| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 225 de 09 de dezembro de 2025 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 228 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 225 de 09 de dezembro de 2025 e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I: Art.1º O art. 34, I, da Lei Complementar nº 225 de 09 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 (...) I - óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias da morte, para os demais dependentes; (...)” Art. 2º O art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 225 de 09 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 (...) (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos. (...)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito