de dimensões, revestimentos, inclinações, faixas de serviço, 
piso tátil, rampas e demais elementos será definida em decreto do Poder Executivo, 
observadas normas técnicas aplicáveis. 
CAPÍTULO II 
DA EXTENSÃO DE USO DO PASSEIO POR MESAS E CADEIRAS 
Art. 49. A utilização de áreas de passeio por mesas, cadeiras e mobiliário correlato, 
vinculados a estabelecimento com ALFAE ativo, depende de autorização discricionária 
específica e precária, expedida pelo OGP, sem prejuízo das demais licenças exigíveis. 
Parágrafo único. A autorização não gera direito adquirido, podendo ser revogada, 
suspensa ou ajustada a qualquer tempo por interesse público, segurança viária, 
acessibilidade ou descumprimento das condições impostas. 
Art. 50. A extensão de uso do passeio observará, obrigatoriamente: 
I - a manutenção de faixa livre acessível, desobstruída e contínua para circulação de 
pedestres;
II - a compatibilidade com o uso do solo, a segurança viária e a tranquilidade da 
vizinhança;
III - a proibição de obstruir rampas de acessibilidade, faixas de travessia, portas de 
emergência, hidrantes, mobiliário urbano, pontos de ônibus, árvores, postes, tampas 
e grelhas de serviços públicos;
IV - a utilização de mobiliário removível e padronizado, vedada a fixação permanente 
no piso do passeio;
V - a vedação à instalação de cozinhas, bem como ao preparo ou manipulação de 
alimentos no passeio, admitido apenas o serviço ao consumidor;
VI - a garantia de acessibilidade integral ao mobiliário ofertado ao público;
VII - a observância das normas de sossego público, com proibição de caixas de som 
na área externa, salvo quando autorizadas em ato específico;
VIII - a responsabilidade do estabelecimento pela limpeza, higienização e conservação 
da área utilizada, com o devido recolhimento dos resíduos gerados. 
Art. 51. O OGP definirá, por Resolução: 
I - parâmetros técnicos de largura mínima do passeio e da faixa livre, afastamentos 
de esquinas, rebaixos, mobiliário, postes, árvores, paradas de coletivo e esquemas de 
drenagem;
II -tipologias, dimensões e materiais do mobiliário;
III - regras de sinalização, identificação e disponibilização da autorização para 
verificação pública;
IV - janelas de horário para uso do passeio e regras específicas para locais 
residenciais ou sensíveis;
V - condições para a delimitação, vedada qualquer característica de fechamento 
perimetral ou restrição de acesso ao espaço público. 
Art. 52. Nas Áreas Especiais de Uso Ampliado do Passeio (AEUAP) regularmente 
designadas e licenciadas, o OGP poderá autorizar a ampliação da extensão de uso do 
passeio, por meio de autorização específica, observadas as condições locais fixadas no 
ato de designação, inclusive quanto a rodízio, dias e horários de uso e lotação máxima 
de mobiliário. 
Parágrafo único. As condições e procedimentos para o licenciamento das AEUAP serão 
definidos por Resolução do OGP. 
Art. 53. É vedado: 
I - instalar palcos, plataformas, balcões fixos, parklets não autorizados ou quaisquer 
estruturas de caráter permanente;
II - utilizar coberturas fechadas ou envidraçadas que descaracterizem o uso aberto do 
passeio;
III - exibir publicidade no mobiliário em desacordo com o Título da Publicidade 
Exterior;
IV - realizar valet park ou guarda de veículos sobre o passeio;
V - obstruir faixas livres, piso tátil ou vagas de estacionamento, quando não 
autorizada sua utilização;
VI - manter cabos, mangueiras, ligações aparentes ou quaisquer equipamentos que 
ofereçam risco. 
Art. 54. A autorização indicará, no mínimo: 
I - trecho autorizado, com croqui ou planta;
II - quantitativo e arranjo do mobiliário;
III - horários;
IV - obrigações de limpeza, conservação e sossego;
V - responsabilidades do autorizado. 
Art. 55. O autorizado responderá por danos ao passeio e ao mobiliário urbano, 
devendo reparar, às suas expensas, quaisquer avarias decorrentes da sua operação, 
sem prejuízo das sanções cabíveis. 
Art. 56. A utilização do passeio fica condicionada ao pagamento prévio das taxas 
devidas pelo licenciamento e ocupação de domínio público, nos termos da legislação 
tributária municipal, observadas as isenções aplicáveis. 
Art. 57. O OGP poderá determinar a retirada imediata do mobiliário em situações de 
emergência, eventos oficiais, obras públicas, operações de trânsito ou quando 
constatado risco à segurança de pedestres. 
Art. 58. O descumprimento deste Título sujeita o infrator às medidas de polícia 
administrativa cabíveis (AC, NR, Al, TAD, TIE), multa no valor equivalente a 5.000 
UFM-SMJ e às demais penalidades previstas neste Código, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
TÍTULO VIII 
DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS EM ÁREA PÚBLICA E PRIVADA 
Art. 59. Para fins deste Código, considera-se evento toda atividade aleatória de 
natureza cultural, esportiva, recreativa, artística, expositiva, cívica, comemorativa, 
social, religiosa, política ou promocional, com ou sem fins lucrativos, que implique: 
I - concentração ou afluxo de público em área aberta ou fechada; ou
II - intervenção ou uso especial de logradouro, área pública ou área privada com 
reflexos no espaço público. 
Art. 60. A realização de evento em área pública ou privada que implique utilização, 
interdição, reserva ou impacto sobre logradouro público dependerá de autorização 
específica expedida pelo OGP, por meio de processo administrativo regular, instruído 
conforme as disposições deste Código e demais normas aplicáveis. 
§ 1o
 O pedido deverá conter, no mínimo: 
I - formulário de requerimento e identificação do responsável legal;
II - memorial descritivo do evento com datas, horários e programação;
III - croqui ou planta de ocupação da área;
IV - relação das atividades acessórias e comerciais previstas;
V - estimativa de público;
VI - descritivo das publicidades exteriores pretendidas no local e/ou em área pública;
VII - comprovante de recolhimento das taxas previstas no CTM. 
§ 2o
 A autorização será outorgada a título precário, podendo ser revogada, suspensa 
ou alterada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por motivo de 
interesse público, ordem, segurança, saúde ou preservação da paisagem urbana. 
Art. 61. Antes da autorização definitiva, o OGP disponibilizará Consulta Prévia de 
Evento, de caráter informativo, destinada a orientar o requerente sobre a viabilidade e 
os requisitos necessários à realização do evento, na forma de sua regulamentação. 
Art. 62. As exigências formais, os prazos de antecedência, a documentação 
complementar, os modelos de requerimento e as vinculações intersetoriais com outros 
órgãos municipais (trânsito, vigilância sanitária, meio ambiente, cultura, defesa civil, 
entre outros) serão definidos em Resolução específica do OGP, observada a legislação 
vigente. 
TÍTULO IX
DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS EM ÁREA PÚBLICA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 63. Ninguém poderá exercer atividade económica em área pública ou ocupar solo 
público sem autorização ou licença da Administração Municipal. 
Parágrafo único. As autorizações têm natureza discricionária e são precárias, pessoais 
e intransferíveis, com prazos determinados e renovação condicionada. 
CAPÍTULO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 64. O exercício do comércio ambulante fixo, itinerante ou móvel em logradouro e 
área pública depende de autorização específica do Município, observando locais, 
horários, equipamentos permitidos e obrigações sanitárias, ambientais, de segurança 
e trânsito. 
