| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2756 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Estabelece o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados no Município de São João de Meriti. |
| native_id | 5596 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.756 DE 14 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: Estabelece o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados no Município de São João de Meriti. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de São João de Meriti, o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados. Art. 2º - É garantido à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o livre ingresso e permanência em locais públicos ou privados portando: I – alimentos para consumo próprio; II – utensílios, objetos e itens de uso pessoal. Art. 3º - Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos situados no Município, incluindo: I – locais públicos em geral; II – estabelecimentos comerciais; III – espaços de lazer; IV – instituições de ensino, creches e escolas; V – bares e restaurantes; VI – unidades de saúde, inclusive em caso de internação. Art. 4º - O exercício do direito previsto nesta Lei poderá ser condicionado à apresentação de documento que comprove a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tais como: I – laudo médico; II – carteira de identificação da pessoa com TEA; III – outro documento oficial que ateste a condição. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO