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norma nº 2770/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2770 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.770 DE 19 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício Financeiro de 2027 e dá 
outras providências. 
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições 
legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 
da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000; e no Inciso II, § 2º e caput do art. 78 da Lei Orgânica do Município de São 
João de Meriti - Estado do Rio de Janeiro, às diretrizes gerais que nortearão a elaboração do 
Orçamento do Município para o Exercício 2027, compreendendo:
I -Metas Fiscais;
II -Prioridades da Administração Municipal;
III -Estrutura dos Orçamentos;
IV -Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;
V -Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII -Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -Disposições Gerais.
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Capítulo II
Metas Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, 
as metas fiscais de receitas e despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2027, serão evidenciados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com as orientações da Portaria nº 669 de 7 de julho de 2023 - STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta 
constituídas pelos Fundos e Autarquias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem adotadas no caso de se 
concretizarem, em atenção ao previsto no § 3º do art. 4º da LRF, tendo sido organizado nos moldes 
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 669/2023-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais referidos nos art. 2º e 4º desta Lei 
constituem-se dos seguintes Demonstrativos:
Anexo de Metas Fiscais
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos Consolidados referidos neste artigo constituirão as Metas 
Fiscais do Município.
Anexo de Riscos Fiscais
IX - Riscos Fiscais e Providências.
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Capítulo III
Prioridades da Administração Municipal
Art. 6º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 se coadunam com as 
demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029 e, consoantes às diretrizes e prioridades do Plano 
Diretor da Cidade de São João de Meriti, em atenção ao disposto no art. 2º §1º da Lei Complementar 
Nº 89/2006, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2027 serão alocados de forma a 
assegurar o alcance das metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 o Poder Executivo poderá adequar 
as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à 
receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, caso 
surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, ou ainda, em razão de 
novos fatos ou informações que alterem substancialmente o planejamento governamental, poderá o 
Poder Executivo fazer adequações nos anexos desta Lei, sem prejuízo do disposto no §5º do art. 79 
da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado, e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais:
I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.
Capítulo IV
Estrutura dos Orçamentos
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundos e Autarquias que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquia, e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
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natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º - Na elaboração do Orçamento 2027, a parte institucional será estruturada subordinando￾se os Fundos Especiais aos Órgãos da Administração a que estiverem vinculados por força da lei 
que os instituiu e suas alterações, na forma de unidades orçamentárias.
§ 2º - Para dar funcionalidade à estrutura orgânica do Orçamento 2027 será feita a 
reclassificação da receita orçamentária, bem como suas rubricas, adequando-as conforme as 
mudanças do novo ementário publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação 
pertinente.
Capítulo V
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendido o Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, as respectivas Administrações Diretas, Fundos e Autarquia, de acordo com os art. 1º, § 
1º, 4º I, "a" e 48 da LRF.
Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita do Exercício 2027 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12, § 1º da Lei 
Complementar 101/2000.
Parágrafo único – Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias serão 
organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da Seguridade 
Social.
Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para 
as dotações abaixo, de acordo com o art. 9º da LRF:
I - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos; e
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IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à 
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal 
finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme art. 9º, § 2º da LRF;
§ 2º - Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, que visa 
determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será considerado ainda, o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos.
Art. 13 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, de acordo com o art. 4º, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
fixados na própria Lei Orçamentária e da Reserva de Contingência. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, até o limite de 1,50% (um ponto e meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e conterá autorização para a abertura de Créditos Adicionais, de acordo com o art. 5º da 
LRF, devendo abranger também as exceções previstas.
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso e para abertura de Créditos Adicionais conforme disposto no art. 5º 
estão vigentes na Portaria MPOG nº 42/1999 e no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e de acordo 
com o art. 5º Inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o art. 5º, § 5º da LRF em 
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º, art.167 da CF.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso de acordo com o art. 8º da LRF.
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido de acordo com o art. 8º, parágrafo único e art. 50, I da LRF.
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2027, constante do Anexo de 
Metas Fiscais – Demonstrativo VII desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita, de acordo com o art. 4º, § 2º, V da LRF.
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Art. 19 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor 
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 
14 da Lei Complementar nº 101 04 de maio de 2000, sendo proibida a anulação de despesas 
destinadas às funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da 
Cidadania.
Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em 
lei específica, de acordo com o art. 4º, I, "f" e art. 26 da LRF.
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal, de acordo com o parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei em vigor na época de sua 
contratação. 
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da LRF.
Art. 23 – As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na 
Lei Orçamentária, de acordo com o art. 62 da LRF.
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços 
correntes.
Art. 25 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade 
ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de 
aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade 
ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
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Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, de 
acordo com o art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 26 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal utilizará 
do Decreto Executivo como ferramenta para operacionalizar o crédito especial no caso de incluir 
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, de acordo com o art. 167, I da Constituição 
Federal, respeitando ainda o art. 42 da LRF.
Art. 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício, de acordo com o art. 4º, I "e" da LRF.
Art. 28 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com o art. 4º, I, "e" da LRF.
Capítulo VI
Execução do Orçamento Municipal
Art. 29 - Para fins de orientação dos Órgãos da Administração Pública Municipal durante a 
execução do Orçamento 2027, a Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de 
Planejamento e Inovação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle Interno e a 
Secretaria Municipal de Governo, poderão elaborar normas específicas de execução orçamentária 
antes da abertura do orçamento anual.
Art.30 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, o acompanhamento 
periódico e sistemático do cumprimento das metas fiscais conforme definido no artigo 12 desta Lei.
Capítulo VII
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento, 
na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da LRF.
Art. 32 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, 
de acordo com o art. 32, Parágrafo único da Lei 101/00.
Parágrafo único – Fica autorizada a contratação nos termos da Resolução nº 2/2015 do 
Senado Federal.
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Art. 33 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por intermédio 
da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o art. 31, § 1°, II da LRF.
Capítulo VIII
Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF, de acordo com o art. 169, § 
1º, II da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei 
Orçamentária para 2027.
§ 2º - A reestruturação administrativa que envolva tão somente fusão, desmembramento de 
Órgão da Administração Pública, sem que haja aumento de despesa de pessoal, poderá ser feita por 
Decreto Executivo.
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V ambos da LRF.
Art. 36 - O Executivo Municipal, coadunando com as disposições do art. 169 da Constituição 
Federal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem 
os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 da LRF:
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 37 - Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de 
obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão 
de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano 
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
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caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Capítulo IX
Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária
Art. 38 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudo do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois 
subseqüentes, de acordo com o art. 14 da Lei 101 de 2000.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 40 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, observará o disposto no art. 14, § 2º da LRF.
Art. 41- O Poder Executivo, com base em estudos técnicos tributários, poderá adotar as 
disposições legais dos artigos 168 e 169 da Lei Complementar Nº 89, de 21 de novembro de 2006 
do Plano Diretor da Cidade de São João de Meriti com vistas a compensações financeiras.
Capítulo X
Disposições Gerais
Art. 42 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 43 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 44 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 45 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal 
e Estadual por meio de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 46 - Poderão ser contratadas parcerias público-privadas – PPP – nos termos da legislação 
pertinente, observadas as normas prescritas na legislação Municipal que trata da matéria.
Art. 47 - Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 e da Lei Orçamentária 
Anual de 2027, serão realizadas Audiências Públicas para dar cumprimento ao disposto no art. 161 
da Lei Complementar Nº 89/2006, e atender ao que determina o artigo 44 da Lei Federal N° 10.257, 
de 10 de julho de 2001, do Estatuto das Cidades.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEO VIEIRA 
Prefeito
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o)
METAS ANUAIS
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
ESPECIFICAÇÃO
2027 2029
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Resultado Nominal
Resultado Primário (III) = (I – II)
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
Valor Corrente Valor Constante %PIB Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
1.260.698.162,01 9,52 1.322.330.432,56 9,32 1.370.608.352,21 9,47
1.217.142.294,15 9,09 1.277.250.109,32 9,00 1.323.950.217,66 9,05
1.260.698.162,01 9,52 1.322.330.432,56 9,32 1.370.608.352,21 9,47
1.203.114.993,46 9,09 1.262.731.853,11 8,90 1.308.923.822,48 9,05
215.354.186,51 1,77 223.106.937,22 1,52 231.607.311,53 0,76
(81.540.340,31) (0,62) (84.178.898,04) (0,59) (86.433.527,96) (0,60)
14.027.300,69 13.513.777,16 0,11 14.518.256,21 13.513.777,15 0,10 15.026.395,18 13.513.777,16 0,10
(9.473.205,57) (9.126.402,28) (2.638.557,73) (2.254.629,92)
207.470.314,56
(78.555.241,15)
1.159.070.321,25
1.214.545.435,46
1.172.584.098,41
1.214.545.435,46 1.230.841.950,39
1.188.880.613,33
1.230.841.950,39
1.175.366.836,18
(2.456.003,03)
207.670.768,96
(78.354.786,74)
1.190.676.006,68
1.190.676.006,68
1.232.637.343,74
1.177.162.229,53
(2.027.669,71)
208.292.778,03
(77.732.777,67)
(0,07) (0,02) (0,02)
%RCL
105,34
110,38
105,34
1,23
(0,83)
20,48
(7,14)
%PIB %RCL
111,86
108,05
111,86
106,82
1,23
(0,22)
18,22
(7,12)
%PIB %RCL
113,67
108,56
113,67
108,56
1,25
(0,19)
9,09
(7,17)
2028
19.152.151,83
18.673.200,00
478.951,83
18.451.013,32
17.989.595,38
461.417,95
20.146.214,21
18.673.200,00
1.473.014,21
18.752.351,89
17.381.251,57
1.371.100,32
20.954.632,32
18.673.200,00
2.281.432,32
18.845.253,85
16.793.479,78
2.051.774,07
110,38
0,14
0,14
0,00
1,68
1,63
0,04
0,14
0,13
0,01
1,70
1,58
0,12
0,14
0,13
0,02
1,74
1,55
0,19
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
Receita Corrente Líquida - RCL
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
10,5 9,75 9,5
3,8 3,5 3,5
1.142.135.757,98 1.182.110.509,51 1.205.752.719,70
13.235.900.000,00 14.185.700.000,00 14.469.414.000,00
1,4 1,5 1,5
5,5 5,52 5,56
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: METAS ANUAIS (LDO 2027)
1. Diretrizes e Metodologia
A presente nota apresenta as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029. As projeções foram elaboradas em valores
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LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o)
METAS ANUAIS
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
correntes e constantes, assegurando a compatibilidade com o PPA 2026-2029 e refletindo a política de responsabilidade na gestão fiscal.
 Em estrita observância ao Art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), informamos que houve uma atualização na metodologia de apuração da Dívida Consolidada Líquida (DCL).
A nova sistemática de cálculo aprimora a dedução das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sobre a Dívida Consolidada, refletindo com maior precisão a realidade fiscal do município.
2. Projeção de Receitas e Despesas Primárias
O planeamento aponta para um crescimento sustentável das finanças municipais:
Receita Total: Prevê-se uma evolução de R$ 1.260.698.162,01 em 2027 para R$ 1.370.608.352,21 em 2029.
Receitas Primárias (I): Estão estimadas em R$ 1.217.142.261,35 para o exercício de 2027.
Despesas Primárias (II): Fixadas em R$ 1.135.601.921,04 para 2027, mantendo-se em equilíbrio com a capacidade de arrecadação.
3. Resultados Fiscais e Equilíbrio Financeiro
As metas anuais visam a manutenção da solvência do município:
Resultado Primário (III): O Município projeta um superávit primário constante, iniciando com R$ 81.540.340,31 em 2027 e alcançando R$ 86.433.527,96 em 2029.
Resultado Nominal: As metas fixadas são de (R$ 78.555.241,15) para 2027, refletindo o esforço fiscal para a redução ou manutenção do endividamento líquido.
Dívida Consolidada Líquida: A projeção mantém um patamar de sustentabilidade, representando (7,14%) da Receita Corrente Líquida (RCL) em 2027.
4. Parcerias Público-Privadas (PPP)
Em atendimento às normas de transparência, o demonstrativo destaca o impacto das parcerias:
Receitas e Despesas de PPP: O impacto líquido das PPPs está estimado em R$ 478.951,83 para o exercício de 2027.
Adequação da COSIP: Ressaltamos que houve uma adequação nos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) dentro da estrutura das PPPs, conforme Lei Municipal n° 2.711 de 16
de Dezembro de 2025.
Impacto Positivo: Esta atualização na metodologia de cobrança e repasse impactará positivamente as finanças municipais a partir do exercício de 2026, com reflexos diretos nas metas de 2027.
5. Conclusão Técnica
As metas anuais estabelecidas para o período 2027-2029 demonstram que São João de Meriti mantém uma trajetória de equilíbrio fiscal, com geração de resultados primários suficientes para garantir a continuidade
dos serviços públicos e a sustentabilidade da dívida consolidada.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I)
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Versão 01
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
%PIB
Valor
(c) = (b-a) (c/a) x 100
%
(a) (b)
em 2025 em 2025
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) = (I – II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida
1.299.747.390,70
1.273.926.398,00
1.060.243.191,35
1.030.094.304,40
243.832.093,60
66.758.056,70
10,23
10,03
8,35
8,11
1,92
2,34
(1,81)
109.657.455,30
1.807.381,28
1.213.350.000,00
1.267.104.504,00
1.215.157.381,28
1.213.350.000,00 9,55
9,57
9,98
9,55
0,01
0,86
(1,47)
86.397.390,70
58.769.016,72
(206.861.312,65)
(183.255.695,60)
242.024.712,32
42.899.398,60
42.899.398,60
7,12
4,84
(16,33)
(15,10)
39,12
(22,91)
%RCL %PIB %RCL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13.390,91
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS (EXERCÍCIO 2025)
1. Objetivo e Base Normativa
Esta nota visa analisar o desempenho fiscal do Município de São João de Meriti no exercício de 2025, confrontando as metas previstas com os
resultados realizados, em conformidade com a NBC TSP 11 (Apresentação de Demonstrações Contábeis) e o princípio da transparência na gestão
fiscal.
2. Desempenho das Receitas e Despesas Primárias
O desempenho orçamentário demonstrou uma trajetória de fortalecimento fiscal:
Receitas Primárias: O valor realizado de R$ 1.273.926.398,00 superou a meta prevista em 4,84%. Esse incremento sinaliza uma eficiência na
arrecadação superior à expectativa inicial de planejamento.
Despesas Primárias: Houve uma economia significativa, com a despesa realizada (R$ 1.030.094.304,40) sendo 15,10% menor do que o previsto. Sob a
ótica da NBC TSP, isso reflete uma gestão de gastos prudente e uma otimização dos recursos correntes durante o exercício.
3. Análise do Resultado Primário
O Resultado Primário, indicador que mede a capacidade do município de honrar seus compromissos sem considerar a dívida, apresentou uma variação
excepcional:
A meta prevista era de R$ 1.807.381,28, mas o resultado alcançado foi de R$ 243.832.093,60.
Esta variação positiva de 13.390,91% decorre da combinação entre o excesso de arrecadação e o controle rigoroso da execução das despesas
primárias.
4. Endividamento e Dívida Consolidada
A gestão da dívida seguiu os limites de sustentabilidade previstos na LRF:
Dívida Pública Consolidada: O saldo final foi de R$ 66.758.056,70, valor substancialmente inferior à meta máxima de R$ 109.657.455,30.
Dívida Consolidada Líquida (DCL): O indicador apresentou-se negativo em (R$ 230.136.470,12). Contabilmente, conforme os manuais de contabilidade
pública, isso indica que as disponibilidades financeiras e haveres do município superaram as obrigações de longo prazo no encerramento de 2025.
5. Conclusão
O cumprimento das metas fiscais de 2025 demonstra uma saúde financeira robusta para o Município de São João de Meriti. O superávit primário
alcançado fornece a base necessária para a continuidade das políticas públicas previstas no PPA 2026-2029 e reforça a segurança para as projeções
da LDO 2027.
177.490.568,12 186.494.598,10
(187.237.071,52) (230.136.470,12)
1,40 0,00 1,47 0,00 (9.004.029,98) (5,07)
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
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SAO JOAO DE MERITI - RJ
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) = (I – II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida
2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) = (I – II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida
2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
1.264.466.334,51
1.237.496.644,46
1.035.128.998,12
1.011.499.447,81
199.961.464,27
(43.641.872,02)
225.997.196,65
(203.772.023,94)
1.299.747.390,70
1.273.926.398,00
1.060.243.191,35
1.030.094.304,40
243.832.093,60
186.494.598,10
66.758.056,70
(230.136.470,12)
1.255.817.250,00
1.215.157.381,28
1.255.817.250,00
1.212.159.030,68
2.998.350,60
(158.069.335,38)
215.354.186,51
(72.067.134,74)
1.260.698.162,01
1.217.142.294,15
1.260.698.162,01
1.203.114.993,46
14.027.300,69
(9.473.205,57)
215.354.186,51
(81.540.340,31)
1.322.330.432,56
1.277.250.109,32
1.322.330.432,56
1.262.731.853,11
14.518.256,21
(2.638.557,73)
223.106.937,22
(84.178.898,04)
1.370.608.352,21
1.323.950.217,66
1.370.608.352,21
1.308.923.822,48
15.026.395,18
(2.254.629,92)
231.607.311,53
(86.433.527,96)
2,79
2,94
2,43
1,84
7,89
(191,52)
(53,11)
427,33
(3,38)
(4,61)
18,45
17,67
(98,77)
(184,76)
96,39
(68,69)
0,39
0,16
0,39
(0,75)
367,83
(94,01)
0,00
13,14
4,89
4,94
4,89
4,96
3,50
(72,15)
3,60
3,24
3,65
3,66
3,65
3,66
3,50
(14,55)
3,81
2,68
1.325.540.058,47
1.297.267.732,39
1.085.125.728,73
1.060.354.871,14
236.912.861,25
(213.614.212,70)
209.619.602,99
(45.749.774,44)
1.355.116.629,54
1.328.195.662,55
1.105.409.551,30
1.073.976.321,77
254.219.340,79
194.439.267,98
69.601.949,92
(239.940.283,75)
1.255.817.250,00
1.215.157.381,28
1.255.817.250,00
1.212.159.030,68
2.998.350,60
(158.069.335,38)
215.354.186,51
(72.067.134,74)
1.214.545.435,46
1.172.584.098,41
1.214.545.435,46
1.159.070.321,25
13.513.777,16
(9.126.402,28)
207.470.314,56
(78.555.241,15)
1.230.841.950,39
1.188.880.613,33
1.230.841.950,39
1.175.366.836,18
13.513.777,15
(2.456.003,03)
207.670.768,96
(78.354.786,74)
1.232.637.343,74
1.190.676.006,68
1.232.637.343,74
1.177.162.229,53
13.513.777,16
(2.027.669,71)
208.292.778,03
(77.732.777,67)
2,23
2,38
1,87
1,28
7,30
(191,02)
(66,80)
424,46
(7,33)
(8,51)
13,61
12,87
(98,82)
(181,29)
209,41
232,94
(3,29)
(3,50)
(3,29)
(4,38)
350,71
(94,23)
(3,66)
9,00
1,34
1,39
1,34
1,41
0,00
(73,09)
0,10
(0,26)
0,15
0,15
0,15
0,15
0,00
(17,44)
0,30
(0,79)
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: METAS FISCAIS COMPARADAS (LDO 2027)
1. Base Normativa e Comparabilidade
A elaboração deste demonstrativo cumpre o disposto no Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, apresentando a evolução das metas de receita, despesa e resultados para o período de 2024 a 2029. O objetivo é permitir a
análise da consistência do planejamento orçamentário frente ao cenário econômico e histórico do Município.
2. Mudança na Metodologia da Apuração da Despesa (Art. 29 da LRF)
Ressaltamos que, para o ciclo iniciado na LDO 2027, houve uma revisão estrutural na metodologia de apuração e projeção da despesa total, com base nas definições de endividamento e obrigações de longo prazo
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
estabelecidas no Art. 29 da LRF.
Alinhamento Conceitual: A metodologia passou a considerar de forma mais rigorosa a segregação entre despesas correntes e compromissos de capital que impactam a dívida consolidada.
Projeção de Gastos: Como reflexo dessa adequação, a meta de Despesa Total para 2027 foi fixada em R$ 1.260.698.162,01 (valor corrente), apresentando um crescimento nominal de 0,39% em relação a 2026,
porém mantendo uma trajetória de controle real, conforme evidenciado nos valores a preços constantes.
3. Evolução das Receitas e Resultados
Receitas Primárias: Após uma retração prevista para 2026 (queda de 8,51% em relação a receita total arrecadada do ano de 2025), a metodologia atual projeta uma recuperação gradual a partir de 2027, atingindo R$
1.325.321.464,57 ao final de 2029.
Resultado Primário: A nova metodologia de despesa reflete diretamente na meta de Resultado Primário, que busca estabilidade em torno de R$ 81,5 milhões em 2027, garantindo que o crescimento dos gastos não
ultrapasse a capacidade de arrecadação permanente do Município.
4. Análise de Valores Constantes
Para neutralizar o efeito da inflação e permitir uma comparação real entre os exercícios, os valores foram deflacionados. Observa-se que a Despesa Total a preços constantes para 2027 (R$ 1.214.545.435,46) é
inferior ao realizado em 2025 (R$ 1.328.195.662,55), demonstrando que a mudança metodológica reforça o compromisso com a eficiência e a redução real do custeio administrativo.
5. Conclusão
A alteração metodológica fundamentada no Art. 29 da LRF confere maior robustez ao planejamento de médio prazo (PPA 2026-2029), assegurando que a expansão dos serviços públicos em São João de Meriti ocorra
com lastro financeiro e obediência aos limites de endividamento vigentes.
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LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 2023
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
-8.658.767,85 -8.658.767,85 -8.658.767,85
153.143.297,72 -69.653.503,94 1.553.499.117,16
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 2023
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
-8.658.767,85 -8.658.767,85 -8.658.767,85
-791.101.299,99 -533.766.565,34 -426.909.235,98
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2025
2025
TOTAL
TOTAL
144.484.529,87 -78.312.271,79 1.544.840.349,31
-799.760.067,84 -542.425.333,19 -435.568.003,83
-5,99
0,00
105,99
100,00
11,06
0,00
88,94
-0,56
0,00
100,56
100,00 100,00
 % % % 
 % % % 
1,08
0,00
98,92
100,00
1,60
0,00
98,40
100,00
1,99
0,00
98,01
100,00
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LDO 2027)
1. Contexto e Base NormativaO Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido reflete a variação das riquezas líquidas do ente e de seu regime
próprio de previdência ao longo de três exercícios (2023-2025). A análise é pautada nos princípios da NBC TSP 11, que exige a evidenciação das
alterações nas contas de capital, reservas e resultados acumulados para permitir a avaliação da sustentabilidade a longo prazo.
2. Patrimônio Líquido - Administração GeralO patrimônio total apresentou uma oscilação significativa no período analisado:
Recuperação em 2025: Após um déficit de R$ -78.312.271,79 em 2024, o Município encerrou 2025 com um Patrimônio Líquido positivo de R$
144.484.529,87.
Resultado Acumulado: Este desempenho foi impulsionado pelo salto no Resultado Acumulado, que passou de um prejuízo de R$ -69.653.503,94 em
2024 para um superávit de R$ 153.143.297,72 em 2025.
3. Regime Previdenciário (RPPS)A situação do Regime Previdenciário demanda atenção contínua sob a ótica do equilíbrio atuarial:
Déficit Crescente: O Patrimônio Líquido do RPPS mantém uma trajetória de déficit acumulado, saindo de R$ -435.568.003,83 em 2023 para R$
-799.760.067,84 em 2025.
Superávits ou déficits Acumulados: O passivo a descoberto (déficit acumulados) atingiu R$ -791.101.299,99 no encerramento de 2025, representando
98,92% da composição negativa do PL previdenciário.
Imobilidade do Capital: A conta de Patrimônio/Capital manteve-se constante em R$ -8.658.767,85 em todos os exercícios analisados.
4. Análise e Recomendações Técnicas Conforme a NBC TSP 03 (Provisões e Passivos Contingentes), a evolução negativa do patrimônio previdenciário
indica a necessidade de reforço nos planos de amortização e aportes de cobertura do déficit atuarial, visando a solvência futura do fundo.A
recuperação do PL Geral em 2025 é um sinal positivo de solvência financeira imediata, mas a disparidade entre o resultado geral e o previdenciário
sugere que o equilíbrio fiscal do município depende diretamente da gestão do passivo previdenciário nos próximos instrumentos de planejamento (LDO
2027 e PPA 2026-2029).
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Modernização Pública e Informática Ltda
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2024 2023
VALOR (III)
2025
2025
2025
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 384.744,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 384.744,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 384.744,00
0,00 0,00 384.744,00
0,00 0,00 0,00
 Outras Alienações
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LDO 2027)
1. Contexto das Receitas de AlienaçãoO demonstrativo indica que a última captação de recursos através da venda de ativos patrimoniais ocorreu no
exercício de 2023:
Receitas de Capital (2023): O município realizou o montante de R$ 384.744,00, proveniente especificamente da Alienação de Bens Imóveis.
Exercícios de 2024 e 2025: Nestes períodos, não houve registro de novas receitas de alienação de bens móveis, imóveis ou outras categorias,
mantendo o valor realizado em 0,00. 
Isso reforça que, até o presente momento, a Prefeitura não sentiu necessidade de recorrer à alienação de seu patrimônio para a captação de novas
receitas de capital.
2. Destinação e Utilização dos Recursos em 2023
Diferente dos relatórios anteriores, este demonstrativo registra que o recurso captado em 2023 foi integralmente aplicado no mesmo
exercício:Aplicação dos Recursos (II): O valor de R$ 384.744,00 foi executado no ano de 2023.
Finalidade da Despesa: A aplicação ocorreu na categoria de Despesas Correntes dos Regimes de Previdência, especificamente destinada ao Regime
Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).
Conformidade Legal: Esta destinação está amparada pelas exceções do Art. 44 da LRF, que permite o uso de receitas de capital de alienação de ativos
para o financiamento de regimes de previdência.
3. Saldo Financeiro e Estabilidade FiscaisA estratégia de gestão patrimonial reflete-se no saldo financeiro apresentado:Consumo do Saldo: Como o
valor obtido em 2023 foi totalmente aplicado naquele exercício para cobrir despesas do RPPS, o Saldo Financeiro (III) encerrou os anos de 2023, 2024 e
2025 zerado (0,00).
Conclusão: A ausência de novos registros de alienação em 2024 e 2025 demonstra que o município tem mantido sua estabilidade orçamentária sem a
necessidade de converter ativos físicos em liquidez financeira nos últimos dois anos.
0,00 0,00 384.744,00
0,00 0,00 0,00
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
Receitas Correntes 24.048.805,91 27.855.903,29 35.359.535,09
 Contribuições 17.021.171,04 19.808.691,77 24.965.244,98
 Contribuições Sociais 17.021.171,04 19.808.691,77 24.965.244,98
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 649.293,79
 Valores Mobiliários 0,00 0,00 649.293,79
 Outras Receitas Correntes 7.027.634,87 8.047.211,52 9.744.996,32
 Demais Receitas Correntes 7.027.634,87 8.047.211,52 9.744.996,32
Receitas Correntes - Intra OFSS 34.387.524,76 35.669.876,25 44.020.666,68
 Contribuições - Intra OFSS 34.387.524,76 35.669.876,25 44.020.666,68
 Contribuições Sociais - Intra OFSS 34.387.524,76 35.669.876,25 44.020.666,68
 Outras Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS 2023 2024 2025
DESPESA 2023 2024 2025
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) 58.436.330,67 63.525.779,54 79.380.201,77
 ADMINSTRAÇÃO GERAL
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDENCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária RPPS e RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EX INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
97.154.177,84
60.919,76
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
120.973.996,62
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
122.637.283,96
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
97.215.097,60 120.973.996,62 122.637.283,96
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
97.215.097,60 120.973.996,62 122.637.283,96
97.215.097,60 120.973.996,62 122.637.283,96
(38.778.766,93) (57.448.217,08) (43.257.082,19)
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
LDO - 2027
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
2023 2024 2025 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro 
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
0,00
0,00
0,00
87.766.774,44
0,00
1.441.132,29
51.693.704,73
0,00
0,00
96.955.822,64
0,00
1.629.339,96
65.082.151,12
0,00
0,00
105.012.927,37
0,00
586.020,16
0,00
24.048.805,91
0,00
27.855.903,29
0,00
8.481.196,95
0,00 51.693.704,73 65.082.151,12
0,00 51.693.704,73 65.082.151,12
89.207.906,73 98.585.162,60 105.598.947,53
NOTA EXPLICATIVA: SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS (LDO 2027)
1. Desempenho Orçamentário e Resultado PrevidenciárioA análise do fluxo de caixa previdenciário entre 2023 e 2025 revela um cenário de
necessidade de cobertura financeira constante por parte do Tesouro Municipal:
Evolução das Receitas: As receitas previdenciárias totais cresceram de R$ 58.436.330,67 em 2023 para R$ 79.380.201,77 em 2025. 
Este aumento foi impulsionado tanto pelas contribuições diretas quanto pelas receitas intra-orçamentárias.Pressão das Despesas: As despesas
previdenciárias acompanharam a tendência de alta, atingindo R$ 122.637.283,96 em 2025.
Déficit Financeiro: O resultado previdenciário manteve-se negativo em todo o período, encerrando 2025 com um défice de R$ 43.257.082,19.
2. Aportes de Recursos e Cobertura de InsuficiênciasPara honrar o pagamento dos benefícios e garantir a manutenção do sistema, o Município
intensificou os aportes de capital:
Plano Financeiro: Os aportes para cobertura de insuficiências financeiras saltaram de zero em 2023 para R$ 65.082.151,12 em 2025. 
Plano Previdenciário: Observou-se um aporte crescente para cobertura de défice financeiro neste plano, totalizando R$ 105.012.927,37 no último
exercício.
3. Bens e Direitos do RPPSA posição patrimonial dos ativos destinados à previdência apresentou uma redução acentuada no último ano:O saldo de
Bens e Direitos do RPPS, que era de R$ 27.855.903,29 em 2024, reduziu-se para R$ 8.481.196,95 em 2025. Esta diminuição de aproximadamente
69,5% nos ativos reforça a pressão sobre o Tesouro Municipal para garantir a liquidez do fundo através de novos aportes orçamentários, conforme
previsto no planejamento da LDO 2027.
4. Conclusão e Sustentabilidade AtuarialA trajetória dos indicadores demonstra que o equilíbrio do RPPS de São João de Meriti depende estruturalmente
das transferências do ente federativo. A gestão desses aportes é vital para mitigar os riscos fiscais identificados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF) e
para assegurar que as metas de resultado primário não sejam comprometidas pela necessidade de financiamento do sistema previdenciário.
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LDO - 2027
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO 2027 2028 2029
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 -
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LDO - 2027
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
EVENTOS Valor Previsto para
Aumento Permanente da Receita
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 
Serviço público mantido 
4.880.912,01
1.220.228,00
732.136,80
1.060.243,19
459.472,00
2.928.547,21
3.988.790,40
459.472,00
2027
3.529.318,40
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DOCC (LDO 2027)
1. Fundamentação Legal e Conceitual
Conforme o Art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O demonstrativo apresentado visa
comprovar a existência de recursos para a criação ou expansão dessas despesas sem comprometer as metas fiscais.
2. Formação da Margem Bruta e Sustentabilidade da Receita
A base para a expansão das DOCC em São João de Meriti sustenta-se no Aumento Permanente de Receita, estimado em R$ 4.880.912,01.
Ajustes de Transferências: Para apuração da margem líquida, foram deduzidas as parcelas constitucionalmente vinculadas, sendo R$ 1.220.228,00 de
transferências a entes e R$ 732.136,80 destinadas ao FUNDEB.
Saldo de Receita (I): O incremento real e sustentável da receita líquida é de R$ 2.928.547,21.
Eficiência no Gasto (II): Somado a isso, o município projeta uma Redução Permanente de Despesa de R$ 1.060.243,19, elevando a Margem Bruta (III)
para R$ 3.988.790,40.
3. Serviço Público Mantido e Mitigação de Riscos Assistenciais
O campo "Serviço público mantido", com valor alocado de R$ 459.472,00, representa a parcela da margem já comprometida para garantir a continuidade
de serviços essenciais à população.
Foco Assistencial: Este saldo permite a mitigação de riscos em despesas de caráter assistencial, assegurando que programas sociais de longa
duração tenham suporte financeiro estável, prevenindo interrupções por falta de lastro orçamentário.
Margem Líquida Disponível (V): Após o atendimento desses serviços, o município ainda dispõe de uma Margem Líquida de Expansão de R$
3.529.318,40 para novas iniciativas ou expansão de programas vigentes no exercício de 2027.
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Modernização Pública e Informática Ltda
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
LDO - 2027
ARF (LRF, art 4o , § 3o)
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 
Descrição Valor
SUBTOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 
TOTAL 
Descrição Valor
TOTAL 
SUBTOTAL 
225.032.398,77
1.000.000,00
100.000,00
1.000.000,00
500.000,00
100.000,00
5.000.000,00
5.000.000,00
200.000,00
5.000.000,00
5.000.000,00
200.000,00
Adoção de programas de Parcelamentos junto ao TJ
UTILIZAR RECURSOS DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UTILIZAR RECURSOS DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Realização de contencioso junto aos contribuinte
Limitação de empenho
UTILIZAÇÃO DE CREDITOS ADICNIAICIONAIS
226.132.398,77 1.600.000,00
10.200.000,00 10.200.000,00
236.332.398,77 11.800.000,00
Nota Explicativa
NOTA EXPLICATIVA: ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LDO 2027)
1. Contexto e Base NormativaA presente Nota Explicativa visa detalhar os passivos contingentes e outros riscos fiscais do Município de São João de
Meriti para o exercício de 2027. 
A elaboração segue os preceitos da NBC TSP 03 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e o Art. 4º, § 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2. Passivos Contingentes (NBC TSP 03)De acordo com a norma, passivos contingentes são obrigações possíveis cuja existência depende de eventos
futuros incertos.
Demandas Judiciais: O montante de R$ 225.032.398,77 representa o risco fiscal de maior impacto no demonstrativo. 
Conforme a NBC TSP 03, estas são obrigações onde a saída de recursos é possível, mas não provável ou não mensurável com precisão absoluta para
se tornar uma provisão passiva.
Dívidas em Processo de Reconhecimento: Registradas no valor de R$ 1.000.000,00, referem-se a obrigações em estágio de verificação
administrativa.Assistências Diversas: Contingências estimadas em R$ 100.000,00.
3. Demais Riscos Fiscais PassivosReferem-se a eventos que podem afetar o equilíbrio entre receitas e despesas:
Frustração de Arrecadação: Risco estimado em R$ 5.000.000,00, decorrente de possíveis variações negativas na atividade econômica ou
arrecadação tributária.
Discrepância de Projeções: Risco de R$ 5.000.000,00 para cobrir variações entre as premissas de planejamento e a execução real.
4. Providências e MitigaçãoPara garantir a sustentabilidade fiscal, o Município estabeleceu providências que totalizam R$ 11.800.000,00 para os riscos
imediatos e estratégicos:
Reserva de Contingência: Utilização de recursos orçamentários para suprir passivos reconhecidos e assistências.
Limitação de Empenho: Estratégia principal para compensar discrepâncias de projeção, conforme previsto na LRF.
Recuperação de Créditos: Ações de contencioso junto aos contribuintes visando mitigar a frustração de arrecadação.
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Modernização Pública e Informática Ltda
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d) = (d
Exercícioanterior) + (c)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
LDO - 2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1o, inciso II)
2027 186.708.361,85 166.767.741,80 19.940.620,05 51.601.360,95
2028 192.690.003,02 183.048.765,69 9.641.237,33 61.242.598,28
2029 198.083.961,15 185.898.520,31 12.185.440,84 73.428.039,12
2030 203.648.339,63 188.091.349,55 15.556.990,08 88.985.029,20
2031 209.303.631,87 189.071.161,31 20.232.470,56 109.217.499,76
2032 215.212.153,40 190.087.524,30 25.124.629,10 134.342.128,90
2033 221.351.694,29 190.855.060,36 30.496.633,93 164.838.762,83
2034 226.942.612,46 190.857.541,67 36.085.070,79 200.923.833,59
2035 232.235.945,64 192.866.897,29 39.369.048,35 240.292.881,95
2036 239.020.397,36 192.780.943,19 46.239.454,17 286.532.336,07
2037 246.137.344,77 191.526.411,27 54.610.933,50 341.143.269,60
2038 253.590.922,84 189.854.523,77 63.736.399,07 404.879.668,67
2039 261.578.538,18 189.173.708,67 72.404.829,51 477.284.498,21
2040 269.927.662,15 188.118.967,13 81.808.695,02 559.093.193,22
2041 278.705.212,72 186.783.576,82 91.921.635,90 651.014.829,10
2042 287.976.511,99 185.055.172,33 102.921.339,66 753.936.168,76
2043 297.658.823,90 183.098.422,74 114.560.401,16 868.496.569,96
2044 307.982.115,31 180.890.851,91 127.091.263,40 995.587.833,30
2045 318.708.829,50 177.609.743,52 141.099.085,98 1.136.686.919,28
2046 325.575.482,86 176.703.247,29 148.872.235,57 1.285.559.154,57
2047 332.562.129,43 174.721.242,03 157.840.887,40 1.443.400.042,40
2048 340.000.671,11 171.775.572,52 168.225.098,59 1.611.625.140,59
2049 347.997.737,97 169.533.392,03 178.464.345,94 1.790.089.486,94
2050 356.434.860,06 167.476.853,06 188.958.007,00 1.979.047.494,00
2051 365.332.343,70 164.882.082,77 200.450.260,93 2.179.497.754,93
2052 374.817.514,40 162.866.882,66 211.950.631,74 2.391.448.386,74
2053 384.788.879,69 160.469.687,36 224.319.192,33 2.615.767.578,33
2054 193.552.332,62 158.479.772,98 35.072.559,64 2.650.840.138,64
2055 195.168.077,01 157.171.213,88 37.996.863,13 2.688.837.001,13
2056 196.899.938,51 155.990.420,51 40.909.518,00 2.729.746.520,00
2057 198.677.635,64 153.806.554,95 44.871.080,69 2.774.617.600,69
2058 200.939.872,34 154.120.580,59 46.819.291,75 2.821.436.891,75
2059 202.922.927,67 152.049.134,53 50.873.793,14 2.872.310.685,14
2060 205.348.959,67 150.989.224,58 54.359.735,09 2.926.670.420,09
2061 207.823.164,73 149.976.638,03 57.846.526,70 2.984.516.946,70
2062 210.649.082,98 150.619.091,00 60.029.991,98 3.044.546.938,98
2063 213.304.234,76 150.481.732,73 62.822.502,03 3.107.369.441,03
2064 216.206.683,09 150.788.066,84 65.418.616,25 3.172.788.057,25
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EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d) = (d
Exercícioanterior) + (c)
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899
JARDIM MERITI
CNPJ: 29.138.336/0001-05
SAO JOAO DE MERITI - RJ
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
LDO - 2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1o, inciso II)
2065 219.146.429,93 150.446.276,87 68.700.153,06 3.241.488.210,06
2066 222.352.983,16 150.576.297,58 71.776.685,58 3.313.264.895,58
2067 225.626.551,30 149.965.635,88 75.660.915,42 3.388.925.811,42
2068 229.055.088,85 149.965.635,88 79.089.452,97 3.468.015.263,97
2069 232.787.578,41 149.746.115,29 83.041.463,12 3.551.056.727,12
2070 236.811.764,50 151.346.091,29 85.465.673,21 3.636.522.400,21
2071 240.716.073,95 151.326.477,50 89.389.596,45 3.725.911.997,45
2072 244.920.364,80 151.386.323,58 93.534.041,22 3.819.446.038,22
2073 249.288.519,08 151.317.637,80 97.970.881,28 3.917.416.919,28
2074 253.939.888,93 151.696.348,46 102.243.540,47 4.019.660.460,47
2075 258.684.591,77 151.341.705,84 107.342.885,93 4.127.003.345,93
2076 263.747.327,60 150.936.237,96 112.811.089,64 4.239.814.435,64
2077 269.055.344,90 150.334.768,17 118.720.576,73 4.358.535.012,73
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