br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2754/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2754 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a construir e adaptar praças públicas com infraestrutura inclusiva para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São João de Meriti e dá outras providências
native_id5595

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA Nº 2.754 DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
Autoriza o Poder Executivo a construir e 
adaptar praças públicas com 
infraestrutura inclusiva para pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no Município de São João de 
Meriti e dá outras providências. 
Autor: Juninho Vieira 
O Prefeito do Município de São João de Meriti faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, adaptar e equipar praças 
públicas municipais com infraestrutura inclusiva destinada ao atendimento de 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo acessibilidade, 
segurança e estímulos adequados às suas necessidades específicas. 
Art. 2º As praças inclusivas para pessoas com TEA deverão observar, sempre 
que possível: 
I – Instalação de brinquedos adaptados e inclusivos; 
II – Espaços com redução de estímulos sensoriais excessivos (áreas de menor 
ruído e iluminação controlada); 
III – Sinalização visual clara e acessível, com pictogramas e comunicação 
alternativa; 
IV – Piso adequado e seguro, preferencialmente emborrachado; 
V – Áreas de convivência destinadas às famílias e cuidadores; 
VI – Delimitação segura do espaço, quando tecnicamente indicado; 
VII – Capacitação básica de servidores responsáveis pela manutenção e 
orientação do espaço. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade 
civil e empresas para viabilizar a implantação e manutenção das praças 
inclusivas. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

open original →