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norma nº 2748/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2748 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.748 DE 24 DE MARÇO DE 2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo 
em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do 
Município, PROMULGA a seguinte L E I: 
 
Art.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio￾alimentação mensal, aos servidores efetivos e comissionados, do Poder 
Legislativo, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) , equivalente a R$ 
140,00 (cento e quarenta cinquenta reais) por dia. 
§ 1º - O auxílio-alimentação será disponibilizado mensaimente pela Administraçâo 
Pública mediante crédito na folha salarial, classificada como verba indenizatória. 
§ 2º- Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, os Vereadores. 
Art. 2º - O servidor receberá mensalmente o benefício proporcionalmente 
aos dias efetivamente trabalhados, observados os descontos previstos no art. 5º 
desta Lei. 
Art. 3º- O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, mediante ato 
discricionário do Presidente, ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo 
anterior, mediante crédito na folha salarial. 
Art. 4º- O beneficio instituído não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro; 
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in 
natura; 
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 5º - Não fará jus ao benefício os servidores no período que estiverem afastados 
com ou sem remuneração e em caso de ausências justificadas ou não, 
ressalvados os afastamentos para: 
I — férias;
II — casamento, até 08 (oito) dias;
III — luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e 
filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias; 
IV — luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, 
até 02 (dois) dias; 
V — Iicença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI — Iicença à gestante;
VII — licenca-paternidade;
VIII — Iicença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da 
família;
IX — cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na 
forma da legislação específica; 
X — convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XI — licença compulsória;
XII — exercício de outro cargo em comissâo ou funçăo no Poder 
Legislativo;
XIII — missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do 
território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente; 
XIV — participaçăo em eventos de desenvolvimento profissional, 
regularmente autorizados pela Presidente e desde que năo ultrapassem 
15 (quinze) dias. 
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução correräo à conta das 
dotações orçamentźrias prôprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Presidente 

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