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norma nº 2768/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2768 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o Selo "Empresa Parceira do Jovem Aprendiz Meritiense" no âmbito do Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.768 DE 12 DE MAIO DE 2026 
Institui o Selo "Empresa Parceira do 
Jovem Aprendiz Meritiense" no âmbito 
do Município de São João de Meriti e dá 
outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o selo “Empresa 
Parceira do Jovem Aprendiz Meritiense”, a ser concedido às empresas que contribuam 
efetivamente para a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio de 
programas de aprendizagem profissional. 
Art. 2º O selo tem como objetivos: 
I - Incentivar a contratação de jovens aprendizes no município;
II - Promover a qualificação profissional da juventude meritiense;
III - Reconhecer e valorizar empresas socialmente responsáveis;
IV - Fortalecer políticas públicas de geração de emprego e renda. 
Art. 3º Poderão receber o selo as empresas que: 
I - Contratarem jovens aprendizes residentes no município;
II - Estiverem em conformidade com a legislação trabalhista vigente;
III - Comprovarem participação em programas de aprendizagem reconhecidos;
IV - Não possuírem condenações relacionadas a trabalho irregular ou infantil. 
Art. 4º O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, 
mediante: 
I - Inscrição voluntária da empresa interessada;
II - Análise documental;
III - Avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos. 
Art. 5º As empresas certificadas poderão: 
I - Utilizar o selo em materiais institucionais e publicitários;
II - Ser divulgadas em campanhas oficiais da Prefeitura;
III - Ter prioridade em parcerias institucionais com o município, quando cabível. 
Art. 6º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante 
nova avaliação. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LEO VIEIRA
Prefeito 

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