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norma nº 2752/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2752 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a proteção do direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.752 DE 31 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a proteção do direito de 
propriedade, posse e moradia da mulher vítima de 
violência doméstica e familiar no Município de 
São João de Meriti, e dá outras providências. 
Autor: Magrão Nobre 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a política de 
proteção ao direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência 
doméstica e familiar, assegurando medidas administrativas de proteção e garantia 
patrimonial às vítimas. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar 
aquela que esteja amparada pelas disposições da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 
11.340/2006). 
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá adotar medidas administrativas destinadas a 
garantir: 
I – proteção da mulher vítima de violência contra expulsão, perda de posse ou 
constrangimento relacionado à moradia;
II – orientação jurídica e social sobre seus direitos patrimoniais;
III – prioridade em programas habitacionais municipais quando houver situação de risco 
ou necessidade de afastamento do agressor;
IV – encaminhamento para serviços de assistência social e jurídica para proteção de 
bens e patrimônio da vítima;
V – apoio institucional para regularização de documentos relativos à propriedade, posse 
ou uso de imóvel. 
Art. 4º Nos casos em que houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, o 
Município poderá, por meio da rede de assistência social, promover encaminhamento 
para programas de acolhimento e proteção. 
Art. 5º A rede municipal de atendimento à mulher deverá orientar as vítimas quanto aos 
seus direitos patrimoniais, bem como sobre os instrumentos legais disponíveis para 
proteção de seus bens e moradia. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário, 
Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos de proteção à mulher para 
garantir a efetividade desta Lei. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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