| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2763 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a realização de Rodeios no Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.763 DE 05 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a autorização para a realização de Rodeios no Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de São João de Meriti, desde que observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentações aplicáveis. Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento protocolado junto ao órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos: I – Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes; II – Licença ambiental, quando exigível; III – Declaração contendo as medidas de segurança destinadas aos participantes, trabalhadores e ao público; IV – Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal; V – Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local; VI – Comprovação da contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos animais durante o evento. Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal. Parágrafo único. É permitida a utilização de equipamentos tradicionalmente empregados na prática do rodeio, desde que em conformidade com a legislação federal vigente e sob supervisão de profissional habilitado. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, incluindo: I – Advertência; II – Multa; III – Suspensão do evento; IV – Cassação da autorização para realização de eventos futuros. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à sua aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEO VIEIRA Prefeito