| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2750 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a implementação de mecanismos tecnológicos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.750 DE 31 DE MARÇO DE 2026 Estabelece diretrizes para a implementação de mecanismos tecnológicos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Aquino O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção, pelo Poder Público Municipal, de mecanismos tecnológicos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de São João de Meriti. Art. 2º - Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados dispositivos eletrônicos, aplicativos ou sistemas digitais de alerta emergencial, capazes de permitir o acionamento rápido das autoridades competentes em situações de risco. Art. 3º - São objetivos da política prevista nesta Lei: I – ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; II – contribuir para a prevenção de situações de risco e reincidência de violência; III – possibilitar resposta rápida das forças de segurança em casos de emergência; IV – fortalecer a integração entre os órgãos da rede de proteção à mulher. Art. 4º - A implementação dos mecanismos previstos nesta Lei poderá observar, entre outros aspectos: I – a utilização de dispositivos de alerta emergencial, físicos ou digitais; II – a integração com centrais de monitoramento e atendimento emergencial; III – a articulação com órgãos de segurança pública e com a rede de atendimento às vítimas; IV – a priorização de mulheres que possuam medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006. Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com: I – órgãos de segurança pública; II – Poder Judiciário e Ministério Público; III – universidades e centros de pesquisa; IV – entidades da sociedade civil e instituições tecnológicas. Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente. Art. 7º - A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO