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norma nº 2715/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2715 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui, na Rede Municipal de Ensino de São João de Meriti, ações educativas voltadas à Educação Política, Educação Financeira e Direitos Básicos de Ética e Cidadania, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.715 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Institui, na Rede 
Municipal de Ensino de São 
João de Meriti, ações 
educativas voltadas à 
Educação Política, Educação 
Financeira e Direitos Básicos 
de Ética e Cidadania, e dá 
outras providências. 
AUTOR: Magrão Nobre 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São João 
de Meriti, ações pedagógicas de Educação Política, Educação Financeira e 
Direitos Básicos de Ética e Cidadania, com o objetivo de promover a formação 
integral dos alunos. 
Art. 2º - As ações educativas previstas nesta Lei terão caráter transversal, 
complementar e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidas por meio de: 
I – conteúdos inseridos nas disciplinas já existentes; 
II – projetos pedagógicos, oficinas, palestras e atividades 
extracurriculares; 
III – semanas temáticas, feiras educativas e rodas de 
conversa; 
IV – parcerias com instituições públicas, universidades, 
conselhos, entidades da sociedade civil e órgãos 
competentes. 
Art. 3º - Os conteúdos a serem abordados deverão respeitar a faixa etária dos 
alunos e contemplar, dentre outros temas: 
I – Educação Política: 
a) noções básicas de democracia, cidadania e participação 
 
social; 
b) funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário; 
c) papel do Município e dos representantes eleitos; 
d) importância do voto, da fiscalização e do controle 
social. 
II – Educação Financeira: 
a) noções básicas de orçamento familiar; 
b) consumo consciente e planejamento financeiro; 
c) poupança, prevenção ao endividamento e uso 
responsável do crédito; 
d) educação para o trabalho e empreendedorismo social. III 
– Direitos Básicos, Ética e Cidadania: 
a) direitos e deveres do cidadão; 
b) respeito às diferenças, à diversidade e aos direitos 
humanos; 
c) ética, convivência social e cultura da paz; 
d) combate à corrupção, ao bullying e a toda forma de 
discriminação. 
Art. 4º - A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará criação 
de nova disciplina obrigatória, nem aumento de carga horária, devendo ser 
executada conforme a organização pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a capacitação 
dos profissionais da educação, bem como elaborar materiais pedagógicos 
adequados para a execução desta Lei. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo diretrizes, cronograma e estratégias de implementação, no prazo 
de até 90 (noventa) dias. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a 
legislação vigente. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões,
 de de 2026. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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