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norma nº 2746/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2746 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA N° 2.746 DE 24 DE MARÇO DE 2026 .
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA 
REFORÇO ESCOLAR , AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO 
DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo 
em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do 
Município, PROMULGA a seguinte L E I: 
Art.1º - Fica Instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos servidores efetivos 
ativos e aos que exerçam cargo em comissão ou função gratificada na Câmara 
Municipal de São João de Meriti, classificada como verba indenizatória, que, 
comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua dependência econômica, ou 
dependentes solteiros, matriculada em estabelecimento privado ou público de educação 
escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos, preparatórios e 
,pré-vestibulares, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano 
eletivo, sem prejuízo da perda do referido benefício. 
§1° - Para fazer jus ao benefício instituído nesta Lei, não poderá o filho ou dependente 
exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico, desde que este não 
seja exercido nesta Casa de Leis, o que será objeto de declaraçao do servidor no ato do 
requerimento. 
§ 2º - A comprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino nos 
termos do caput será através de declaração específica emitida pelo estabelecimento. 
§ 3º - Ao requerer o benefício, deverá o servidor apresentar cópia autenticada do 
registro de nascimento do filho ou dependente, identidade e CPF, e Formulário de 
Requerimento do Auxílio Bolsa Reforço Eswcolar, que será fornecido pelo Setor de 
Recursos Humanos. 
Art. 2º - O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente a R$ 1.450,00 (mil 
quatrocentos e cinquenta reais) por dependente e será pago mensalmente juntamente com 
os vencimentos do servidor. 
Parágrafo único — O benefício regulado por esta L e i será limitado a 02 
(dois) dependentes por servidor ou família. 
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro;
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O servidor deverá renovar o benefício semestralmente,mediante apresentação 
de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser apresentada a 
Subsecretaria de Recursos Humanos, comprovando a frequência do filho ou 
dependente em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) das aulas dadas 
no semestre anterior, acrescida das seguintes informações: 
I- nome do dependente, vedado o uso de abreviatura; 
II- data de nascimento do dependente; 
III- filiação do dependente, vedado o uso de abreviatura ; 
IV- série, ano , período e curso em que o dependente esteja matriculado; 
V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior; 
VI- timbre da instituiçãod ensino;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
VIII - endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento Postal; 
IX - telefone da instituição de ensino;
X - autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de ensino 
competente, seja este municipal, estadual ou federal;
XI - data de elaboração da declaração;
XII - assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo :administrativo
da instituição de ensino.
§ 1° - Na hipótese de primeira concessão, o requerente não precisará comprovar o item de número 
V. 
§ 2º - A Subsecretaria de Recursos Humanos só dará prosseguimento as declarações em que 
se cumpram os requisitos elencados neste artigo. 
Art. 5º - Quando pai e mãe, ou responsável, forem servidores e viverem em comum, a 
Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um dos servidores, e se não viverem em 
comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente. 
Art. 6º - O benefício será cancelado quando o filho ou dependente atingir a idade limite ou 
quando o servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta Lei. 
Parágrafo finico — O servidor deverá comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a 
ocorrência de fato que contrarie o disposto no artigo primeiro e seus parágrafos e no, artigo
quarto. 
Art. 7º - Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao servidor cujo filho ou 
dependente seja portador de deficiência físico-mental írrecuperável, atestada através de laudo 
médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de ensino. 
Art.8º- Os servidores que venham percebendo o benefício e cujos dependentes não se 
enquadrarem nas condições ora definidas, deverão comunicar o fato , no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 9º O servidor responderá civil , penal e administrativamente pela omissão ou 
inexatidão de suas declarações . 
Art.10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Presidente 

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