| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção do direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.752 DE 31 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre a proteção do direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti, e dá outras providências. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a política de proteção ao direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência doméstica e familiar, assegurando medidas administrativas de proteção e garantia patrimonial às vítimas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que esteja amparada pelas disposições da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). Art. 3º O Poder Público Municipal poderá adotar medidas administrativas destinadas a garantir: I – proteção da mulher vítima de violência contra expulsão, perda de posse ou constrangimento relacionado à moradia; II – orientação jurídica e social sobre seus direitos patrimoniais; III – prioridade em programas habitacionais municipais quando houver situação de risco ou necessidade de afastamento do agressor; IV – encaminhamento para serviços de assistência social e jurídica para proteção de bens e patrimônio da vítima; V – apoio institucional para regularização de documentos relativos à propriedade, posse ou uso de imóvel. Art. 4º Nos casos em que houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, o Município poderá, por meio da rede de assistência social, promover encaminhamento para programas de acolhimento e proteção. Art. 5º A rede municipal de atendimento à mulher deverá orientar as vítimas quanto aos seus direitos patrimoniais, bem como sobre os instrumentos legais disponíveis para proteção de seus bens e moradia. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos de proteção à mulher para garantir a efetividade desta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO