| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2768 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui o Selo "Empresa Parceira do Jovem Aprendiz Meritiense" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.768 DE 12 DE MAIO DE 2026 Institui o Selo "Empresa Parceira do Jovem Aprendiz Meritiense" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o selo “Empresa Parceira do Jovem Aprendiz Meritiense”, a ser concedido às empresas que contribuam efetivamente para a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio de programas de aprendizagem profissional. Art. 2º O selo tem como objetivos: I - Incentivar a contratação de jovens aprendizes no município; II - Promover a qualificação profissional da juventude meritiense; III - Reconhecer e valorizar empresas socialmente responsáveis; IV - Fortalecer políticas públicas de geração de emprego e renda. Art. 3º Poderão receber o selo as empresas que: I - Contratarem jovens aprendizes residentes no município; II - Estiverem em conformidade com a legislação trabalhista vigente; III - Comprovarem participação em programas de aprendizagem reconhecidos; IV - Não possuírem condenações relacionadas a trabalho irregular ou infantil. Art. 4º O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, mediante: I - Inscrição voluntária da empresa interessada; II - Análise documental; III - Avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos. Art. 5º As empresas certificadas poderão: I - Utilizar o selo em materiais institucionais e publicitários; II - Ser divulgadas em campanhas oficiais da Prefeitura; III - Ter prioridade em parcerias institucionais com o município, quando cabível. Art. 6º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEO VIEIRA Prefeito