| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2716 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui sanções administrativas, na forma de multa, para a prática de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São João de Meriti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.716 DE 19 MARÇO DE 2026. EMENTA: Institui sanções administrativas, na forma de multa, para a prática de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São João de Meriti, e dá outras providências. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a aplicação de sanções administrativas, especialmente multas, para pessoas físicas ou jurídicas que praticarem maus-tratos contra animais, sejam eles silvestres, domésticos, nativos ou exóticos, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos, dentre outras condutas: I – praticar ato de abuso, crueldade ou violência contra animais; II – manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, espaço ou abrigo; III – abandonar animal em via pública ou local inadequado; IV – negar assistência veterinária quando comprovadamente necessária; V – utilizar animais em atividades que lhes causem sofrimento físico ou psicológico; VI – manter animais acorrentados de forma permanente ou em locais insalubres; VII – promover rinhas, lutas ou práticas semelhantes, ainda que sem fins lucrativos. Art. 3º - As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes multas administrativas, conforme a gravidade da conduta: I – Infração leve: multa de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIRs municipais; II – Infração grave: multa de 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFIRs municipais; III – Infração gravíssima: multa de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) UFIRs municipais. §1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §2º Quando o infrator for pessoa jurídica, a multa poderá ser acrescida em até 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - A autoridade administrativa poderá, além da multa, aplicar as seguintes medidas complementares: I – apreensão do animal, quando houver risco à sua integridade; II – encaminhamento do animal para abrigo, ONG, clínica veterinária ou lar temporário; III – proibição temporária ou definitiva de guarda de animais; IV – cassação de alvará de funcionamento, nos casos de pessoa jurídica. Art. 5º - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados, prioritariamente, a: I – ações de proteção, resgate e bem-estar animal; II – campanhas educativas sobre guarda responsável; III – apoio a ONGs, protetores independentes e programas municipais de proteção animal. Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das penalidades caberão ao órgão municipal competente, em articulação com a Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, Guarda Municipal e demais órgãos conveniados. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, para garantir sua efetiva aplicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO