| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2731 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de colmeias e enxames de abelhas em áreas urbanas que representem risco à população no município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.731 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre a remoção de colmeias e enxames de abelhas em áreas urbanas que representem risco à população no município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Juninho Vieira O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar, por meio de equipe técnica especializada, a retirada segura de colmeias e enxames de abelhas localizados em áreas públicas ou particulares do município de São João de Meriti, desde que representem risco à segurança ou à saúde da população. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de risco aquela em que: I – a colmeia ou enxame estiver localizado próximo a escolas, hospitais, creches, unidades de saúde, praças, vias públicas, áreas de grande circulação de pessoas ou residências; II – houver histórico ou indício de ataques a pessoas ou animais; III – a presença das abelhas comprometer o uso seguro do espaço urbano. Art. 3º A retirada das colmeias ou enxames deverá ser feita de forma segura, preferencialmente com a realocação dos insetos para áreas apropriadas, respeitando-se os princípios da preservação ambiental e da proteção das abelhas. Art. 4º O município poderá firmar parcerias com profissionais ou instituições especializadas, como apicultores registrados ou órgãos ambientais, para a execução do serviço. Art. 5º Fica disponibilizado à população um canal direto de comunicação com a Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem-Estar Animal, para recebimento de denúncias ou solicitações de retirada. Art. 6º O descumprimento injustificado desta Lei poderá acarretar responsabilidade administrativa ao gestor público competente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO