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norma nº 2731/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2731 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a remoção de colmeias e enxames de abelhas em áreas urbanas que representem risco à população no município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.731 DE 17 DE MARÇO DE 2026 
Ementa: Dispõe sobre a remoção de 
colmeias e enxames de abelhas em áreas 
urbanas que representem risco à 
população no município de São João de 
Meriti e dá outras providências. 
Autor: Juninho Vieira 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a 
Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar, por meio de 
equipe técnica especializada, a retirada segura de colmeias e enxames de 
abelhas localizados em áreas públicas ou particulares do município de São 
João de Meriti, desde que representem risco à segurança ou à saúde da 
população. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de risco aquela em que: 
I – a colmeia ou enxame estiver localizado próximo a escolas, hospitais, 
creches, unidades de saúde, praças, vias públicas, áreas de grande circulação 
de pessoas ou residências; 
II – houver histórico ou indício de ataques a pessoas ou animais; 
III – a presença das abelhas comprometer o uso seguro do espaço urbano. 
Art. 3º A retirada das colmeias ou enxames deverá ser feita de forma segura, 
preferencialmente com a realocação dos insetos para áreas apropriadas, 
respeitando-se os princípios da preservação ambiental e da proteção das 
abelhas. 
Art. 4º O município poderá firmar parcerias com profissionais ou instituições 
especializadas, como apicultores registrados ou órgãos ambientais, para a 
execução do serviço. 
Art. 5º Fica disponibilizado à população um canal direto de comunicação com a 
Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem-Estar Animal, 
para recebimento de denúncias ou solicitações de retirada. 
Art. 6º O descumprimento injustificado desta Lei poderá acarretar 
responsabilidade administrativa ao gestor público competente. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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