§ 1o
 Poderá exercer a atividade de comerciante ambulante a pessoa física ou o MEI 
regularmente inscrito no Município. 
§ 2o
 As autorizações serão concedidas a título precário, pessoal e intransferível, 
podendo ser cassadas ou suspensas por motivo de interesse público, segurança, 
ordem urbana ou reincidência reiterada de infração. 
Art. 65. Mediante ocupação previamente designada pelo OGP, o comércio ambulante 
poderá ser exercido: 
I - em ponto fixo;
II - de forma itinerante, com deslocamento contínuo, sem fixação em local 
determinado;
III - de forma móvel, por meio de food truck ou reboque adaptado;
Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante móvel a modalidade food truck,
realizada em veículo automotor ou reboque adaptado à venda de alimentos e bebidas, 
cabendo ao Órgão Gestor de Posturas (OGP), por ato normativo próprio, regulamentar 
sua operação, bem como definir os pontos fixos de comércio ambulante e as zonas 
destinadas à instalação desses food trucks.
Art. 66. São deveres do comerciante ambulante: 
I - exercer a atividade somente nos locais, horários e condições autorizados;
II - manter limpeza, higiene e segurança do local e dos equipamentos;
III - exibir a licença em local visível durante o funcionamento;
IV - utilizar equipamento padronizado, conforme modelo definido em regulamento;
V - respeitar as normas de trânsito, mobilidade e acessibilidade;
VI - observar as disposições do CTM e manter regularidade fiscal. 
Art. 67. É vedado ao ambulante ou operador de food truck: 
I - atuar fora dos termos da autorização;
II - causar poluição sonora, visual ou ambiental sem autorização;
III - instalar estruturas fixas não permitidas;
IV - comercializar produtos proibidos por norma especifica;
V - realizar ligações clandestinas de energia ou água;
VI - deixar resíduos, óleo ou rejeitos sem destinação adequada. 
Art. 68. Compete ao OGP o licenciamento, a fiscalização e a gestão do comércio 
ambulante, cabendo-lhe: 
I - editar normas complementares sobre critérios de seleção, prioridades e rodízio de 
pontos;
II - padronizar mobiliários, equipamentos e uniformes;
III - regulamentar as modalidades de comércio itinerante, pontos fixos e food trucks;
IV - definir documentos, exigências e procedimentos administrativos em ato próprio. 
Art. 69. As autorizações para o exercício de comércio ambulante não geram direito 
adquirido nem posse sobre o espaço público, podendo ser revistas a qualquer tempo, 
mediante decisão motivada do OGP. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO III 
DAS FEIRAS LIVRES E DE ARTESANATO 
Art. 70. As feiras livres destinam-se ao abastecimento suplementar da população, à 
promoção da segurança alimentar, ao incentivo à agricultura familiar e à economia 
local. 
Art. 71. As feiras de artesanato destinam-se à exposição e à venda de produtos 
confeccionados manualmente por seus expositores. 
Art. 72. Os locais, dias de funcionamento e horários das feiras serão fixados pela 
Administração Municipal, por meio do OGP, segundo critérios de tráfego viário, 
acessibilidade, adequação de infraestrutura e interesse público. 
Art. 73. A organização, o funcionamento, a matrícula dos feirantes, as categorias de 
expositores, os produtos permitidos ou vedados, os requisitos sanitários, ambientais, 
de higiene e segurança bem como a padronização de barracas, bancas e uniformes 
serão definidos em Resolução do OGP. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
Art. 74. É vedada a venda de bebidas alcoólicas em feiras livres, salvo se 
expressamente autorizada em ato municipal específico e condicionada à observância 
das normas sanitárias, de segurança e de ordem pública. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO IV 
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 
Art. 75. As bancas de jornais e revistas poderão ser autorizadas a pessoas físicas em 
logradouros públicos, a título precário, pessoal e intransferível, observadas as 
dimensões, modelos, distâncias mínimas, identificação, horário de funcionamento e 
outras condições definidas em regulamento do OGP. 
Art. 76. É vedada a instalação de banca: 
I - em locais que comprometam a segurança viária, a fluidez do tráfego, a 
acessibilidade, a visibilidade de sinalização pública ou em áreas ajardinadas e bens de 
património cultural;
II - em esquinas e passeios com largura insuficiente para faixa livre acessível;
III - com estrutura fixa em desacordo com os padrões aprovados pelo OGP. 
Art. 77. A autorização será objeto de regulamento específico quanto à transferência, 
sucessão, cancelamento e identificação das bancas, sendo de competência do OGP o 
licenciamento, a fiscalização e o controle desses atos. 
Art. 78. A veiculação de publicidade nas bancas será permitida apenas na face traseira 
do equipamento ou em local indicado em regulamento municipal, devendo observar as 
normas deste Código referentes à publicidade exterior, sem comprometer a circulação 
de pedestres, a visibilidade de sinalização ou a segurança do logradouro. 
Art. 79. São deveres do titular da banca: 
I - exercer a atividade no local, dias e horários autorizados;
II - manter a banca em bom estado de conservação, limpeza, higiene, segurança e 
acessibilidade;
III - exibir visivelmente a autorização municipal e manter comprovantes de 
recolhimento de taxas junto ao equipamento;
IV - cumprir as normas definidas em regulamento do OGP quanto a modelos, 
identificação visual, padronização e obrigações ambientais e de mobilidade. 
Art. 80. O exercício da atividade de banca de jornais e revistas em logradouro público 
não gera direito real ou estabilização do ponto, e a autoridade municipal poderá 
alterar, suspender ou revogar a autorização a qualquer tempo, mediante decisão 
motivada, por razão de interesse público, mobilidade, ordem urbana ou acessibilidade. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
TÍTULO X 
DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 81. É dever de todos respeitar o sossego público. 
Parágrafo único. As atividades sonoras ficam condicionadas aos limites, horários e 
condições fixados na legislação municipal e suas normas complementares. 
Art. 82. Para fins deste Título, aplicam-se os parâmetros técnicos, metodologias de 
medição, horários e limites de emissão sonora previstos na Lei Ambiental n° 
2.541/2025, inclusive quanto a mapas de ruído, zonamentos acústicos e critérios de 
avaliação. 
Art. 83. São passíveis de restrição, condicionamento ou vedação, conforme os 
parâmetros aplicáveis e a localização: 
I - caixas de som em via pública sem autorização e pregão sonoro em 
estabelecimentos;
II - propaganda sonora itinerante;
III - música ao vivo ou mecânica em estabelecimentos que ultrapasse os limites 
legais;
IV - eventos sem plano de mitigação ou gestão de ruído;
V - uso de geradores sem enclausuramento ou acondicionamento acústico adequado. 
Art. 84. O OGP fiscalizará o cumprimento das normas de sossego público nas 
atividades e usos por ele licenciados ou autorizados, notadamente: 
I - estabelecimentos comerciais, de serviços e congéneres;
II - eventos temporários em área pública ou privada com repercussão em logradouro;
III - comércio ambulante, feiras livres e de artesanato, food trucks, parklets e 
modalidades correlatas em área pública;
IV - bancas de jornais e revistas, engenhos e meios de publicidade instalados em 
área pública;
V - demais ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento ou autorização do 
OGP. 
§ 1o
 Aplicam-se os parâmetros e métodos da Lei n° 2.541/2025. 
§ 2o
 O OGP poderá condicionar licenças e autorizações a horários, níveis máximos e 
medidas mitigadoras como isolamento ou acondicionamento acústico, barreiras, 
posicionamento de caixas e monitoramento. 
§ 3o
 A fiscalização poderá ocorrer por constatação direta do Fiscal de Posturas e/ou 
por medições técnicas do órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outros meios 
idóneos definidos em regulamento. 
§ 4o
 As infrações sujeitam o responsável às medidas cautelares e sanções deste 
Código (advertência, multa, apreensão de equipamentos, suspensão de música ou 
propaganda sonora, interdição parcial ou total), sem prejuízo da atuação do órgão 
ambiental competente e de outras responsabilidades legais. 
§ 5o
 O OGP atuará, quando necessário, em cooperação com os órgãos municipais de 
meio ambiente, saúde e segurança pública para assegurar o cumprimento dos limites 
sonoros da Lei n° 2.541/2025. 
Art. 85. As licenças e autorizações para atividades potencialmente geradoras de ruído 
poderão conter condições específicas de operação (janelas de horário, níveis máximos 
por período do dia, layout e posicionamento de fontes, pontos de medição, plano de 
resposta a reclamações e de mitigação). 
Art. 86. A constatação de infração poderá ocorrer por medição técnica, conforme a Lei 
n° 2.541/2025, por constatação direta do Fiscal de Posturas diante de perturbação 
evidente e reiterada, e por outros meios idóneos definidos em regulamento, 
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 87. Persistindo a irregularidade após notificação, o OGP poderá aplicar, isolada ou 
cumulativamente, conforme gravidade e reincidência: 
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos emissores;
IV - suspensão de música ou propaganda sonora;
V - interdição parcial ou total de estabelecimento ou embargo da atividade;
VI - cassação de autorização ou licença, nos casos previstos neste Código. 
Art. 88. Os procedimentos operacionais, fluxos de atendimento a denúncias, 
instrumentos de verificação e protocolos integrados com o órgão ambiental serão 
definidos por Resolução do OGP, respeitados os parâmetros da Lei n° 2.541/2025. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 7.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
TÍTULO XI
DA ORDEM PÚBLICA E CONDUTAS ANTISSOCIAIS
Art. 89. É proibido depredar, pichar, riscar, conspurcar, danificar ou utilizar 
indevidamente o mobiliário urbano, a sinalização, os equipamentos públicos, as áreas 
verdes, as estruturas de drenagem e o património cultural, histórico ou paisagístico do 
Município. 
Parágrafo único. As condutas previstas no caput configuram infração de posturas, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente cabíveis. 
Art. 90. Nos logradouros e demais espaços públicos é vedado, sem autorização do 
órgão competente: 
I - ocupar, cercar ou apropriar-se de áreas públicas, ainda que temporariamente, 
para fins particulares;
II - obstruir calçadas, passeios, escadarias, rampas, faixas de travessia ou acessos a 
imóveis, equipamentos públicos e de emergência;
III - escalar, subir, apoiar-se ou permanecer sobre monumentos, esculturas, 
chafarizes, obras de arte, marquises, muros e estruturas não destinadas à 
permanência de pessoas;
IV - descartar resíduos, entulhos, móveis, eletrodomésticos, veículos ou quaisquer 
objetos em desacordo com as normas de limpeza urbana;
V - praticar atos atentatórios ao decoro, à moralidade administrativa, à segurança ou 
à integridade de pessoas, bens públicos ou privados;
VI - utilizar o espaço público de forma incompatível com sua finalidade, gerando risco 
à segurança, ao ordenamento urbano ou à convivência social. 
Art. 91. Todo usuário dos logradouros e demais espaços públicos deve: 
I - zelar pela preservação do património comum, evitando danos, usos abusivos ou 
degradantes;
II - utilizar calçadas, praças, equipamentos e mobiliário urbano de forma compatível 
com sua destinação;
III - cumprir as orientações e determinações legítimas das autoridades de Fiscalização 
de Posturas e demais agentes públicos no exercício regular de suas funções. 
Art. 92. Compete ao OGP zelar pela ordem pública no uso dos espaços urbanos, 
cabendo-lhe: 
I - fiscalizar o cumprimento das normas deste Título, diretamente ou em cooperação 
com outros órgãos municipais e, quando necessário, com órgãos estaduais e federais;
II - adotar medidas cautelares previstas neste Código, inclusive TAD e TIE, quando 
presentes risco à segurança, à integridade do património público ou grave perturbação 
da ordem urbana;
III - instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador, aplicando as sanções 
cabíveis, na forma deste Código e da legislação correlata. 
Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das sanções observarão o 
devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla 
defesa. 
TÍTULO XII
DA LIMPEZA URBANA E RESÍDUOS
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 93. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no Município de São João de 
Meriti observarão este Código, o Código Municipal de Meio Ambiente, a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos e a legislação municipal específica sobre coleta, 
transporte e destinação final de resíduos, sem prejuízo das normas estaduais e 
federais aplicáveis. 
§ 1o
 Este Título disciplina, em especial, os deveres dos usuários do serviço, as 
condutas vedadas no espaço urbano, a relação com o uso de logradouros públicos e a 
responsabilidade pela limpeza de imóveis e frentes de lotes. 
§ 2o
 As definições de resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos 
especiais, resíduos perigosos e grandes geradores seguirão a legislação ambiental e 
de resíduos em vigor. 
Art. 94. São deveres de todo munícipe, proprietário, possuidor ou usuário de imóvel 
urbano: 
I - zelar pela limpeza da testada do seu imóvel, mantendo calçada, meio-fio e sarjeta 
livres de lixo, entulhos e materiais que possam obstruir a drenagem urbana;
II - acondicionar e dispor corretamente os resíduos gerados, de acordo com as 
normas deste Código e dos serviços de limpeza urbana;
§ 1o
 - utilizar de forma adequada os serviços públicos e os equipamentos de limpeza 
urbana disponibilizados pelo Município;
§ 2o
 não lançar resíduos em logradouros públicos, corpos hídricos, áreas verdes, 
canais, bueiros, bocas de lobo, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 1.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO II 
DOS RESÍDUOS DOMICILIARES E COMERCIAIS EQUIPARADOS 
Art. 95. O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais e de serviços 
equiparados à coleta regular será acondicionado em sacos ou recipientes adequados, 
resistentes e bem fechados, na forma da regulamentação do serviço de limpeza 
urbana. 
§ 1o
 É proibido colocar resíduos em recipientes cortantes, perfurantes ou que, de 
qualquer forma, possam causar risco ou dano à integridade física dos trabalhadores 
da limpeza urbana, devendo esses resíduos ser acondicionados e destinados conforme 
as normas específicas aplicáveis. 
§ 2º Resíduos perigosos, de serviços de saúde, industriais ou outros não abrangidos 
pela coleta regular não poderão ser dispostos com o lixo domiciliar, observando-se a 
legislação específica. 
Art. 96. A disposição dos sacos ou recipientes de lixo para coleta pública deverá 
obedecer aos dias, horários, locais e formas estabelecidos pelo serviço de limpeza 
urbana. 
§ 1o
 É vedado: 
I - colocar lixo na via pública fora dos horários estabelecidos;
II - deixar sacos ou recipientes abertos, rasgados ou em quantidade que obstrua a 
circulação de pedestres;
III - pendurar sacos de lixo em árvores, postes, grades ou mobiliário urbano, salvo 
quando admitido em norma específica;
IV - remexer, espalhar ou revirar lixo já disposto para coleta, de forma a sujar a via 
ou causar risco à saúde pública. 
§ 2o
 A responsabilidade pela recomposição da limpeza em decorrência de disposição 
inadequada ou em desacordo com este artigo é do gerador dos resíduos. 
Art. 97. Constitui infração de posturas lançar, abandonar ou descartar lixo, restos de 
alimentos, embalagens, pequenos volumes, bitucas de cigarro ou quaisquer resíduos 
em calçadas, ruas, praças, áreas verdes, rios, canais, terrenos baldios ou outros locais 
não destinados a essa finalidade, ainda que em pequena quantidade. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 10.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO III 
DOS RESÍDUOS NÃO ABRANGIDOS PELA COLETA REGULAR, 
ENTULHOS, VOLUMOSOS E PODAS 
Art. 98. Os resíduos não abrangidos pela coleta regular, tais como entulho de 
construção ou demolição, restos de obras e reformas, resíduos volumosos (móveis, 
eletrodomésticos, pneus, sucatas em geral), resíduos verdes de podas e jardinagem e 
outros definidos em legislação específica, terão sua coleta, transporte e destinação 
final realizados na forma da legislação municipal de resíduos sólidos, em especial o 
Código Municipal de Meio Ambiente, a legislação específica e as normas dos serviços 
de limpeza urbana. 
§ 1o
 É vedado dispor os resíduos de que trata o caput diretamente em logradouros 
públicos, áreas verdes, encostas, margens de cursos d’água, terrenos baldios ou 
outros locais não autorizados. 
§ 2o
 O gerador é responsável por contratar, quando exigido, serviço de coleta e 
transporte devidamente licenciado, ou utilizar os ecopontos, pontos de entrega 
voluntária (PEVs) e demais equipamentos oficiais, conforme regulamentação. 
Art. 99. A colocação de caçambas estacionárias, contêineres ou equipamentos 
similares em via pública para acondicionamento de entulho e resíduos volumosos 
dependerá de autorização municipal e deverá observar: 
I - não obstrução da faixa livre de pedestres e da circulação de veículos;
II - afastamento de esquinas, faixas de travessia, pontos de ônibus, rampas de 
acessibilidade e hidrantes, conforme regulamentação;
III - sinalização adequada, inclusive noturna;
IV - identificação visível da empresa responsável e da autorização. 
Parágrafo único. A deposição de resíduos fora ou acima da capacidade da caçamba, 
com derramamento para a via pública, constitui infração de posturas, 
responsabilizando tanto o gerador quanto o operador do equipamento, na forma da 
regulamentação. 
Art. 100. Os resíduos provenientes de poda de árvores, corte de grama, limpeza de 
jardins e similares deverão ser acondicionados e destinados na forma estabelecida 
pelo serviço de limpeza urbana, podendo ser exigida a utilização de ecopontos, PEVs 
ou serviço específico de coleta agendada. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 1.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO IV 
DA LIMPEZA DE FRENTES DE IMÓVEIS, TERRENOS E EDIFICAÇÕES 
Art. 101. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel é obrigado a manter 
limpos o passeio e a sarjeta fronteiros, retirando folhas, papéis, areia, lama e demais 
materiais que possam causar sujeira ou obstrução da drenagem. 
§ 1o
 É proibido lançar para o leito da rua, bocas de lobo, valas e galerias de águas 
pluviais o lixo varrido do passeio, areia, entulhos, restos de materiais ou substâncias 
que possam causar entupimentos ou danos à drenagem urbana. 
§ 2o
 A lavagem de calçadas e frentes de imóveis com água deverá ser feita de modo a 
não causar desperdício, escoamento excessivo para o logradouro ou arraste de sujeira 
que comprometa a drenagem. 
Art. 102. Os terrenos não edificados, edificações desocupadas e imóveis em 
construção deverão ser mantidos limpos, capinados, sem acúmulo de lixo, entulho, 
sucatas, pneus, água estagnada ou outros materiais que favoreçam a proliferação de 
vetores, roedores ou riscos à saúde e à segurança. 
§ 1o
 É vedado utilizar terrenos urbanos como depósito de lixo, entulho, resíduos de 
qualquer natureza ou veículos abandonados, ainda que de propriedade do titular do 
imóvel. 
§ 2o
 Em caso de descumprimento, o Município poderá notificar o responsável para 
promover a limpeza em prazo certo; não atendida a determinação, poderá executar os 
serviços em caráter subsidiário, cobrando os custos acrescidos de encargos, nos 
termos de normatização específica, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 103. Fica proibida a queima a céu aberto de lixo, folhas, restos de poda, entulhos 
ou quaisquer resíduos em vias públicas, terrenos, quintais ou áreas urbanas, 
observada a legislação ambiental aplicável. 
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor 
equivalente a 1.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA URBANA 
Art. 104. A coleta, varrição, capina, lavagem de vias, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos são serviços públicos 
organizados pelo Município, diretamente ou mediante concessão, sob coordenação dos 
órgãos municipais competentes. 
§ 1o
 Este Código não altera as competências definidas na legislação de organização 
administrativa ou programas específicos de gestão de resíduos, aos quais o Município 
e os usuários permanecem vinculados. 
§ 2o
 A implantação e o funcionamento de programas de coleta seletiva, ecopontos, 
PEVs e parcerias com cooperativas de catadores seguirão a legislação própria e 
regulamentos expedidos pelos órgãos ambientais e de serviços públicos. 
Art. 105. É proibido: 
I - danificar, remover, adulterar ou utilizar indevidamente lixeiras, contentores, 
caçambas, PEVs, ecopontos, veículos e demais equipamentos de limpeza urbana;
II - utilizar equipamentos públicos de limpeza para fins diversos daqueles a que se 
destinam; 
III - depositar resíduos incompatíveis com o tipo e finalidade de cada equipamento, 
conforme regulamentação. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 106. Sem prejuízo das infrações ambientais previstas no Código Municipal de 
Meio Ambiente e em outras leis específicas, constituem infrações de posturas, dentre 
outras definidas em regulamento: 
I - descartar lixo, entulho, resíduos volumosos ou restos de poda em logradouros 
públicos, áreas verdes, margens de cursos d‘água, terrenos baldios ou locais não 
autorizados;
II - dispor lixo domiciliar ou comercial fora de horários, locais ou formas 
estabelecidas pelo serviço de limpeza urbana;
III - manter terreno, imóvel desocupado ou em construção em condições que 
favoreçam o acúmulo de lixo, entulho, sucatas, vetores ou riscos à saúde;
IV - queimar resíduos em desacordo com o disposto neste Título;
V - danificar ou utilizar indevidamente equipamentos e instalações de limpeza 
urbana. 
§ 1o
 As infrações serão apuradas pelo OGP, mediante lavratura dos instrumentos 
previstos neste Código (AC, NR, Al, TAD, TIE), assegurado o devido processo legal. 
§ 2o
 As sanções aplicáveis incluem, conforme a gravidade e a reincidência: 
I - advertência;
II- multa no valor equivalente a 7.000 UFM-SJM;
III - apreensão de bens, equipamentos ou veículos utilizados no descarte irregular, 
nos termos deste Código;
IV - execução subsidiária de limpeza, com cobrança dos custos, na forma do CTM;
V - outras medidas previstas no Título da Fiscalização e do Processo Administrativo 
Sancionador. 
§ 3o
 Quando a conduta configurar, também, infração ambiental definida em lei 
específica, as sanções deste Código poderão ser aplicadas cumulativamente às 
sanções ambientais, sem prejuízo de responsabilização civil e penal. 
TÍTULO XIII
DAS OBRAS E INTERVENÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 107. Consideram-se obras e intervenções em logradouros públicos todas as 
atividades que impliquem ocupação, escavação, rompimento, alteração ou utilização 
especial de passeios, vias, canteiros, praças, áreas verdes, mobiliário urbano ou 
demais bens de uso comum do povo, ainda que temporariamente. 
