| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2718 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui o Selo “Amigo dos Animais” no Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
| native_id | 5576 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 2.718 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Institui o Selo “Amigo dos Animais” no Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: JUNINHO VIEIRA O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Selo “Amigo dos Animais”, destinado a reconhecer e incentivar empresas, entidades e pessoas físicas que contribuam de forma relevante para a proteção e o bem-estar dos animais. Art. 2º O Selo “Amigo dos Animais” será concedido anualmente pelo órgão municipal responsável pela política de proteção animal, observados os seguintes critérios: I – apoio financeiro ou material a programas de adoção, castração e vacinação de animais; II – promoção de campanhas de conscientização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos; III – parcerias com o Poder Público em projetos voltados à causa animal; IV – manutenção de boas práticas de respeito ao bem-estar animal em suas atividades comerciais ou institucionais. Art. 3º A concessão do Selo será formalizada por meio de: I – certificado oficial emitido pelo Município; II – autorização para uso do selo em peças publicitárias, produtos e meios digitais da empresa ou entidade contemplada, durante o período de validade da premiação. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará: I – os procedimentos para inscrição e avaliação dos candidatos ao Selo; II – os prazos para submissão das candidaturas e entrega das premiações; III – a composição de comissão avaliadora, preferencialmente com participação de representantes da sociedade civil. Art. 5º O Município poderá divulgar, em seus canais oficiais de comunicação, a lista das empresas, entidades e pessoas físicas agraciadas com o Selo, de modo a valorizar a responsabilidade social e estimular novas adesões. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO