| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Cartilha Virtual de Detecção Precoce do Autismo e o "Programa Pontinhas dos Pés" no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.761 DE 16 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Cartilha Virtual de Detecção Precoce do Autismo e o "Programa Pontinhas dos Pés" no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. Autor: Jefferson Martin O Prefeito do Município de São João de Meriti faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Cartilha Virtual de Detecção Precoce do Autismo, com o objetivo de disseminar informações sobre os sinais iniciais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e orientar as famílias sobre os canais de atendimento na rede pública municipal. Art. 2º Fica criado o "Programa Pontinhas dos Pés", integrado à Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, focado em: I - Identificar sinais sensoriais e motores precoces, como o andar na ponta dos pés, que podem indicar a necessidade de avaliação especializada; II - Promover a capacitação de profissionais da saúde e educação da rede municipal para o rastreamento inicial; III - Estimular o uso de ferramentas validadas de triagem, como o questionário M-CHAT, em unidades de saúde. Art. 3º A Cartilha Virtual será disponibilizada de forma permanente e gratuita no portal oficial da Prefeitura de São João de Meriti e nos sites das Secretarias de Saúde e Educação. Art. 4º O conteúdo da cartilha deverá contemplar: I - Explicação sobre os diferentes níveis de suporte do TEA; II - Lista de sinais de alerta por faixa etária (marcos do desenvolvimento); III - Guia de fluxo de atendimento no município, indicando os locais para diagnóstico e acompanhamento multiprofissional. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO