| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, estabelece medidas de proteção e defesa dos animais, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.724 DE 19 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: Institui no âmbito do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, estabelece medidas de proteção e defesa dos animais, e dá outras providências. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais – “Dia do Cão Orelha”, a ser celebrado anualmente no dia 04 de janeiro. Parágrafo único. A data tem como objetivo promover a conscientização da população sobre o respeito, a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais. Art. 2º - O Dia do Cão Orelha será dedicado à realização de ações educativas, sociais e institucionais voltadas à proteção e defesa dos animais, podendo o Poder Executivo, em parceria com a sociedade civil, promover: I – campanhas de conscientização contra maus-tratos e abandono de animais; II – ações educativas nas escolas da rede municipal; III – eventos de incentivo à adoção responsável; IV – palestras, feiras, mutirões e atividades informativas; V – divulgação dos canais oficiais de denúncia de maus-tratos. Art. 3º - Constituem medidas de proteção e defesa dos animais no âmbito do Município: I – incentivo à guarda responsável e ao controle ético da população animal; II – apoio a programas de castração, vacinação e atendimento veterinário, conforme disponibilidade orçamentária; III – fortalecimento das ações de fiscalização e combate aos maus-tratos; IV – estímulo à criação e apoio a parcerias com protetores independentes, ONGs e entidades de proteção animal; V – promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos animais domésticos, silvestres e comunitários. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive definindo as secretarias responsáveis pela execução das ações previstas. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO