| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2748 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.748 DE 24 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I: Art.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílioalimentação mensal, aos servidores efetivos e comissionados, do Poder Legislativo, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) , equivalente a R$ 140,00 (cento e quarenta cinquenta reais) por dia. § 1º - O auxílio-alimentação será disponibilizado mensaimente pela Administraçâo Pública mediante crédito na folha salarial, classificada como verba indenizatória. § 2º- Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, os Vereadores. Art. 2º - O servidor receberá mensalmente o benefício proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observados os descontos previstos no art. 5º desta Lei. Art. 3º- O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, mediante ato discricionário do Presidente, ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, mediante crédito na folha salarial. Art. 4º- O beneficio instituído não será, em hipótese alguma: I - pago em dinheiro; II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 5º - Não fará jus ao benefício os servidores no período que estiverem afastados com ou sem remuneração e em caso de ausências justificadas ou não, ressalvados os afastamentos para: I — férias; II — casamento, até 08 (oito) dias; III — luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias; IV — luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 02 (dois) dias; V — Iicença por acidente de trabalho ou doença profissional; VI — Iicença à gestante; VII — licenca-paternidade; VIII — Iicença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família; IX — cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; X — convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; XI — licença compulsória; XII — exercício de outro cargo em comissâo ou funçăo no Poder Legislativo; XIII — missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente; XIV — participaçăo em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Presidente e desde que năo ultrapassem 15 (quinze) dias. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução correräo à conta das dotações orçamentźrias prôprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO DANTAS DE MELLO Presidente