| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Meriti Inteligente e dá outras providências |
| native_id | 5457 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI ORDINÁRIA Nº 2.719 DE 03 DE MARÇO DE 2026 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Meriti Inteligente e dá outras providências” Autor: Doca Brazão O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São João de Meriti a implantar, organizar e promover o Programa Meriti Inteligente, para monitoramento urbano, com vista a fortalecer a prevenção e combate à criminalidade e à violência no Município, mediante uso de tecnologia, integração de dados e atuação interinstitucional. Art. 2º São objetivos do Programa Meriti Inteligente: I. Monitorar áreas públicas e terminais de transporte coletivo visando coibir crimes como roubo, furto, homicídio, roubo de veículos, violência contra qualquer cidadão; II. Apoiar na localização de foragidos da justiça e pessoas desaparecidas; III. Reduzir índices de letalidade violenta, roubos com violência e roubo de veículos; IV. Promover a transparência e o controle social dos indicadores de segurança pública, integrando informações com os órgãos estaduais de segurança; V. Garantir respeito aos direitos fundamentais, especialmente privacidade, proteção de dados pessoais, e isonomia no acesso e no uso das tecnologias. Art. 3º O Programa Meriti Inteligente poderá contemplar os seguintes componentes, entre outros: a) Implantação de câmeras de videomonitoramento inteligente em logradouros públicos, vias de grande circulação, praças, terminais de ônibus; b) Convênios voluntários para integração com câmeras privadas (comércios, residenciais, condomínios); c) Uso de reconhecimento facial apenas para localizar foragidos, pessoas desaparecidas ou em situações previstas em lei; d) Central de monitoramento municipal com equipe especializada e capacitação contínua; e) Sistema de georreferenciamento de incidentes para identificar hot spots de criminalidade; f) Painel público, na internet, de indicadores municipais de segurança, atualizado periodicamente; g) Ações educativas e preventivas em parceria com educação, assistência social, saúde, para atuação nas causas que favorecem criminalidade. Art. 4º São alguns dos indicadores mínimos que deverão ser monitorados e divulgados periodicamente: 1. Número de homicídios dolosos e taxa por 100.000 habitantes; 2. Número de casos de letalidade violenta (homicídio doloso, roubo seguido de morte, lesão corporal seguida de morte, etc.); 3. Número de roubos com violência ou grave ameaça; 4. Número de roubos de veículos; 5. Ocorrências de violência doméstica; 6. Violência contra qualquer cidadão; 7. Prisões em flagrante e por mandado nos crimes violentos; 8. Tempo de resposta da segurança após registro de ocorrência; 9. Percepção de segurança da população. Art. 5º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios ou parcerias com o Estado do Rio de Janeiro, União, instituições acadêmicas, empresas privadas para desenvolvimento, manutenção e ampliação do sistema, bem como para a formação de pessoal, aquisição de equipamentos e infraestrutura. Art. 6º As despesas para implantação e manutenção do Programa Meriti Inteligente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como por fundos, convênios, doações ou outras fontes permitidas em lei. Art. 7º Será instituída Comissão de Acompanhamento e Controle Social, composta por representantes do Executivo, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil, para supervisionar a execução do programa, garantir transparência, proteger direitos dos cidadãos, especialmente no que tange à privacidade e proteção de dados. Parágrafo único – Serão garantidos o cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizando desde já o Executivo a adotar medidas preparatórias, mesmo que parciais, inclusive firmar convênios ou adquirir equipamentos, desde que compatíveis com disponibilidade orçamentária. LÉO VIEIRA PREFEITO