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norma nº 2721/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa "Cidade Irmã" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.721 DE 03 DE MARÇO DE 2026 
Ementa: Dispõe sobre a criação do 
Programa "Cidade Irmã" no âmbito do 
Município de São João de Meriti e dá 
outras providências. 
Autor: DOCA BRAZÃO
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a 
Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º Fica criado o Programa "Cidade Irmã", com o objetivo de estabelecer 
laços de cooperação e intercâmbio com outros municípios, visando o 
desenvolvimento socioeconômico, cultural e turístico, bem como a troca de 
experiências e melhores práticas em diversas áreas de interesse comum. 
Art. 2º O Programa "Cidade Irmã" será gerido pela Secretaria Municipal de 
Governo. 
Parágrafo único – A inclusão de uma cidade na lista de “Cidade Irmã”, se dará 
através de projeto de lei. 
Art. 3° Após a inclusão de uma cidade na lista de “Cidade Irmã”, a Secretaria 
Municipal de Governo, poderá celebrar convênios e acordos de cooperação a 
referida cidade, observando as seguintes diretrizes: 
I – Promoção do intercâmbio de experiências nas áreas de educação, saúde, 
cultura, turismo, esportes, meio ambiente e desenvolvimento urbano; 
II - Estímulo à troca de informações e tecnologias entre os municípios 
participantes; 
III – Fomento ao desenvolvimento econômico local por meio da atração de 
investimentos e da criação de oportunidades de negócios; 
IV – Fortalecimento da identidade cultural dos municípios envolvidos; 
V – Promoção da participação da sociedade civil na implementação do 
Programa. 
Parágrafo único – Para a celebração de convênios e acordos de cooperação a 
referida cidade também precisa reconhecer São João de Meriti como “Cidade 
Irmã”. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo poderá estabelecer parcerias com 
instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos para a execução do 
Programa "Cidade Irmã". 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará este programa no prazo de 60 dias 
após a sua publicação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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