| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2757 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Assegura o direito à permanência de acompanhante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde das redes pública e privada no Município de São João de Meriti. |
| native_id | 5597 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.757 DE 14 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: Assegura o direito à permanência de acompanhante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde das redes pública e privada no Município de São João de Meriti. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à permanência de 01 (um) acompanhante nas unidades de saúde das redes pública e privada, no âmbito do Município de São João de Meriti. §1º - O direito previsto no caput aplica-se durante todo o atendimento, incluindo: I – consultas; II – atendimentos de urgência e emergência; III – observação; IV – internação; V – unidades neonatais; VI – unidades de terapia intensiva (UTI); VII – unidades de cuidados intermediários. §2º - O acompanhante deverá apresentar documento que comprove a condição da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tais como: I – laudo médico; II – carteira de identificação da pessoa com TEA; III – outro documento oficial equivalente. Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde das redes pública e privada ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informando o direito assegurado por esta Lei. Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO