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norma nº 2756/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2756 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaEstabelece o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados no Município de São João de Meriti.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.756 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: Estabelece o direito de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
de portar alimentos e utensílios de uso 
pessoal em estabelecimentos públicos e 
privados no Município de São João de 
Meriti. 
Autor: Magrão Nobre 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de São João de Meriti, o direito das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de 
uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados. 
Art. 2º - É garantido à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o livre ingresso e 
permanência em locais públicos ou privados portando: 
I – alimentos para consumo próprio;
II – utensílios, objetos e itens de uso pessoal. 
Art. 3º - Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos situados no Município, 
incluindo: 
I – locais públicos em geral;
II – estabelecimentos comerciais;
III – espaços de lazer;
IV – instituições de ensino, creches e escolas;
V – bares e restaurantes;
VI – unidades de saúde, inclusive em caso de internação. 
Art. 4º - O exercício do direito previsto nesta Lei poderá ser condicionado à 
apresentação de documento que comprove a condição de pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, tais como: 
I – laudo médico;
II – carteira de identificação da pessoa com TEA;
III – outro documento oficial que ateste a condição. 
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções 
previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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