| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2769 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS, Revoga a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025 e estabelece outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N.º 2.769 DE 12 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS, Revoga a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025 e estabelece outras providências.” Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica vinculado o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS à Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem-Estar Animal. Art. 2º O FECADS será constituído de recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias a ele destinadas especificamente; II – créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – receitas decorrentes das taxas de licenciamento ambiental e multas de natureza ambiental; IV – doações de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades internacionais; V – acordos, contratos, consórcios e convênios; VI – preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental municipal; VII – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII – receitas provenientes de condenações judiciais em ações de natureza ambiental; IX – recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei; X – repasses orçamentários específicos municipais, estaduais e federais; XI – até 100% (cem por cento) dos repasses dos fomentos advindos da União e do Estado; XII – receitas específicas para utilização na Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; XIII – outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º Os recursos do FECADS serão depositados em conta específica. Art. 4º O FECADS será administrado pelo órgão ambiental municipal. Art. 5º Os recursos do FECADS destinam-se precipuamente a apoiar: I – o desenvolvimento de planos, programas e projetos, compreendendo: a) os constantes no banco de projetos ambientais do órgão ambiental municipal; b) os projetos apresentados e aprovados pelo chefe da pasta ambiental municipal; c) os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São João de Meriti – COMDEMA-SJM; d) a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; e) pesquisas e atividades ambientais; II – o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente, incluindo: a) a aquisição ou aluguel de veículos, motocicletas ou outros meios de transporte que auxiliem a fiscalização e o controle ambiental; b) a aquisição ou locação de sede de unidade de conservação ou do órgão ambiental municipal; c) a contratação de serviços de educação ambiental, consultorias técnico-jurídicas especializadas, serviços de apoio à fiscalização e controle ambiental, serviços de entrega de comunicações, dentre outros; d) a aquisição de mobiliário, equipamentos, tecnologia, sistemas de informática, material gráfico e outros bens que comprovadamente possuam finalidade ambiental; III – o pagamento por serviços ambientais. Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São João de Meriti – COMDEMA-SJM poderá estabelecer projetos ou programas a serem financiados com recursos do FECADS, desde que aprovados e observada a disponibilidade orçamentária. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a sua fiel execução. Art. 8º Os arts. 12, 13 e 17 da Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Constituem recursos financeiros do FECADS aqueles previstos na Lei que trata especificamente do Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – FECADS.” “Art. 13. O FECADS será vinculado ao órgão ambiental municipal, ficando sob a responsabilidade da Secretaria que exercer as atribuições ambientais, nos termos da legislação específica.” “Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São João de Meriti – COMDEMA-SJM terá composição e funcionamento conforme o disposto na Lei nº 2.618, de 1º de julho de 2025.” Parágrafo Único: O art. 8º da Lei nº 2.451, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “XIV – Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.” Art. 9º Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA, criado o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – CMPSA, e instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PROPSA, na forma da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar os conceitos, objetivos, diretrizes, ações, critérios de implantação e a destinação dos recursos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 2000, e as demais disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito