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norma nº 2724/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2724 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui no âmbito do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, estabelece medidas de proteção e defesa dos animais, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.724 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Institui no âmbito do Município de São 
João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e 
Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, 
estabelece medidas de proteção e defesa dos 
animais, e dá outras providências. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de São João de Meriti o Dia 
Municipal da Proteção e Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, a ser celebrado 
anualmente no dia 04 de janeiro. 
Parágrafo único. A data tem como objetivo promover a conscientização da 
população sobre o respeito, a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais. 
Art. 2º - O Dia do Cão Orelha será dedicado à realização de ações educativas, sociais e 
institucionais voltadas à proteção e defesa dos animais, podendo o Poder Executivo, em 
parceria com a sociedade civil, promover: 
I – campanhas de conscientização contra maus-tratos e abandono de animais;
II – ações educativas nas escolas da rede municipal;
III – eventos de incentivo à adoção responsável;
IV – palestras, feiras, mutirões e atividades informativas;
V – divulgação dos canais oficiais de denúncia de maus-tratos. 
Art. 3º - Constituem medidas de proteção e defesa dos animais no âmbito do 
Município: 
I – incentivo à guarda responsável e ao controle ético da população animal;
II – apoio a programas de castração, vacinação e atendimento veterinário, conforme 
disponibilidade orçamentária;
III – fortalecimento das ações de fiscalização e combate aos maus-tratos;
IV – estímulo à criação e apoio a parcerias com protetores independentes, ONGs e 
entidades de proteção animal;
V – promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos animais domésticos, 
silvestres e comunitários. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive 
definindo as secretarias responsáveis pela execução das ações previstas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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