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norma nº 2716/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2716 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui sanções administrativas, na forma de multa, para a prática de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.716 DE 19 MARÇO DE 2026.
EMENTA: Institui sanções administrativas, na 
forma de multa, para a prática de maus-tratos 
contra animais silvestres, domésticos, nativos ou 
exóticos no Município de São João de Meriti, e dá 
outras providências.
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do 
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a aplicação de 
sanções administrativas, especialmente multas, para pessoas físicas ou jurídicas que 
praticarem maus-tratos contra animais, sejam eles silvestres, domésticos, nativos ou 
exóticos, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos, dentre outras condutas: 
I – praticar ato de abuso, crueldade ou violência contra animais;
II – manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, espaço ou 
abrigo;
III – abandonar animal em via pública ou local inadequado;
IV – negar assistência veterinária quando comprovadamente necessária;
V – utilizar animais em atividades que lhes causem sofrimento físico ou psicológico;
VI – manter animais acorrentados de forma permanente ou em locais insalubres;
VII – promover rinhas, lutas ou práticas semelhantes, ainda que sem fins lucrativos. 
Art. 3º - As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes multas 
administrativas, conforme a gravidade da conduta: 
I – Infração leve: multa de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIRs municipais;
II – Infração grave: multa de 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFIRs municipais;
III – Infração gravíssima: multa de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) UFIRs municipais. 
§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§2º Quando o infrator for pessoa jurídica, a multa poderá ser acrescida em até 50% 
(cinquenta por cento). 
Art. 4º - A autoridade administrativa poderá, além da multa, aplicar as seguintes 
medidas complementares: 
I – apreensão do animal, quando houver risco à sua integridade;
II – encaminhamento do animal para abrigo, ONG, clínica veterinária ou lar temporário;
III – proibição temporária ou definitiva de guarda de animais;
IV – cassação de alvará de funcionamento, nos casos de pessoa jurídica. 
Art. 5º - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser 
destinados, prioritariamente, a: 
I – ações de proteção, resgate e bem-estar animal;
II – campanhas educativas sobre guarda responsável;
III – apoio a ONGs, protetores independentes e programas municipais de proteção 
animal. 
Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das penalidades caberão ao órgão municipal 
competente, em articulação com a Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, 
Guarda Municipal e demais órgãos conveniados. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, para garantir sua efetiva aplicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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