| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Irmã" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.721 DE 03 DE MARÇO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa "Cidade Irmã" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: DOCA BRAZÃO O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º Fica criado o Programa "Cidade Irmã", com o objetivo de estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com outros municípios, visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e turístico, bem como a troca de experiências e melhores práticas em diversas áreas de interesse comum. Art. 2º O Programa "Cidade Irmã" será gerido pela Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo único – A inclusão de uma cidade na lista de “Cidade Irmã”, se dará através de projeto de lei. Art. 3° Após a inclusão de uma cidade na lista de “Cidade Irmã”, a Secretaria Municipal de Governo, poderá celebrar convênios e acordos de cooperação a referida cidade, observando as seguintes diretrizes: I – Promoção do intercâmbio de experiências nas áreas de educação, saúde, cultura, turismo, esportes, meio ambiente e desenvolvimento urbano; II - Estímulo à troca de informações e tecnologias entre os municípios participantes; III – Fomento ao desenvolvimento econômico local por meio da atração de investimentos e da criação de oportunidades de negócios; IV – Fortalecimento da identidade cultural dos municípios envolvidos; V – Promoção da participação da sociedade civil na implementação do Programa. Parágrafo único – Para a celebração de convênios e acordos de cooperação a referida cidade também precisa reconhecer São João de Meriti como “Cidade Irmã”. Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos para a execução do Programa "Cidade Irmã". Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará este programa no prazo de 60 dias após a sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO