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norma nº 2769/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2769 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS, Revoga a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025 e estabelece outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N.º 2.769 DE 12 DE MAIO DE 2026. 
“Dispõe sobre o Fundo Especial de 
Conservação Ambiental e Desenvolvimento 
Sustentável – FECADS, Revoga a Lei 
Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 
2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de 
março de 2025 e estabelece outras 
providências.” 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: 
Art. 1º Fica vinculado o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento 
Sustentável – FECADS à Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e 
Bem-Estar Animal.
Art. 2º O FECADS será constituído de recursos provenientes de: 
I – dotações orçamentárias a ele destinadas especificamente;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – receitas decorrentes das taxas de licenciamento ambiental e multas de natureza 
ambiental;
IV – doações de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades internacionais;
V – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI – preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações 
requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental 
municipal;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – receitas provenientes de condenações judiciais em ações de natureza 
ambiental;
IX – recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei;
X – repasses orçamentários específicos municipais, estaduais e federais;
XI – até 100% (cem por cento) dos repasses dos fomentos advindos da União e do 
Estado;
XII – receitas específicas para utilização na Política Municipal de Pagamento por 
Serviços Ambientais;
XIII – outras receitas destinadas ao Fundo. 
Art. 3º Os recursos do FECADS serão depositados em conta específica.
Art. 4º O FECADS será administrado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 5º Os recursos do FECADS destinam-se precipuamente a apoiar: 
I – o desenvolvimento de planos, programas e projetos, compreendendo: 
a) os constantes no banco de projetos ambientais do órgão ambiental municipal; 
b) os projetos apresentados e aprovados pelo chefe da pasta ambiental municipal;
c) os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São 
João de Meriti – COMDEMA-SJM;
d) a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
e) pesquisas e atividades ambientais;
II – o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente, incluindo: 
a) a aquisição ou aluguel de veículos, motocicletas ou outros meios de transporte que 
auxiliem a fiscalização e o controle ambiental;
b) a aquisição ou locação de sede de unidade de conservação ou do órgão ambiental 
municipal;
c) a contratação de serviços de educação ambiental, consultorias técnico-jurídicas 
especializadas, serviços de apoio à fiscalização e controle ambiental, serviços de 
entrega de comunicações, dentre outros;
d) a aquisição de mobiliário, equipamentos, tecnologia, sistemas de informática, 
material gráfico e outros bens que comprovadamente possuam finalidade ambiental;
III – o pagamento por serviços ambientais. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São João de Meriti – 
COMDEMA-SJM poderá estabelecer projetos ou programas a serem financiados com 
recursos do FECADS, desde que aprovados e observada a disponibilidade 
orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
assegurar a sua fiel execução.
Art. 8º Os arts. 12, 13 e 17 da Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12. Constituem recursos financeiros do FECADS aqueles 
previstos na Lei que trata especificamente do Fundo Especial de 
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS.” 
“Art. 13. O FECADS será vinculado ao órgão ambiental municipal, 
ficando sob a responsabilidade da Secretaria que exercer as atribuições 
ambientais, nos termos da legislação específica.” 
“Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São 
João de Meriti – COMDEMA-SJM terá composição e funcionamento 
conforme o disposto na Lei nº 2.618, de 1º de julho de 2025.” 
Parágrafo Único: O art. 8º da Lei nº 2.451, de 2025, passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso XIV:
“XIV – Política Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais.”
Art. 9º Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – 
PMPSA, criado o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – 
CMPSA, e instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – 
PROPSA, na forma da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar os 
conceitos, objetivos, diretrizes, ações, critérios de implantação e a destinação dos 
recursos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 
nº 1.091, de 28 de novembro de 2000, e as demais disposições em contrário.
LEO VIEIRA 
Prefeito

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