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norma nº 2750/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2750 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEstabelece diretrizes para a implementação de mecanismos tecnológicos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.750 DE 31 DE MARÇO DE 2026 
Estabelece diretrizes para a implementação 
de mecanismos tecnológicos de proteção às 
mulheres em situação de violência doméstica 
e familiar no Município de São João de Meriti 
e dá outras providências. 
Autor: Aquino 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio 
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção, pelo Poder Público 
Municipal, de mecanismos tecnológicos de proteção às mulheres em situação 
de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de São João de 
Meriti. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados dispositivos eletrônicos, 
aplicativos ou sistemas digitais de alerta emergencial, capazes de permitir o 
acionamento rápido das autoridades competentes em situações de risco. 
Art. 3º - São objetivos da política prevista nesta Lei: 
I – ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
II – contribuir para a prevenção de situações de risco e reincidência de 
violência; 
III – possibilitar resposta rápida das forças de segurança em casos de 
emergência; 
IV – fortalecer a integração entre os órgãos da rede de proteção à mulher. 
Art. 4º - A implementação dos mecanismos previstos nesta Lei poderá 
observar, entre outros aspectos: 
I – a utilização de dispositivos de alerta emergencial, físicos ou digitais; 
II – a integração com centrais de monitoramento e atendimento emergencial; 
III – a articulação com órgãos de segurança pública e com a rede de 
atendimento às vítimas; 
IV – a priorização de mulheres que possuam medidas protetivas de urgência, 
nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação 
ou parcerias com: 
I – órgãos de segurança pública; 
II – Poder Judiciário e Ministério Público; 
III – universidades e centros de pesquisa; 
IV – entidades da sociedade civil e instituições tecnológicas. 
Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar a proteção de dados 
pessoais e o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente. 
Art. 7º - A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei ocorrerá de acordo 
com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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