| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas no Município de São João de Meriti, destinadas ao atendimento de crianças cujas mães ou responsáveis legais exerçam atividade laboral em horário noturno, e dá outras providências. |
| native_id | 5578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 2.737 DE 19 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas no Município de São João de Meriti, destinadas ao atendimento de crianças cujas mães ou responsáveis legais exerçam atividade laboral em horário noturno, e dá outras providências. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar, no âmbito do Município de São João de Meriti, Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou em regime de 24 (vinte e quatro) horas, destinadas ao atendimento de crianças de mães, pais ou responsáveis legais que exerçam atividade profissional em horário noturno ou em regime de plantão. Art. 2º - As creches de que trata esta Lei terão como público prioritário: I – crianças cujas mães ou responsáveis legais trabalhem em período noturno; II – mães solo ou responsáveis em situação de vulnerabilidade social; III – trabalhadores em regime de plantão, escala noturna ou jornada contínua; IV – famílias inscritas em programas sociais do Município ou do Governo Federal. Art. 3º - O funcionamento das creches noturnas e/ou 24 horas poderá ocorrer: I – por meio de unidades já existentes, com adequação de horário; II – por meio da criação de unidades específicas; III – mediante convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, observada a legislação vigente. Art. 4º - As unidades deverão garantir, além do atendimento educacional infantil: I – acompanhamento pedagógico adequado à faixa etária; II – alimentação compatível com o período de permanência da criança; III – repouso e higiene adequados; IV – ambiente seguro, acolhedor e supervisionado por profissionais qualificados. Art. 5º - A implantação das creches previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, conforme critérios de demanda, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária e planejamento da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo critérios de acesso, horários de funcionamento, quantitativo de vagas, forma de comprovação da atividade noturna e demais procedimentos administrativos. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO