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norma nº 2737/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2737 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas no Município de São João de Meriti, destinadas ao atendimento de crianças cujas mães ou responsáveis legais exerçam atividade laboral em horário noturno, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.737 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a criar e 
implantar Creches Municipais com funcionamento 
em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas 
no Município de São João de Meriti, destinadas ao 
atendimento de crianças cujas mães ou 
responsáveis legais exerçam atividade laboral em 
horário noturno, e dá outras providências. 
Autor: Magrão Nobre 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO 
DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte L E I: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar, no âmbito do Município 
de São João de Meriti, Creches Municipais com funcionamento em período noturno 
e/ou em regime de 24 (vinte e quatro) horas, destinadas ao atendimento de crianças de 
mães, pais ou responsáveis legais que exerçam atividade profissional em horário 
noturno ou em regime de plantão. 
Art. 2º - As creches de que trata esta Lei terão como público prioritário: 
I – crianças cujas mães ou responsáveis legais trabalhem em período noturno;
II – mães solo ou responsáveis em situação de vulnerabilidade social;
III – trabalhadores em regime de plantão, escala noturna ou jornada contínua;
IV – famílias inscritas em programas sociais do Município ou do Governo Federal. 
Art. 3º - O funcionamento das creches noturnas e/ou 24 horas poderá ocorrer: 
I – por meio de unidades já existentes, com adequação de horário;
II – por meio da criação de unidades específicas;
III – mediante convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins 
lucrativos, observada a legislação vigente. 
Art. 4º - As unidades deverão garantir, além do atendimento educacional infantil: 
I – acompanhamento pedagógico adequado à faixa etária;
II – alimentação compatível com o período de permanência da criança;
III – repouso e higiene adequados;
IV – ambiente seguro, acolhedor e supervisionado por profissionais qualificados. 
Art. 5º - A implantação das creches previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, 
conforme critérios de demanda, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária e 
planejamento da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo 
critérios de acesso, horários de funcionamento, quantitativo de vagas, forma de 
comprovação da atividade noturna e demais procedimentos administrativos. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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