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norma nº 229/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 229 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaCRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI – FESPROC-SJM, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 15 DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 05 DE MAIO DE 2026 
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
SÃO JOÃO DE MERITI – FESPROC-SJM, 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 214, DE 15 DE AGOSTO 
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º. Esta Lei Complementar cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município de São João de Meriti – FESPROC-SJM, regulamenta a distribuição dos 
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município, nos 
termos do art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de 
Processo Civil), e dos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 
1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e altera dispositivos da Lei Complementar nº 
214, de 15 de agosto de 2023. 
Art. 2º. O FESPROC-SJM é um fundo de natureza pública, de caráter especial no que 
concerne à parcela destinada ao rateio de honorários advocatícios, vinculado à 
Procuradoria Geral do Município de São João de Meriti, dotado de autonomia 
administrativa e financeira, submetido ao controle interno e externo, ao princípio da 
transparência pública e às normas de direito financeiro aplicáveis à administração 
pública municipal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua natureza pública, os honorários advocatícios 
de sucumbência recebidos pelo FESPROC-SJM têm natureza de verba privada e 
alimentar, de titularidade exclusiva dos Procuradores do Município, não se sujeitando a 
incorporação ao patrimônio público municipal nem a retenção pelo Tesouro Municipal. 
Art. 3º. A vigência do FESPROC-SJM será por prazo indeterminado. 
TÍTULO II
DO FUNDO ESPECIAL – FESPROC-SJM 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de São João de Meriti – 
FESPROC-SJM tem por objetivos: 
I – o recebimento, na qualidade de depositário, e o posterior rateio dos honorários 
advocatícios devidos aos Procuradores do Município;
II – o custeio de despesas de natureza alimentar e indenizatória, com saúde e 
alimentos, em favor dos Procuradores do Município, nos termos do art. 14 desta Lei 
Complementar;
III – o incentivo ao constante incremento do desempenho técnico e da produtividade 
dos membros da carreira de Procurador do Município;
IV – a melhoria e o aperfeiçoamento da estrutura operacional e das condições 
materiais da Procuradoria Geral do Município;
V – o aprimoramento da capacitação técnica e acadêmica dos membros da carreira de 
Procurador do Município, podendo compreender cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, seminários e congressos, 
desde que vinculados às atividades exercidas pelos Procuradores. 
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 5º. Constituem receitas do FESPROC-SJM: 
I – 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas: 
a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial 
em que vitorioso o Município de São João de Meriti;
b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do 
Município de São João de Meriti;
c) honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença, mediação ou 
convenção;
II – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
III – doações e legados;
IV – rendimentos provenientes das aplicações financeiras das próprias receitas do 
FESPROC-SJM;
V – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. 
Parágrafo único. As receitas previstas nos incisos II a V deste artigo serão 
ordinariamente destinadas ao atendimento dos objetivos descritos nos incisos III a V 
do art. 4º desta Lei Complementar, podendo o Conselho Curador dos Honorários 
Advocatícios – CCHA-PGM de que trata o art. 6º decidir, de forma extraordinária, por 
destinar parte do montante recolhido para as finalidades dos incisos II e III do mesmo 
artigo. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CCHA-PGM 
Art. 6º. A gestão dos recursos do FESPROC-SJM será realizada pelo Conselho Curador 
dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM, presidido pelo Procurador Geral do 
Município, nos termos do art. 7º, inciso XXX, da Lei Complementar nº 214, de 15 de 
agosto de 2023, e integrado por mais 2 (dois) membros da carreira de Procurador do 
Município em efetivo exercício, eleitos por maioria absoluta, em votação nominal e 
aberta, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições. 
§ 1º. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM nomeará, entre 
seus membros eleitos, um secretário e um tesoureiro. 
§ 2º. Em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, reunir￾se-ão o Procurador Geral e os membros da carreira de Procurador do Município em 
assembleia para eleição dos membros da primeira composição do Conselho Curador 
dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM, instalada com quórum mínimo de maioria 
simples dos Procuradores em efetivo exercício. 
Art. 7º. Compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM: 
I – fiscalizar, arrecadar e gerir financeiramente os recursos do FESPROC-SJM;
II – efetivar o rateio mensal dos honorários, nos termos desta Lei Complementar;
III – autorizar previamente o parcelamento de honorários advocatícios de 
sucumbência, por decisão colegiada motivada, tomada pela maioria simples de seus 
membros;
IV – publicar balanço financeiro dos recursos do Fundo semestralmente, de acordo 
com a legislação pertinente. 
§ 1º. Os recursos do FESPROC-SJM serão movimentados em conta especial, aberta 
em estabelecimento bancário contratado. 
§ 2º. O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o 
exercício seguinte. 
§ 3º. A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do 
correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no 
Portal de Transparência. 
§ 4º. O Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM é o 
ordenador de despesas do FESPROC-SJM para todos os fins de direito. 
§ 5º. É nula de pleno direito, não operando qualquer efeito concreto, disposição, 
cláusula, regulamentação ou ato administrativo que tenha como resultado o 
esvaziamento da titularidade dos membros da carreira de Procurador do Município aos 
honorários advocatícios, bem como a violação ao direito à percepção desses por meio 
do rateio instituído por esta Lei Complementar. 
§ 6º. É vedado a qualquer agente público propor, autorizar ou assentir com a redução 
do valor dos honorários advocatícios antes fixados em decisão judicial transitada em 
julgado. 
TÍTULO III
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DESTINAÇÃO
Art. 8º. Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de São 
João de Meriti, bem como naquelas de responsabilidade da Procuradoria Geral do 
Município, os honorários advocatícios fixados por arbitramento e os decorrentes de 
acordos e de sucumbência serão destinados ao FESPROC-SJM e distribuídos, nos 
termos desta Lei Complementar, aos: 
I – membros da carreira de Procurador do Município em atividade e efetivo exercício 
de advocacia pública, ainda que nomeados para cargo de direção, chefia e 
assessoramento superior ou designados para função gratificada;
II – Procurador Geral do Município, ainda que estranho aos quadros da carreira de 
Procurador efetivo. 
§ 1º. Os honorários previstos no caput deste artigo decorrem do exercício legítimo da 
advocacia pública e constituem verba autônoma de caráter alimentar, de titularidade 
exclusiva dos membros da carreira de Procurador do Município e do Procurador-Geral 
do Município. 
§ 2º. Os honorários previstos no caput deste artigo têm natureza extra orçamentária, 
não constituem encargos ao Tesouro Municipal e são pagos exclusivamente pela parte 
sucumbente ou devedora nos processos em que a parte adversa for o Município de 
São João de Meriti. 
§ 3º. Os honorários advocatícios não serão considerados para efeito de cálculo dos 
proventos de inatividade nem serão computados como base de cálculo de contribuição 
previdenciária. 
CAPÍTULO II
DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 9º. O rateio de honorários advocatícios deve observar o teto remuneratório 
constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, de modo que a 
soma dos vencimentos do cargo de Procurador do Município com os valores 
distribuídos a título de honorários não poderá superar o subsídio mensal dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal. 
§ 1º. Os valores que não forem distribuídos a título de honorários advocatícios ou de 
verba indenizatória aos Procuradores serão integralmente destinados ao FESPROC￾SJM, para aplicação nas finalidades institucionais previstas nos incisos III a V do art. 
4º desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO III
DO RATEIO MENSAL
Art. 10. O rateio mensal dos honorários advocatícios será realizado em igualdade de 
condições entre todos os Procuradores do Município em efetivo exercício na data da 
distribuição, incluindo-se o Procurador-Geral do Município. 
§ 1º. O rateio mensal será efetivado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente 
ao do efetivo recebimento dos honorários pelo FESPROC-SJM. 
§ 2º. Os valores que, por qualquer motivo, não forem distribuídos aos Procuradores 
integrarão o FESPROC-SJM, permanecendo como disponibilidade financeira do Fundo. 
§ 3º. Os recursos referidos no § 1º poderão ser utilizados para o custeio das despesas 
previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 14. 
§ 4º. O ressarcimento das despesas indenizatórias observará a distribuição dos 
honorários advocatícios no período, sempre observando o limite do rateio mensal e a 
cota parte de cada beneficiário, de modo a assegurar a equidade entre os 
Procuradores do Município. 
