| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2754 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a construir e adaptar praças públicas com infraestrutura inclusiva para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São João de Meriti e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.754 DE 14 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a construir e adaptar praças públicas com infraestrutura inclusiva para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Juninho Vieira O Prefeito do Município de São João de Meriti faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, adaptar e equipar praças públicas municipais com infraestrutura inclusiva destinada ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo acessibilidade, segurança e estímulos adequados às suas necessidades específicas. Art. 2º As praças inclusivas para pessoas com TEA deverão observar, sempre que possível: I – Instalação de brinquedos adaptados e inclusivos; II – Espaços com redução de estímulos sensoriais excessivos (áreas de menor ruído e iluminação controlada); III – Sinalização visual clara e acessível, com pictogramas e comunicação alternativa; IV – Piso adequado e seguro, preferencialmente emborrachado; V – Áreas de convivência destinadas às famílias e cuidadores; VI – Delimitação segura do espaço, quando tecnicamente indicado; VII – Capacitação básica de servidores responsáveis pela manutenção e orientação do espaço. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e empresas para viabilizar a implantação e manutenção das praças inclusivas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO