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norma nº 2736/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2736 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui o Programa de Adoção Responsável de Animais no Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.736 DE 19 DE MARÇO DE 2026 
Institui o Programa de Adoção Responsável de 
Animais no Município de São João de Meriti e 
dá outras providências. 
Autor: Juninho Vieira 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o 
Programa de Adoção Responsável de Animais, destinado a promover a adoção 
consciente e responsável de cães e gatos resgatados ou acolhidos por órgãos 
públicos, entidades parceiras e protetores independentes. 
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I – reduzir o número de animais abandonados nas vias e logradouros públicos; 
II – promover o bem-estar animal e a saúde pública; 
III – conscientizar a população sobre a guarda responsável; 
IV – incentivar campanhas de adoção, castração, vacinação e identificação dos 
animais; 
V – fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas 
veterinárias e instituições de ensino. 
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Adotantes de Animais, de caráter 
gratuito e facultativo, a ser mantido pelo órgão municipal responsável pela 
proteção animal, contendo: 
I – dados de identificação do interessado; 
II – histórico de adoções anteriores no âmbito do Município; 
III – informações que auxiliem na avaliação de compatibilidade entre o adotante 
e o animal. 
§ 1º O cadastro será utilizado como ferramenta de apoio para campanhas de 
adoção e para monitoramento do bem-estar dos animais adotados. 
§ 2º Poderão se cadastrar pessoas físicas e jurídicas que desejem participar 
das ações do Programa. 
Art. 4º A adoção de animais no âmbito do Programa será gratuita e 
condicionada à assinatura de um Termo de Responsabilidade, no qual o 
adotante se comprometerá a: 
I – garantir alimentação adequada, cuidados veterinários e condições de bem￾estar ao animal; 
II – não abandoná-lo ou submetê-lo a maus-tratos; 
III – autorizar a visita de fiscalização, quando necessário, pela equipe técnica 
do Município ou entidade parceira. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá: 
I – celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, clínicas 
veterinárias, universidades e empresas privadas para execução das ações do 
Programa; 
II – promover campanhas de adoção em locais públicos e eventos municipais; 
III – criar plataforma digital para divulgação dos animais disponíveis para 
adoção e para o Cadastro Municipal de Adotantes; 
IV – oferecer incentivo fiscal, na forma da lei, a empresas que apoiarem 
financeiramente ou operacionalmente o Programa. 
Art. 6º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de 
Responsabilidade sujeitará o adotante às penalidades previstas na legislação 
federal, estadual e municipal sobre maus-tratos a animais, além de sanções 
administrativas, inclusive o recolhimento do animal. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições existentes em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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