| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências. |
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Assqua” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 17 de março de 2025. OFÍCIO PMV/GP Nº 255/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 005/2025 Ref.: Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 005/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. SA (Rosi Silva) l Prefeita CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOL RAS/RJ 17 MAR 2025 PROTOCOLO Excelentíssimo Senhor Nº AL / VORA JOSE MARIA VAZ CAPUTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl “assountê Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 005/2025 Vassouras, 17 de março de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências. O presente projeto de lei tem como objetivo primordial conferir maior eficiência e celeridade à administração pública municipal, por meio da delegação de competências aos Secretários Municipais, Chefes de Gabinete, Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais, e Presidentes dos Fundos Especiais. Essa medida busca descentralizar e otimizar o processo decisório no que tange ao ordenamento de despesas e à gestão financeira, permitindo que os responsáveis por diferentes áreas tenham autonomia administrativa para conduzir suas respectivas atribuições dentro dos limites legais estabelecidos. Ademais, a proposta assegura que todos os atos administrativos realizados pelos ordenadores de despesa sejam devidamente fiscalizados e pautados nos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. O $1º do Art. 1º, por exemplo, veda a realização de despesas sem comprovação de recursos disponíveis, garantindo a sustentabilidade financeira do município. No mesmo sentido, o projeto regulamenta a responsabilidade dos gestores pelas suas ações, prevendo, no $2º do Art. 1º, que responderão administrativa, civil e penalmente por atos de sua gestão, conforme exige a legislação vigente. Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www.vassouras.rj.gov.br “assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Destaca-se ainda que o projeto contempla requisitos específicos para a gestão de áreas essenciais, como Saúde e Educação, atribuindo competências adicionais aos Secretários responsáveis, de forma a garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à aplicação dos recursos públicos. A delegação de competências aqui proposta está em consonância com os princípios da administração pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo uma gestão transparente, eficiente e voltada para o interesse público. Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta relevante iniciativa legislativa. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio. aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www vassouras.rj.gov.br “assouare Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2024. “DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas para as autoridades competentes abaixo designados: I—os Secretários Municipais; II — o Chefe de Gabinete do Prefeito; HI — os Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais: e IV — os Presidentes dos Fundos Especiais criados por Lei. $1º. É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender ao requisitado. $2º. O ordenador de despesas responderá administrativo, civil e penalmente pelos atos de sua gestão. $3º. A Portaria de nomeação dos servidores será instrumento hábil para prova da titularidade no cargo ou função. $4º. Os ordenadores de despesas, no último ano de exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo, observarão o que dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º - A competência para assinatura dos documentos bancários e para autorizar a realização de pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será do Secretário Municipal de Fazenda, juntamente com o Tesouro Municipal. Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Fazenda, além das responsabilidades mencionadas no “caput” deste artigo, fica delegada competência para superintender a arrecadação dos tributos e tarifas, bem como a guarda e aplicação da receita. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 3º - Após autorização expressa do Prefeito Municipal, fica delegada aos Ordenadores de Despesa competência para conduzir procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, no âmbito da sua unidade orçamentária, o que abrange as seguintes ações: I — homologar o resultado das licitações e adjudicar a aquisição dos materiais, bens e a execução de obras e serviços; II — revogar ou anular os procedimentos licitatórios nos termos da Lei 14.133/21; HI — ratificar, nos termos da Lei 14.133/21, as dispensas e inexigibilidades de licitação legalmente previstas; IV — celebrar e assinar contratos, convênios e respectivos termos aditivos. bem como decisões e distratos, previamente confeccionados e visados por um dos Procuradores integrantes da Procuradoria Geral do Município; V — assinar declarações de contrapartida, planos de trabalho, quadro de composição de investimento e demais documentos necessários ao regular andamento de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e instrumentos semelhantes; VI — elaborar, assinar e encaminhar todo e qualquer documento exigido em prestação de contas de convênio e instrumentos afins; VII — autorizar a substituição da garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos, assim como a sua liberação; VIII — aplicar penalidade aos licitantes. Parágrafo único - As declarações de contrapartida mencionadas no inciso V devem ser assinadas pelo Ordenador de Despesas da pasta responsável pela execução do objeto do convênio, mediante prévia declaração do Secretário Municipal de Administração, sobre a compatibilidade do valor da contrapartida com o orçamento vigente e com as demais normas financeiras e de responsabilidade fiscal. Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Saúde fica ainda delegada competência para superintender, fiscalizar e fazer cumprir as normas do Sistema Único de Saúde, especialmente no que se refere à aplicação mínima constitucionalmente exigida, dos recursos públicos. Art. 5º - Ao Secretário Municipal de Educação fica ainda delegada competência para superintender e fiscalizar a aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino, nos termos do art. 212 da CRFB, bem como do percentual dos recursos advindos do FUNDEB. “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 6º - O pagamento das despesas assumidas pela Administração Indireta e Fundos Especiais será competência do Diretor ou Presidente das Autarquias e Fundos, juntamente com o responsável pela escrituração contábil do órgão. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vassouras, de de 2024. (Rosi Silva) Prefeita