Art. 11. Considera-se em efetivo exercício, para efeito de participação no rateio 
mensal dos honorários, o Procurador do Município que, na data da distribuição, esteja: 
I – em exercício regular das suas funções;
II – em gozo de férias regulamentares;
III – em gozo de licença-prêmio;
IV – em gozo de licença: 
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse da Administração;
V – afastado em razão de: 
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
VI – ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito do 
Município de São João de Meriti. 
Art. 12. Será excluído do rateio mensal o Procurador do Município que se encontrar 
nas seguintes situações: 
I – em licença para tratar de interesses particulares;
II – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III – em afastamento preliminar à aposentadoria;
IV – em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com 
ou sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração;
V – no exercício de mandato eletivo;
VI – suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII – afastado em virtude de aposentadoria;
VIII – cedido à Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo. 
Parágrafo único. A inclusão e a exclusão do Procurador no rateio mensal dos 
honorários observarão o critério do mês de referência, considerando-se: 
I – incluído no rateio do mês o Procurador que, em qualquer período do mês de 
referência, estiver em situação que caracterize efetivo exercício, nos termos do art. 
11;
II – excluído do rateio apenas a partir do mês subsequente àquele em que se verificar 
o enquadramento nas hipóteses do art. 12. 
Art. 13. Compete ao Procurador do Município com atribuição no respectivo feito 
recorrer de decisão judicial que fixe honorários advocatícios em desconformidade com 
a legislação de regência ou com o entendimento jurisprudencial dominante, ou ainda 
quando os honorários não forem judicialmente arbitrados. 
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDENIZATÓRIAS
Art. 14. Os recursos do FESPROC-SJM poderão ser utilizados para custear 
ressarcimento indenizatório de despesas com saúde e alimentos em favor dos 
Procuradores do Município em efetivo exercício, como expressão da natureza 
alimentar da verba honorária, sempre observando a forma prevista no § 4º do art. 10 
desta Lei.
§ 1º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo está limitado ao percentual 
máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos mensais do cargo de 
Procurador do Município, por beneficiário. 
§ 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se despesas com saúde 
aquelas relativas a: 
a) planos e seguros de saúde, inclusive aqueles contratados por pessoa jurídica da 
qual o Procurador seja sócio, desde que comprovada sua condição de beneficiário, a 
efetiva despesa suportada e a compatibilidade com valores de mercado;
b) consultas, exames, internações e procedimentos médicos e odontológicos não 
cobertos por plano de saúde;
c) aquisição de medicamentos prescritos por profissional habilitado;
d) despesas com saúde mental, reabilitação e terapias prescritas por profissional 
habilitado. 
§ 3º. Consideram-se despesas com alimentos, para os fins desta Lei Complementar, 
aquelas comprovadas com a alimentação própria do Procurador do Município. 
§ 4º. O ressarcimento previsto neste artigo não se incorporará aos vencimentos do 
cargo, não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária e não será 
computado para fins de aposentadoria ou pensão, sem prejuízo da incidência do 
imposto sobre a renda, nos termos da legislação vigente. 
§ 5º. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA-PGM regulamentará, 
por meio do Regimento Interno, os critérios, documentos comprobatórios e 
procedimentos para a solicitação e concessão do ressarcimento previsto neste artigo. 
§ 6º. O ressarcimento indenizatório de despesas previsto neste artigo está sujeito à 
disponibilidade de recursos no FESPROC-SJM e não está sujeita à observância do teto 
remuneratório constitucional. 
TÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2023
Art. 15. Os dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 15 de agosto de 2023, que 
dispõem sobre o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município e sobre honorários 
advocatícios ficam alterados e passam a ser interpretados em conformidade com as 
disposições desta Lei Complementar, prevalecendo, no que houver conflito, as 
disposições desta Lei. 
§ 1º. As receitas e destinações previstas nos arts. 147, 148 e 149 da Lei 
Complementar nº 214/2023 ficam expressamente subordinadas ao teto remuneratório 
constitucional estabelecido no art. 9º desta Lei Complementar, ressalvadas as 
despesas de caráter indenizatório. 
§ 2º. O art. 149, §1º, da Lei Complementar nº 214/2023, que dispõe sobre a não 
sujeição dos honorários ao teto remuneratório dos Procuradores do Município, fica 
revogado, prevalecendo o disposto no art. 9º desta Lei Complementar. 
