br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2719/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2719 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Meriti Inteligente e dá outras providências
native_id5457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI ORDINÁRIA Nº 2.719 DE 03 DE MARÇO DE 2026 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a 
instituir o Programa Meriti Inteligente e dá 
outras providências” 
Autor: Doca Brazão 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a 
Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São João de Meriti a 
implantar, organizar e promover o Programa Meriti Inteligente, para 
monitoramento urbano, com vista a fortalecer a prevenção e combate à 
criminalidade e à violência no Município, mediante uso de tecnologia, 
integração de dados e atuação interinstitucional. 
Art. 2º São objetivos do Programa Meriti Inteligente: 
I. Monitorar áreas públicas e terminais de transporte coletivo visando coibir 
crimes como roubo, furto, homicídio, roubo de veículos, violência contra 
qualquer cidadão; 
II. Apoiar na localização de foragidos da justiça e pessoas desaparecidas; 
III. Reduzir índices de letalidade violenta, roubos com violência e roubo de 
veículos; 
IV. Promover a transparência e o controle social dos indicadores de segurança 
pública, integrando informações com os órgãos estaduais de segurança; 
V. Garantir respeito aos direitos fundamentais, especialmente privacidade, 
proteção de dados pessoais, e isonomia no acesso e no uso das tecnologias. 
Art. 3º O Programa Meriti Inteligente poderá contemplar os seguintes 
componentes, entre outros: 
a) Implantação de câmeras de videomonitoramento inteligente em logradouros 
públicos, vias de grande circulação, praças, terminais de ônibus; 
b) Convênios voluntários para integração com câmeras privadas (comércios, 
residenciais, condomínios); 
c) Uso de reconhecimento facial apenas para localizar foragidos, pessoas 
desaparecidas ou em situações previstas em lei; 
d) Central de monitoramento municipal com equipe especializada e 
capacitação contínua; 
e) Sistema de georreferenciamento de incidentes para identificar hot spots de 
criminalidade; 
f) Painel público, na internet, de indicadores municipais de segurança, 
atualizado periodicamente; 
g) Ações educativas e preventivas em parceria com educação, assistência 
social, saúde, para atuação nas causas que favorecem criminalidade. 
Art. 4º São alguns dos indicadores mínimos que deverão ser monitorados e 
divulgados periodicamente: 
1. Número de homicídios dolosos e taxa por 100.000 habitantes; 
2. Número de casos de letalidade violenta (homicídio doloso, roubo seguido de 
morte, lesão corporal seguida de morte, etc.); 
3. Número de roubos com violência ou grave ameaça; 
4. Número de roubos de veículos; 
5. Ocorrências de violência doméstica; 
6. Violência contra qualquer cidadão; 
7. Prisões em flagrante e por mandado nos crimes violentos; 
8. Tempo de resposta da segurança após registro de ocorrência; 
9. Percepção de segurança da população. 
Art. 5º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios ou parcerias com 
o Estado do Rio de Janeiro, União, instituições acadêmicas, empresas privadas 
para desenvolvimento, manutenção e ampliação do sistema, bem como para a 
formação de pessoal, aquisição de equipamentos e infraestrutura. 
Art. 6º As despesas para implantação e manutenção do Programa Meriti 
Inteligente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como 
por fundos, convênios, doações ou outras fontes permitidas em lei. 
Art. 7º Será instituída Comissão de Acompanhamento e Controle Social, 
composta por representantes do Executivo, Legislativo, Ministério Público, 
Defensoria Pública, sociedade civil, para supervisionar a execução do 
programa, garantir transparência, proteger direitos dos cidadãos, 
especialmente no que tange à privacidade e proteção de dados. 
Parágrafo único – Serão garantidos o cumprimento das obrigações legais 
estabelecidas pela Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, autorizando 
desde já o Executivo a adotar medidas preparatórias, mesmo que parciais, 
inclusive firmar convênios ou adquirir equipamentos, desde que compatíveis 
com disponibilidade orçamentária. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

open original →