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norma nº 2763/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2763 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a autorização para a realização de Rodeios no Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.763 DE 05 DE MAIO DE 2026 
Dispõe sobre a autorização para a realização 
de Rodeios no Município de São João de 
Meriti e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de São João de Meriti, desde que 
observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentações aplicáveis. 
Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, 
mediante requerimento protocolado junto ao órgão competente, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
I – Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes;
II – Licença ambiental, quando exigível;
III – Declaração contendo as medidas de segurança destinadas aos participantes, trabalhadores e ao 
público;
IV – Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;
V – Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local;
VI – Comprovação da contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos 
animais durante o evento. 
Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais, 
devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal. 
Parágrafo único. É permitida a utilização de equipamentos tradicionalmente empregados na prática do 
rodeio, desde que em conformidade com a legislação federal vigente e sob supervisão de profissional 
habilitado. 
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades a serem regulamentadas pelo 
Poder Executivo, incluindo: 
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do evento;
IV – Cassação da autorização para realização de eventos futuros. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os 
critérios e procedimentos necessários à sua aplicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LEO VIEIRA
Prefeito 

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