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norma nº 231/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 231 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 12 DE MAIO DE 2026 
Altera Lei Complementar nº 150, de 12 
de dezembro de 2012, e dá outras 
providências. 
Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º (...) 
I - Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que o preside;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Um representante da Procuradoria Geral do Município.” 
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos 
não profissionais, a ser concedido a contribuinte do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU.” 
Art. 3º O artigo 11, § 4º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.11 (...) 
§4º. Excetuando-se a primeira parcela, as demais somente serão liberadas após 
a aprovação da prestação de contas da parcela anterior pela secretaria de 
fazenda, tratando-se de projetos esportivos. 
(...).” 
Art. 4º O artigo 14 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14º O Presidente do Conselho Diretor do FUMEL encaminhará 
periodicamente à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado sobre o 
andamento dos projetos apoiados com os recursos tratados nesta Lei e o 
montante de recursos aplicados em cada um deles.” 
Art. 5º O artigo 15 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15º A Prefeitura submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a 
proposta orçamentária, o valor a ser atualizado com isenção para incentivo a 
projetos esportivos, que poderá ser de até 2% (dois por cento) da previsão de 
receitas dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), e sobre a 
propriedade predial e territorial urbana (IPTU), não podendo ultrapassar 1% (um 
por cento) em cada modalidade de incentivo.” 
Art. 6º O artigo 16 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. Qualquer lucro ou receita gerada com a realização dos projetos de que 
trata esta Lei reverterá inteiramente à conta do FUMEL, tratando-se 
respectivamente de projetos esportivos.” 
Art. 7º As referências às Secretarias, Subsecretarias, órgãos e unidades 
administrativas constantes da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, 
passam a corresponder às denominações atualmente adotadas pela Administração 
Pública Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 219/2025 e suas alterações. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
LEO VIEIRA 
Prefeito 

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