Art. 108. A execução de obras e intervenções em logradouros públicos, inclusive por 
concessionárias de serviços públicos, dependerá de autorização ou licença da 
Administração Municipal, ressalvados os casos de emergência, na forma de 
regulamento. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de emergência, o responsável deverá comunicar o 
Município no menor prazo possível, adotar as medidas de segurança e recomposição 
provisória e observar, no que couber, as normas deste Código. 
Art. 109. As obras e intervenções em logradouros públicos deverão ser executadas de 
modo a: 
I - garantir a segurança de pedestres, veículos e edificações lindeiras;
II - preservar, tanto quanto possível, a continuidade da circulação e da acessibilidade;
III - proteger o mobiliário urbano, a arborização, as redes públicas e a drenagem 
urbana;
IV - evitar sujeira excessiva, acúmulo de materiais e lançamento de resíduos em 
sarjetas, bocas de lobo e galerias de águas pluviais, nos termos do Título da Limpeza 
Urbana. 
Art. 110. A instalação de tapumes, andaimes, proteções para pedestres, caçambas e 
demais equipamentos em logradouros públicos dependerá de autorização municipal e 
observará as condições de segurança, sinalização, prazos e limites de ocupação 
definidos em regulamento. 
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, deverá ser mantida faixa livre de 
circulação de pedestres; quando isso não for viável, o responsável adotará, às suas 
expensas, solução alternativa segura, conforme normas do órgão de trânsito e do 
OGP. 
Art. 111. A abertura de valas, escavações, cortes em pavimentos, remoção de 
paralelepípedos, concreto, asfalto ou pisos de calçadas e quaisquer intervenções 
similares em vias e passeios públicos observarão padrões técnicos e prazos de 
recomposição definidos em regulamento, devendo o responsável: 
I - manter a área isolada e sinalizada, inclusive à noite;
II - garantir, sempre que possível, o acesso aos imóveis lindeiros;
III - executar recomposição provisória e definitiva em condições iguais ou superiores 
às anteriores. 
Art. 112. Regulamentação conjunta do OGP, em articulação com os órgãos municipais 
de obras, serviços públicos, trânsito e meio ambiente, disporá, em especial, sobre: 
I - procedimentos para autorização e comunicação de obras em logradouros;
II - padrões de sinalização, isolamento, galerias de proteção e passagem de 
pedestres;
III - requisitos para instalação e uso de tapumes, andaimes, caçambas e 
equipamentos correlatos;
IV - prazos máximos de permanência e de recomposição provisória e definitiva;
V - critérios para compatibilização das obras com as operações de carga e descarga, 
na forma do Título próprio. 
Art. 113. O responsável pela obra, o contratante e, quando for o caso, a 
concessionária de serviço público, responderão pelos danos causados ao logradouro, 
ao mobiliário urbano, à arborização, às redes públicas e a terceiros, inclusive pela 
recomposição não executada ou defeituosa, sem prejuízo das sanções previstas neste 
Código e na legislação aplicável. 
Art. 114. O descumprimento deste Título sujeita o infrator: 
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigação de 
recompor o logradouro e de reparar danos;
II - à execução subsidiária dos serviços de recomposição ou limpeza pelo Município, 
com cobrança dos custos na forma de normatização específica pelo Executivo 
Municipal. 
III - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprimento de cada 
item determinado nos artigos anteriores deste título. 
Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das sanções observarão o 
procedimento administrativo estabelecido neste Código, garantidos o contraditório e a 
ampla defesa. 
TÍTULO XIV
DOS TERRENOS BALDIOS, MUROS E LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 115. Os imóveis urbanos, edificados ou não, ocupados ou desocupados, deverão 
ser mantidos em condições adequadas de limpeza, higiene, segurança e salubridade, 
respondendo o proprietário, o possuidor ou o detentor da posse direta pelo 
cumprimento dessas obrigações. 
Art. 116. É dever do responsável pelo imóvel: 
I - manter o terreno ou área descoberta limpos, capinados e livres de lixo, entulho, 
sucatas, veículos inservíveis, materiais ou objetos que possam acumular água ou 
atrair vetores;
II - evitar o acúmulo de água parada em lajes, calhas, recipientes e depressões do 
terreno;
III - manter muros, gradis, fachadas e elementos de fecho voltados para o logradouro 
em condições de segurança e conservação;
IV - conservar o passeio fronteiro íntegro e transitável, observado o Título das 
Calçadas, Passeios e Logradouros. 
Art. 117. É proibido utilizar imóveis urbanos, edificados ou não, como depósito de lixo, 
entulho, resíduos de qualquer natureza, sucatas, veículos abandonados ou materiais 
que comprometam a saúde, a segurança, a salubridade ou a paisagem urbana, ainda 
que de propriedade do titular do imóvel. 
Art. 118. Regulamento do OGP disporá sobre: 
I - critérios para caracterização de abandono, mau estado de conservação e risco à 
segurança;
II - padrões mínimos de limpeza, capina e conservação de terrenos baldios, imóveis 
não edificados e edificações desocupadas;
III - hipóteses e requisitos para exigência de cercamento, muro ou gradil;
IV - prazos para atendimento de notificações e demais procedimentos operacionais. 
Art. 119. Constatada a falta de limpeza, conservação ou segurança do imóvel, o OGP 
notificará o responsável para regularização em prazo certo, sob pena de: 
I - aplicação das sanções previstas neste Código;
II - execução subsidiária dos serviços de limpeza, capina ou medidas mínimas de 
segurança pelo Município, com cobrança posterior dos custos, nos termos de 
normatização específica. 
Parágrafo único. Em situações de risco iminente à saúde ou à segurança, o Município 
poderá adotar medidas emergenciais, independentemente de prévia notificação, sem 
prejuízo da posterior cobrança dos custos e da aplicação das demais sanções cabíveis. 
Art. 120. Constitui infração de posturas: 
I - manter terreno baldio, imóvel não edificado ou edificação desocupada em 
condições de abandono, com acúmulo de lixo, entulho, mato alto, vetores ou animais 
peçonhentos;
II - descumprir notificação para limpeza, capina, remoção de materiais ou adoção de 
medidas mínimas de segurança;
III - utilizar o imóvel como depósito irregular de resíduos, sucatas ou veículos 
abandonados. 
Art. 121. As infrações previstas neste Título sujeitam o infrator: 
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigação de 
fazer e multa;
II - à cobrança dos custos decorrentes da execução subsidiária de serviços pelo 
Município, na forma de normatização específica;
III - à responsabilização civil por danos causados a terceiros, quando couber. 
IV - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprimento de cada 
item determinado nos artigos anteriores deste título. 
Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das sanções observarão o 
procedimento administrativo estabelecido neste Código, garantidos o contraditório e a 
ampla defesa. 
TÍTULO XV 
DA ARBORIZAÇÃO URBANA, PRAÇAS E JARDINS
Art. 122. A arborização urbana, as praças, jardins, canteiros, rotatórias verdes, 
parques urbanos e demais áreas verdes públicas do Município de São João de Meriti 
são bens de uso comum do povo e integram o património ambiental e paisagístico 
municipal, sendo protegidos por este Código, pelo Código Municipal de Meio Ambiente 
e pela legislação correlata. 
Art. 123. Cabe ao Município planejar, implantar, conservar e manejar a arborização 
urbana e as áreas verdes públicas, diretamente ou por meio de seus órgãos, 
entidades e concessionárias, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público, todos os 
munícipes devem colaborar na preservação das árvores, praças, jardins, canteiros e 
áreas verdes, abstendo-se de qualquer ato que lhes cause danos, degradação ou uso 
indevido. 
Art. 124. A plantação, supressão, poda, transplante, substituição e manejo de árvores 
em logradouros públicos, praças, canteiros, rotatórias, áreas verdes e demais bens 
públicos dependerão de autorização ou ato do órgão municipal competente em meio 
ambiente, ressalvadas as hipóteses de rotina definidas em regulamento. 
§ 1o
 É vedado a particulares podar, suprimir, anelar, cortar raízes, remover ou 
danificar árvores localizadas em logradouros e áreas públicas, salvo autorização 
expressa do órgão competente. 
§ 2o
 A arborização de calçadas e frentes de imóveis, quando permitida, observará as 
espécies, espaçamentos, dimensões de passeio e demais critérios definidos em 
normas técnicas municipais e no Título que dispõe sobre Calçadas, Passeios e 
Logradouros. 
Art. 125. Regulamento do órgão municipal de meio ambiente disporá, em especial, 
sobre: 
I - critérios de seleção de espécies, plantio, poda, supressão e substituição de árvores 
em área urbana;
II - padrões de proteção do entorno das árvores (permeabilidade, aeração, 
afastamentos, proteção de raízes);
III - uso e ocupação de praças, jardins, canteiros e parques urbanos, inclusive 
implantação de equipamentos, quiosques, brinquedos e mobiliário;
IV - procedimentos para autorização de intervenções em arborização e áreas verdes 
públicas. 
Art. 126. É proibido, em árvores, praças, jardins, canteiros, rotatórias e demais áreas 
verdes públicas: 
I - danificar, arrancar, queimar, anelar, perfurar ou provocar a morte de árvores, 
mudas ou gramados;
II - utilizar canteiros e áreas verdes como estacionamento, área de manobra ou 
guarda de veículos;
III - instalar, depositar ou abandonar entulhos, sucatas, equipamentos, materiais de 
construção ou resíduos, sem prejuízo do disposto no Título da Limpeza Urbana, 
Resíduos e Terrenos Não Edificados;
IV - acender fogueiras, churrasqueiras ou qualquer tipo de fogo direto sobre o solo, 
gramado ou canteiro, em desacordo com a legislação ambiental;
V - remover ou danificar bancos, brinquedos, equipamentos de ginástica, luminárias, 
lixeiras, gradis, cercas, pisos, placas e demais mobiliários das praças e jardins. 
Art. 127. É vedado utilizar árvores, troncos, galhos, jardins, canteiros, gradis e 
equipamentos de praças e áreas verdes como suporte para: 
I - publicidade, faixas, cartazes, banners, placas, pinturas, adesivos ou similares, 
salvo nas hipóteses expressamente permitidas no Título que trata da Publicidade 
Exterior;
II - instalações elétricas, ligações clandestinas, refletores, luminárias, equipamentos 
sonoros ou cabos de qualquer natureza não autorizados;
III - amarração de animais, veículos, bicicletas, barracas ou estruturas que possam 
causar dano à vegetação ou ao mobiliário urbano. 
Parágrafo único. A fixação de enfeites temporários ou elementos de decoração em 
períodos festivos dependerá de autorização e condições técnicas estabelecidas pelos 
órgãos competentes, sem causar dano à vegetação, à arborização ou ao mobiliário 
urbano. 
Art. 128. A fiscalização do cumprimento deste Título em cooperação com o órgão 
municipal de meio ambiente caberá subsidiariamente ao OGP, aplicando-se, no que 
couber, os instrumentos de polícia administrativa previstos neste Código. 
Parágrafo único. As infrações às disposições deste Título sujeitam o infrator: 
I - às sanções administrativas previstas neste Código de Posturas;
II - às sanções ambientais específicas, na forma do Código Municipal de Meio 
Ambiente e da legislação ambiental;
III - à obrigação de recompor, restaurar ou indenizar o dano causado à arborização, 
às áreas verdes e ao mobiliário das praças e jardins, observado o procedimento 
administrativo deste Código, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 
IV - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprimento de cada 
item determinado nos artigos anteriores deste título. 
TÍTULO XVI
DA CARGA, DESCARGA E ABASTECIMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 129. O uso de vias e logradouros públicos para operações de carga, descarga è 
abastecimento de estabelecimentos observará este Código, o Código de Trânsito 
Brasileiro, a sinalização viária e os atos normativos da Administração Municipal. 
Art. 130. Compete ao OGP, em articulação com o órgão municipal de trânsito e 
mobilidade, ordenar, fiscalizar e disciplinar as operações de carga e descarga em 
logradouros públicos, mediante regulamento conjunto, que definirá, no mínimo: 
I - locais permitidos e vedados;
II - horários e faixas horárias, inclusive para veículos de grande porte;
III - tipos de veículos admitidos e tempo máximo de permanência;
IV - condições de uso de áreas especiais de carga e descarga;
V - regras para o uso de equipamentos de manuseio de cargas em passeios e vias. 
Art. 131. As operações de carga e descarga deverão ser realizadas, 
preferencialmente, em área interna ao imóvel ou em baias próprias do 
estabelecimento, sendo vedado: 
I - utilizar passeios, praças, canteiros, áreas verdes ou faixas de travessia como área 
de operação ou estacionamento;
II - obstruir faixa livre de pedestres, rampas de acessibilidade, acessos a imóveis, 
pontos de ônibus, hidrantes ou saídas de emergência;
III - causar dano ao passeio, ao pavimento, à arborização ou ao mobiliário urbano. 
Art. 132. A descarga de materiais pulverulentos, entulhos, areia, cimento, grãos e 
similares em logradouro público deverá atender às normas específicas e será sempre 
acompanhada de imediata limpeza da área, sendo vedado o lançamento de resíduos 
em sarjetas, galerias de águas pluviais e bocas de lobo, nos termos do Título da 
Limpeza Urbana e Resíduos. 
Art. 133. O descumprimento deste Título constitui infração de posturas e sujeita o 
infrator: 
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigação de 
reparar danos;
II - às penalidades previstas na legislação de trânsito, quando configurada infração ao 
Código de Trânsito Brasileiro. 
Ill - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprimento de cada item 
determinado nos artigos anteriores deste título, quando a infração cometida não 
estiver prevista no C.T.B. 
TITULO XVII
DAS INSTALAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 134 Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações submetem-se ao 
disposto neste Código de Posturas, em especial, dos serviços de radiocomunicação, 
radiofusão sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), de telefonia fixa comutada 
(Telefonia Fixa/WLL) e telefonia móvel. 
Art. 135 Para os fins de aplicação deste código e em conformidade com a 
regulamentação expedida pela Anatei (Agência Nacional de Telecomunicações), 
observam-se as seguintes definições: 
I - Telecomunicações: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, 
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de 
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer 
natureza;
II - Anatei -Agência Nacional de Telecomunicações: Agência Reguladora criada por lei, 
autarquia federal;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações e, as instalações de infraestrutura que os 
abrigam e complementam;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para 
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como 
eventos, convenções, etc.;
V - Estação Rádio Base (ERB) ou "Cell site" - é a denominação dada em um sistema 
de telefonia celular para a Estação Fixa com que os terminais móveis se comunicam;
VI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não 
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
VII - Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
VIII - Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada, para sustentação de equipamentos 
necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, 
incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;
IX - Poste - infraestrutura vertical cónica e autossuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
X - Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XI - Compartilhamento de infraestrutura - cessão, a título oneroso ou não, da 
capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais 
meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte 
serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
XII - Implantação - é a construção, modificação, ampliação e operação de 
infraestrutura de suporte, licenciamento pelo Município;
XIII - Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios ou interior de bens imóveis;
XIV - CEM - Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos: campos de energia 
criados por diferença de voltagem ou por corrente elétrica;
XV - Site - Área ocupada por uma Erb, inclusive microcélula. Roof Top e Erb Móvel;
XVI - Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização 
para exploração de serviços de telecomunicações;
XVII - ART - Anotação de responsabilidade técnica (Projeto execução das instalações e 
obras civis, de infraestrutura, instalações elétricas, equipamentos, sistemas de 
telecomunicações, prevenção contra incêndios e aterramento, sendo estes dois 
últimos exigidos para ERB em edifícios);
XVIII - ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e 
que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de 
energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou 
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou 
não impliquem na alteração da edificação existente no local;
XIX - Small-Cells/Femtocell - Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, 
acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela 
Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações 
dos Usuários;
XX - BioSite/Poste Sustentável - Poste metálico, capaz de suportar todos os 
equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de 
radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de 
elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de 
iluminação de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem. 
Art. 136 O BioSite/Poste Sustentável e a respectiva infraestrutura de suporte poderão 
ser enquadradas na categoria de mobiliário urbano, se necessário à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, podendo ser implantadas 
em zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto 
nesta lei. 
Art. 137 Depois de autorizados pela Anatei, deverão ser submetidas a licenciamento 
junto ao órgão municipal competente: 
I - A instalação de ETR Móvel, inclusive microcélula. Roof Top e ErbMóvel;
II - A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da 
regulamentação vigente;
III- A instalação deSmall-Cells/Femtocell;
IV - A instalação de BioSite/Poste Sustentável. 
Art. 138 O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a 
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em 
funcionamento, em qualquer localidade do Município, será aquele recomendado pela 
Organização Mundial de Saúde e regulamentado pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, através de resolução específica relacionada a Campos 
Eletromagnéticos de Radiofrequência. 
Art. 139 Nos bens públicos, é permitida a instalação de infraestrutura para 
equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título gratuito ou oneroso, 
nas condições estabelecidas em lei, pela Administração Pública, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos 
bens públicos. 
§ 1o
 O Município poderá fixar as condições de concessão da permissão de uso de 
logradouros públicos ou de área pública na forma prevista no caput deste artigo para 
prestadoras ou detentoras, após autorizadas pela Anatei, para dos serviços de 
telecomunicações. 
§ 2o
 Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação 
de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas de 
suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de 
telecomunicações. 
§ 3o
 Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de 
equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário 
do imóvel ou detentor do título de posse. 
Art. 140 A implantação de infraestruturas de suporte será precedida de licenciamento 
pelo Município. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela 
Anatei, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-las junto 
ao órgão municipal de posturas, competente para a respective fiscalização. 
Parágrafo único - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação Transmissora de Radiocomunicação, desde que, não exista prejuízo para a 
ventilação do imóvel vizinho, não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha, 
respeitada os limites legais. 
Art. 141 No topo de edificações: 
I - As antenas poderão ser instaladas acima da última laje da edificação, não podendo 
ultrapassar a altura de 10 (dez) metros do ponto mais alto de qualquer construção 
existente no topo da edificação, devendo possuir sinalização com equipamento 
luminoso na orientação de aeronaves;
II - Os demais equipamentos que integram a instalação como containers e armários 
poderão estar localizados acima da última laje devem receber tratamento adequado, 
integrado à composição arquitetônica da edificação;
III- As antenas e sua infraestrutura de suporte bem como os demais equipamentos 
que integram a instalação deverão respeitar um afastamento mínimo de 1,50m dos 
planos das fachadas ou das empenas da edificação;
IV - Observadas as condições definidas nas alíneas “I” e “III” deste inciso, a 
implantação da antena e seu elemento de suporte será limitada ainda pelo plano 
formado por ângulo de 60° com a última laje da edificação e placa identificadora, em 
local visível, em tamanho 20x30cm;
V - A instalação de qualquer equipamento de ERB's deverá obedecer aos gabaritos e 
restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União. 
Art. 142 Os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente 
geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e 
antivibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora (NPS) não ultrapassando os 
limites previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as 
vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do imóvel. 
Art. 143 A implantação das Infraestruturas de suporte e de estações, para 
equipamentos de telecomunicações, dependerá de licenciamento municipal, emitida 
pela Secretaria de Urbanismo, com o respective pagamento da taxa de implantação. 
Art. 144 Compete ao Município, através do órgão de posturas, fiscalizar a observância 
das normas e procedimentos estabelecidos neste código, zelando pelo adequado 
ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do meio ambiente, do 
património histórico-cultural local, e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços 
de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade. 
Art. 145 A fiscalização dos limites à exposição aos CEM (Campos Elétricos, 
Magnéticos) será efetuada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), nos 
termos da Resolução n° 303/2002 e suas alterações sendo suplementada por servidor 
municipal efetivo com as atribuições de fiscalização ambiental. 
§ 1o
 Caso o Município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM devem ser 
feitas com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração de faixas de 
frequência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do 
fabricante e os parâmetros técnicos da Resolução n° 303/2002. 
§ 2o
 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, 
o Município deve requerer a ANATEL à adoção de medidas para regularização da 
estação, sob pena de cassação da licença de funcionamento e demais providências 
legais observadas o contraditório e ampla defesa. 
§ 3o
 O Município poderá requerer a ANATEL a medição anual dos CEM no entorno das 
estações localizadas nas imediações de creches, escolas, estabelecimentos de ensino, 
centros comunitários, asilos, hospitais, centros de saúde e clínicas médicas. 
Parágrafo único. As prestadoras devem divulgar o laudo emitido pela ANATELA 
instalação dos Sites, acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM. 
Art. 146 Na hipótese da infraestrutura ser implantada sem a devida regularização 
municipal, o infrator fica sujeito à multa de 50.000 (cinquenta mil) UFM-SJM, além de 
embargo e demais penalidades previstas em legislação de obras do Município. 
Art. 147 Na hipótese da prestadora de serviço não realizar o licenciamento previsto no 
art. 142, o infrator fica sujeito à multa de 50.000 (cinquenta mil) UFM-SJM. 
Art. 148 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob 
pena de serem inscritas na Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Apenas as medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes 
da defesa. 
TÍTULO XVIII 
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 
Art. 149. Considera-se infração de posturas toda ação ou omissão que viole as normas 
deste Código, de sua regulamentação e dos atos administrativos dele decorrentes, 
assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa em processo 
administrativo regular. 
Art. 150. As infrações serão apuradas em Processo de Apuração de Infração - PAI, 
instaurado pelo OGP, a partir de: 
I - Auto de Infração (AI); ou
II - Notificação de Regularização (NR), quando a natureza da irregularidade admitir 
saneamento em prazo razoável. 
§ 1o
 O Auto de Constatação (AC) poderá ser utilizado para registrar, de forma 
descritiva e não sancionatória, as situações verificadas in loco, servindo de base para 
emissão de NR, AI ou outras medidas cabíveis. 
§ 2o
 A NR terá caráter preventivo, fixando prazo para sanar a irregularidade, nos 
termos de regulamento. 
§ 3o
 O descumprimento da NR no prazo fixado poderá ensejar a lavratura de AI e a 
adoção das sanções cabíveis, sem prejuízo de nova concessão de prazo, quando 
justificado, na forma da regulamentação. 
Art. 151. Na hipótese de impossibilidade material ou económica de cumprimento 
imediato das obrigações, poderá ser celebrado TAC, prevendo: 
I - obrigações de fazer ou não fazer;
II - prazos e etapas de adequação;
III - multa cominatória em caso de 
descumprimento. 
Parágrafo único. Os efeitos do TAC, sua supervisão e hipóteses de rescisão ou 
cumprimento 
serão disciplinados em regulamento do OGP, após parecer técnico da 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 152. A aplicação de sanções, medidas cautelares e demais atos do 
processo administrativo sancionador será formalizada por meio dos seguintes 
instrumentos, entre outros previstos em regulamento: 
I - Auto de Infração (AI);
II - Termo de Apreensão e Depósito (TAD);
III - Termo de Interdição ou Embargo (TIE);
IV - Termo de Devolução (TD);
V - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 
§ 1° A recusa do infrator em assinar autos ou termos será certificada pelo agente e, 
sempre que possível, por duas testemunhas ou por outros meios idóneos. 
§ 2o
 Autos e termos serão numerados e registrados em sistema oficial, conforme 
padrões e fluxos definidos em ato do OGP. 
Art. 153. O Auto de Infração conterá, no mínimo: 
I - identificação do autuado, com nome, CPF ou CNPJ, quando disponíveis;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição objetiva do fato constatado;
IV - dispositivos legais e regulamentares infringidos;
V - penalidade ou medida proposta;
VI - identificação do agente autuante;
VII - indicação dos prazos para defesa e recursos;
VIII - campo para ciência do autuado ou registro da recusa. 
Art. 154. A ciência do Auto de Infração e de demais atos do processo poderá ocorrer: 
I - pessoalmente; 
II - por via postal ou meio eletrônico idóneo, com comprovação de envio;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando o infrator estiver em 
local incerto e não sabido ou frustradas as demais tentativas. 
Parágrafo único. A forma, os prazos de contagem e as hipóteses de uso de cada 
modalidade de ciência serão detalhados em regulamento, observadas as garantias do 
devido processo legal. 
Art. 155. As sanções administrativas aplicáveis por infração às normas deste Código 
são: 
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de bens, mercadorias, produtos ou equipamentos;
IV - suspensão ou interdição total ou parcial do estabelecimento ou evento, embargo 
de atividade ou do uso do espaço público;
V - cassação de licença, alvará ou autorização, nos casos previstos em lei. 
§ 1° As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a 
gravidade da infração, os antecedentes do infrator, a vantagem auferida, o risco ou 
dano causado e a colaboração para a cessação da irregularidade. 
§ 2o
 Critérios de gradação, valores de multas, circunstâncias atenuantes e agravantes 
serão definidos em regulamento, observado o disposto neste Código e no CTM. 
Art. 156. Da decisão administrativa que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 30 
(trinta) dias úteis contados da ciência, dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que proferiu a decisão, nos termos do regulamento, cabendo ao OGP decidir 
tempestivamente sobre o seu efeito suspensivo. 
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as instâncias, a forma de apresentação 
e o julgamento dos recursos, bem como sobre hipóteses de reconsideração, efeito 
suspensivo e revisão de ofício. 
Art. 157. Compete ao Órgão Gestor de Posturas - OGP: 
I - exercer o poder de polícia administrativa das posturas municipais, na forma deste 
Código;
II - licenciar e fiscalizar as atividades e usos sujeitos a este Código, respeitadas as 
competências específicas dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal;
III - instaurar e conduzir o Processo de Apuração de Infração - PAI;
IV - aplicar medidas cautelares e sanções administrativas;
V - expedir normas complementares sobre fiscalização, instrumentos e 
procedimentos do processo administrativo sancionador, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes, quando for o caso. 
Parágrafo único. A atuação do OGP não exclui nem prejudica as competências de 
outros órgãos municipais, estaduais ou federais, que poderão atuar de forma 
concorrente ou colaborativa, conforme a natureza da infração. 
TÍTULO XIX 
DA OUVIDORIA DE POSTURAS MUNICIPAIS 
Art. 158. Fica instituído, no âmbito do OGP, o Sistema de Ouvidoria de Posturas 
Municipais, como canal oficial para recebimento de denúncias, reclamações, 
sugestões, solicitações e elogios relativos ao cumprimento deste Código e ao uso do 
espaço público, sem prejuízo dos demais canais de ouvidoria e transparência já 
existentes no Município. 
Art. 159. O Sistema de Ouvidoria de Posturas Municipais deverá: 
I - disponibilizar, no mínimo, canais eletrônico e telefónico, podendo ser 
complementado por atendimento presencial;
II - ter ampla divulgação nos meios oficiais da Prefeitura, com indicação clara dos 
canais de contato;
III - receber, registrar e classificar as manifestações dos cidadãos;
IV - encaminhar as manifestações aos setores competentes, acompanhar sua 
tramitação e consolidar as respostas;
V - assegurar retomo ao manifestante dentro dos prazos e condições definidos em 
regulamento, observada a legislação aplicável sobre atendimento ao usuário de 
serviços públicos e acesso à informação. 
Art. 160. A regulamentação do OGP disporá sobre o funcionamento do Sistema de 
Ouvidoria de Posturas Municipais, sua integração com a ouvidoria geral e com os 
sistemas de transparência da Prefeitura, bem como sobre a forma de tratamento de 
manifestações sigilosas, vedado o anonimato na forma da legislação vigente. 
TÍTULO XX 
DA TRIBUTAÇÃO 
Art. 161. 0 exercício das atividades, o licenciamento, as autorizações e as ocupações 
de domínio ou logradouro público previstas neste Código sujeitam-se às taxas e 
demais tributos municipais correspondentes, na forma do CTM e da legislação 
tributária vigente. 
Art. 162. Salvo nas hipóteses de imunidade, isenção ou suspensão de exigibilidade 
previstas em lei, a licença, autorização ou ocupação de domínio ou logradouro público 
somente produzirá efeitos após o prévio pagamento do tributo devido, quando 
exigível. 
Art. 163. Considera-se sujeito passivo, para fins de cobrança das taxas e demais 
tributos decorrentes deste Código: 
I - o titular da licença, alvará ou autorização;
II - o responsável direto pela ocupação do espaço público ou pela atividade exercida, 
na forma definida pelo CTM. 
Art. 164. Benefícios fiscais, inclusive isenções, reduções ou remissões relacionadas às 
atividades reguladas por este Código somente poderão ser concedidos: 
I - nas hipóteses expressamente previstas no CTM ou em lei específica;
II - mediante cumprimento das condições e requisitos ali estabelecidos. 
TÍTULO XXI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 165. Atos complementares necessários à execução deste Código serão editados 
pelo OGP e pelos demais órgãos municipais competentes, no âmbito de suas 
atribuições. 
Art. 166. As licenças, alvarás e autorizações vigentes na data de publicação deste 
Código permanecerão válidos até o término de seus prazos, devendo ser adequados 
às novas disposições: 
I - por ocasião de sua renovação; ou
II - no prazo que vier a ser fixado por decreto municipal, observada a razoabilidade e 
o interesse público. 
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, em regulamento, cronogramas de 
adaptação diferenciados por tipo de atividade, porte do estabelecimento ou natureza 
da ocupação do espaço público. 
Art. 167. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo que 
vier a ser definido em decreto próprio, podendo estabelecer vacatio legis parcial ou 
total para a entrada em vigor de seus dispositivos, de forma a permitir a adaptação 
dos particulares e da Administração. 
Art. 168. Revogam-se a Lei n° 558, de 8 de dezembro de 1989, e suas alterações, 
bem como as demais normas municipais que disponham sobre matérias típicas de 
posturas em conflito com este Código. 
Art. 169. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEO VIEIRA 
Prefeito 

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