br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2757/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2757 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAssegura o direito à permanência de acompanhante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde das redes pública e privada no Município de São João de Meriti.
native_id5597

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA Nº 2.757 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: Assegura o direito à permanência 
de acompanhante à pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) nas unidades de 
saúde das redes pública e privada no 
Município de São João de Meriti. 
Autor: Magrão Nobre 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o 
direito à permanência de 01 (um) acompanhante nas unidades de saúde das 
redes pública e privada, no âmbito do Município de São João de Meriti. 
§1º - O direito previsto no caput aplica-se durante todo o atendimento, 
incluindo: 
I – consultas; 
II – atendimentos de urgência e emergência; 
III – observação; 
IV – internação; 
V – unidades neonatais; 
VI – unidades de terapia intensiva (UTI); 
VII – unidades de cuidados intermediários. 
§2º - O acompanhante deverá apresentar documento que comprove a condição 
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tais como: 
I – laudo médico; 
II – carteira de identificação da pessoa com TEA; 
III – outro documento oficial equivalente. 
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde das redes pública e privada ficam 
obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informando o 
direito assegurado por esta Lei. 
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções 
previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras penalidades 
cabíveis. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

open original →