br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2688/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2688 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.028, de 10 de novembro de 2015, que dispõe sobre a implantação de políticas públicas de prevenção ao suicídio no Município de São João de Meriti, para instituir o Programa Municipal de Prevenção à Depressão e ao Suicídio, e dá outras providências.
native_id5563

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA Nº 2.688 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 2.028, de 10 de 
novembro de 2015, que dispõe sobre a implantação 
de políticas públicas de prevenção ao suicídio no 
Município de São João de Meriti, para instituir o 
Programa Municipal de Prevenção à Depressão e ao 
Suicídio, e dá outras providências. 
Autor: Carlos Henrique Queiroz 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte 
L E I : 
Art. 1º - A Lei Municipal Nº 2.028, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São João de Meriti o Programa 
Municipal de Prevenção à Depressão e ao Suicídio, com os seguintes 
objetivos: 
I – Desenvolver ações permanentes de prevenção, acolhimento e tratamento 
da depressão e de condutas suicidas; 
II – Promover campanhas de conscientização pública sobre saúde mental e 
prevenção ao suicídio; 
III – Integrar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, 
juventude e direitos humanos; 
IV – Capacitar servidores públicos, especialmente profissionais da saúde, da 
educação, da assistência social e agentes comunitários, para identificar sinais 
de depressão e risco de suicídio; 
V – Fortalecer e expandir a rede de atenção psicossocial no município; 
VI – Estimular a criação de grupos de apoio, de escuta e espaços de 
acolhimento em escolas, unidades de saúde e CRAS/CREAS; 
VII – Estabelecer parcerias com o Centro de Valorização da Vida (CVV) e 
outras instituições especializadas; 
VIII – Garantir o acesso à informação e aos serviços de saúde mental, com 
prioridade para populações vulneráveis. 
Art. 2º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, 
em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, 
Esporte e Juventude, podendo firmar parcerias com universidades, instituições 
públicas e privadas, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil. 
Art. 3° As ações do programa poderão ocorrer de forma permanente e 
intensificada durante o mês de setembro, em alusão à campanha “Setembro 
Amarelo”, sem prejuízo de outras datas e estratégias estabelecidas pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Vereador Presidente 

open original →