| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Altera Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 12 DE MAIO DE 2026 Altera Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências. Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...) I - Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que o preside; II - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; III - Um representante da Procuradoria Geral do Município.” Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos não profissionais, a ser concedido a contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.” Art. 3º O artigo 11, § 4º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11 (...) §4º. Excetuando-se a primeira parcela, as demais somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior pela secretaria de fazenda, tratando-se de projetos esportivos. (...).” Art. 4º O artigo 14 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14º O Presidente do Conselho Diretor do FUMEL encaminhará periodicamente à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado sobre o andamento dos projetos apoiados com os recursos tratados nesta Lei e o montante de recursos aplicados em cada um deles.” Art. 5º O artigo 15 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15º A Prefeitura submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser atualizado com isenção para incentivo a projetos esportivos, que poderá ser de até 2% (dois por cento) da previsão de receitas dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), não podendo ultrapassar 1% (um por cento) em cada modalidade de incentivo.” Art. 6º O artigo 16 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Qualquer lucro ou receita gerada com a realização dos projetos de que trata esta Lei reverterá inteiramente à conta do FUMEL, tratando-se respectivamente de projetos esportivos.” Art. 7º As referências às Secretarias, Subsecretarias, órgãos e unidades administrativas constantes da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passam a corresponder às denominações atualmente adotadas pela Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 219/2025 e suas alterações. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEO VIEIRA Prefeito