§ 3º. Ficam revogados todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 
214/2023 que contrariem as disposições desta Lei Complementar, especialmente 
aqueles incompatíveis com a natureza pública do FESPROC-SJM, com o teto 
remuneratório constitucional e com os limites para ressarcimento de despesas 
indenizatórias estabelecidos nesta Lei. 
Art. 16. O art. 7º, inciso XXX, da Lei Complementar nº 214/2023, que atribui ao 
Procurador Geral do Município a presidência do Conselho Curador dos Honorários 
Advocatícios – CCHA-PGM, é mantido em sua integralidade. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os bens adquiridos com recursos do FESPROC-SJM serão incorporados ao 
patrimônio público municipal, na forma da legislação vigente. 
Art. 18. Os valores depositados em conta da associação representativa dos 
Procuradores do Município na data da publicação desta lei, a título de honorários 
advocatícios de sucumbência ou de qualquer outra verba, deverão ser transferidos à 
conta do Fundo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da conta 
bancária. 
§ 1º. Os valores que vierem a ser depositados na conta da referida associação após a 
publicação desta Lei Complementar deverão ser igualmente transferidos ao FESPROC￾SJM no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do respectivo ingresso. 
§ 2º. Os valores a serem transferidos na forma do caput deste artigo serão apurados 
em balanço específico, elaborado pela FESPROC-SJM e submetido aoConselho Curador. 
§ 3º. O saldo apurado na forma do § 1º deste artigo será incorporado ao FESPROC￾SJM como montante específico e separado das demais receitas, destinando-se, 
excepcionalmente, ao atendimento dos objetivos previstos nos incisos III a V do art. 
4º desta Lei Complementar, por deliberação fundamentada do Conselho Curador dos 
Honorários Advocatícios - CCHA, podendo ser utilizados, dentre outras finalidades, 
para: 
a) aquisição de equipamentos, mobiliário e tecnologia para a Procuradoria Geral do 
Município;
b) custeio de cursos de capacitação, pós-graduação, congressos e seminários jurídicos 
para os Procuradores do Município;
c) contratação de serviços especializados de interesse da Procuradoria Geral do 
Município;
d) melhoria das condições de trabalho e infraestrutura da Procuradoria Geral do 
Município;
e) custeio de publicações jurídicas, assinaturas de bases de dados e sistemas de 
gestão processual. 
§ 4º. As distribuições já realizadas pela associação aos Procuradores do Município 
antes da publicação desta Lei Complementar serão consideradas válidas, desde que 
realizadas em conformidade com os critérios de rateio previstos na Lei Complementar 
nº 214/2023. 
Art. 19. A partir da publicação desta Lei Complementar, fica vedado o depósito ou a 
retenção de honorários advocatícios de sucumbência em conta de associação ou 
entidade representativa de classe, devendo tais valores ser creditados diretamente na 
conta do FESPROC-SJM, na forma do art. 20 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Na hipótese de depósito superveniente ou remanescente em conta 
de associação ou entidade representativa de classe, os respectivos valores deverão 
ser transferidos ao FESPROC-SJM no prazo previsto no art. 18 § 1º desta Lei 
Complementar. 
Art. 20. Os recursos do FESPROC-SJM serão movimentados em contas especiais de 
estabelecimento da rede bancária, podendo o Conselho Curador contratar instituição 
financeira para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei. 
§ 1º. Os honorários advocatícios a que se referem os arts. 5º, inciso I, e 10 desta Lei 
Complementar serão depositados diretamente na conta mencionada no caput deste 
artigo. 
§ 2º. O saldo positivo existente em aplicação e/ou conta-corrente ao final do exercício 
será transferido para o exercício seguinte. 
§ 3º. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Conselho Curador 
será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada 
no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal de Transparência Municipal. 
Art. 21. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei 
Complementar, expedirá os atos regulamentadores necessários à sua plena execução. 
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Ficam revogados os arts. 147, 148 e 149 da Lei Complementar nº 214, de 15 
de agosto de 2023, bem como todas as disposições em contrário. 
LEO VIEIRA 
Prefeito 

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