| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.028, de 10 de novembro de 2015, que dispõe sobre a implantação de políticas públicas de prevenção ao suicídio no Município de São João de Meriti, para instituir o Programa Municipal de Prevenção à Depressão e ao Suicídio, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.688 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Ementa: Altera a Lei Municipal nº 2.028, de 10 de novembro de 2015, que dispõe sobre a implantação de políticas públicas de prevenção ao suicídio no Município de São João de Meriti, para instituir o Programa Municipal de Prevenção à Depressão e ao Suicídio, e dá outras providências. Autor: Carlos Henrique Queiroz O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I : Art. 1º - A Lei Municipal Nº 2.028, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São João de Meriti o Programa Municipal de Prevenção à Depressão e ao Suicídio, com os seguintes objetivos: I – Desenvolver ações permanentes de prevenção, acolhimento e tratamento da depressão e de condutas suicidas; II – Promover campanhas de conscientização pública sobre saúde mental e prevenção ao suicídio; III – Integrar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, juventude e direitos humanos; IV – Capacitar servidores públicos, especialmente profissionais da saúde, da educação, da assistência social e agentes comunitários, para identificar sinais de depressão e risco de suicídio; V – Fortalecer e expandir a rede de atenção psicossocial no município; VI – Estimular a criação de grupos de apoio, de escuta e espaços de acolhimento em escolas, unidades de saúde e CRAS/CREAS; VII – Estabelecer parcerias com o Centro de Valorização da Vida (CVV) e outras instituições especializadas; VIII – Garantir o acesso à informação e aos serviços de saúde mental, com prioridade para populações vulneráveis. Art. 2º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Esporte e Juventude, podendo firmar parcerias com universidades, instituições públicas e privadas, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil. Art. 3° As ações do programa poderão ocorrer de forma permanente e intensificada durante o mês de setembro, em alusão à campanha “Setembro Amarelo”, sem prejuízo de outras datas e estratégias estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO DANTAS DE MELLO Vereador Presidente