| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2715 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui, na Rede Municipal de Ensino de São João de Meriti, ações educativas voltadas à Educação Política, Educação Financeira e Direitos Básicos de Ética e Cidadania, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.715 DE 19 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: Institui, na Rede Municipal de Ensino de São João de Meriti, ações educativas voltadas à Educação Política, Educação Financeira e Direitos Básicos de Ética e Cidadania, e dá outras providências. AUTOR: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São João de Meriti, ações pedagógicas de Educação Política, Educação Financeira e Direitos Básicos de Ética e Cidadania, com o objetivo de promover a formação integral dos alunos. Art. 2º - As ações educativas previstas nesta Lei terão caráter transversal, complementar e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidas por meio de: I – conteúdos inseridos nas disciplinas já existentes; II – projetos pedagógicos, oficinas, palestras e atividades extracurriculares; III – semanas temáticas, feiras educativas e rodas de conversa; IV – parcerias com instituições públicas, universidades, conselhos, entidades da sociedade civil e órgãos competentes. Art. 3º - Os conteúdos a serem abordados deverão respeitar a faixa etária dos alunos e contemplar, dentre outros temas: I – Educação Política: a) noções básicas de democracia, cidadania e participação social; b) funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) papel do Município e dos representantes eleitos; d) importância do voto, da fiscalização e do controle social. II – Educação Financeira: a) noções básicas de orçamento familiar; b) consumo consciente e planejamento financeiro; c) poupança, prevenção ao endividamento e uso responsável do crédito; d) educação para o trabalho e empreendedorismo social. III – Direitos Básicos, Ética e Cidadania: a) direitos e deveres do cidadão; b) respeito às diferenças, à diversidade e aos direitos humanos; c) ética, convivência social e cultura da paz; d) combate à corrupção, ao bullying e a toda forma de discriminação. Art. 4º - A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará criação de nova disciplina obrigatória, nem aumento de carga horária, devendo ser executada conforme a organização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a capacitação dos profissionais da educação, bem como elaborar materiais pedagógicos adequados para a execução desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo diretrizes, cronograma e estratégias de implementação, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a legislação vigente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de de 2026. LÉO VIEIRA PREFEITO