| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Proteção às Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência e dá outras providências |
| native_id | 5579 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.740 DE 19 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: “Institui o Programa Municipal de Proteção às Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência e dá outras providências”. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção às Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência, com o intuito de proteção à vida e à dignidade dessas mães atípicas e cuidadoras. Art. 2º - O Programa Municipal de Proteção às Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência tem como objetivo garantir acolhimento, apoio psicológico, acesso à renda e prioridade em políticas habitacionais e de saúde. Art. 3º - Constituem ações do Programa: I - Prioridade, respeitadas as demais precedências legais, de oferta de atendimento psicológico nas unidades básicas de saúde e centros de referência da assistência social; II - Prioridade no atendimento em serviços municipais de saúde e assistência social, inclusive para agendamento de consultas, exames e procedimentos vinculados ao dependente; III - Promoção de oficinas, cursos e rodas de conversa voltados ao fortalecimento emocional e técnico das mães e cuidadoras; IV - Estímulo a parcerias com organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas para desenvolvimento de ações de apoio às mães e cuidadoras. Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação dos interessados. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO