| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2720 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Cria o Programa "Parlamento Irmão" para promover intercâmbio de experiências e boas práticas entre a Câmara Municipal de São João de Meriti e Casas Legislativas municipais, estaduais, federais e estrangeiras com o objetivo de fortalecer a democracia e ampliar a base de conhecimento humano e tecnológico. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.720 DE 03 DE MARÇO DE 2026 Ementa: Cria o Programa "Parlamento Irmão" para promover intercâmbio de experiências e boas práticas entre a Câmara Municipal de São João de Meriti e Casas Legislativas municipais, estaduais, federais e estrangeiras com o objetivo de fortalecer a democracia e ampliar a base de conhecimento humano e tecnológico. Autor: DOCA BRAZÃO O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º Fica criado o Programa "Parlamento Irmão", com o objetivo de promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre a Câmara Municipal de São João de Meriti e Casas Legislativas municipais, estaduais, federais e estrangeiras com o objetivo de fortalecer a democracia e ampliar a base de conhecimento humano e tecnológico. Art. 2º A Casa Legislativa será reconhecida como “Parlamento Irmão” após aprovação de projeto de resolução na Câmara Municipal de São João de Meriti. Art. 3º O Programa "Parlamento Irmão" será implementado por meio de acordos de cooperação técnica entre a Câmara municipal de São João de Meriti e Casas Legislativas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; Parágrafo único: O Acordo de Cooperação Técnica só poderá ser homologado se o “Parlamento Irmão” ofertar o mesmo reconhecimento à Câmara Municipal de São João de Meriti. Art. 4° Após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica poderão ocorrer: I - Visitas técnicas e intercâmbios de vereadores e servidores; II - Oficinas, seminários e eventos de capacitação; Art. 5º As Casas Legislativas participantes do Programa "Parlamento Irmão" deverão: I - Indicar representantes para participar das atividades do programa; II - Compartilhar informações e documentos relevantes para o intercâmbio de experiências; III - Buscar soluções conjuntas para os desafios identificados. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO