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materia nº 212/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências.
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Autoria

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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 17 de março de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 255/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 005/2025
Ref.: Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que
Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras
providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 005/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
SA
(Rosi Silva) l
Prefeita CÂMARA MUNICIPAL DE
VASSOL RAS/RJ
17 MAR 2025
PROTOCOLO
Excelentíssimo Senhor Nº AL / VORA
JOSE MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 005/2025 Vassouras, 17 de março de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre a
delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo primordial conferir maior eficiência e
celeridade à administração pública municipal, por meio da delegação de competências aos
Secretários Municipais, Chefes de Gabinete, Diretores ou Presidentes das Autarquias
Municipais, e Presidentes dos Fundos Especiais.
Essa medida busca descentralizar e otimizar o processo decisório no que tange ao
ordenamento de despesas e à gestão financeira, permitindo que os responsáveis por diferentes
áreas tenham autonomia administrativa para conduzir suas respectivas atribuições dentro dos
limites legais estabelecidos.
Ademais, a proposta assegura que todos os atos administrativos realizados pelos
ordenadores de despesa sejam devidamente fiscalizados e pautados nos princípios da legalidade,
eficiência e responsabilidade fiscal. O $1º do Art. 1º, por exemplo, veda a realização de despesas
sem comprovação de recursos disponíveis, garantindo a sustentabilidade financeira do
município.
No mesmo sentido, o projeto regulamenta a responsabilidade dos gestores pelas suas
ações, prevendo, no $2º do Art. 1º, que responderão administrativa, civil e penalmente por atos
de sua gestão, conforme exige a legislação vigente.
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Destaca-se ainda que o projeto contempla requisitos específicos para a gestão de áreas
essenciais, como Saúde e Educação, atribuindo competências adicionais aos Secretários
responsáveis, de forma a garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à
aplicação dos recursos públicos.
A delegação de competências aqui proposta está em consonância com os princípios da
administração pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo uma gestão transparente,
eficiente e voltada para o interesse público. Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores
para aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto
de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio. aos ilustres Pares, a expressão do meu mais
alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www vassouras.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2024.
“DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA AOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de
ordenamento de despesas para as autoridades competentes abaixo designados:
I—os Secretários Municipais;
II — o Chefe de Gabinete do Prefeito;
HI — os Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais: e
IV — os Presidentes dos Fundos Especiais criados por Lei.
$1º. É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa
comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender ao
requisitado.
$2º. O ordenador de despesas responderá administrativo, civil e penalmente pelos atos de
sua gestão.
$3º. A Portaria de nomeação dos servidores será instrumento hábil para prova da titularidade
no cargo ou função.
$4º. Os ordenadores de despesas, no último ano de exercício do mandato de Chefe do Poder
Executivo, observarão o que dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - A competência para assinatura dos documentos bancários e para autorizar a
realização de pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será do Secretário
Municipal de Fazenda, juntamente com o Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Fazenda, além das responsabilidades
mencionadas no “caput” deste artigo, fica delegada competência para superintender a arrecadação
dos tributos e tarifas, bem como a guarda e aplicação da receita.
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Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 3º - Após autorização expressa do Prefeito Municipal, fica delegada aos Ordenadores
de Despesa competência para conduzir procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, no
âmbito da sua unidade orçamentária, o que abrange as seguintes ações:
I — homologar o resultado das licitações e adjudicar a aquisição dos materiais, bens e a execução de
obras e serviços;
II — revogar ou anular os procedimentos licitatórios nos termos da Lei 14.133/21;
HI — ratificar, nos termos da Lei 14.133/21, as dispensas e inexigibilidades de licitação legalmente
previstas;
IV — celebrar e assinar contratos, convênios e respectivos termos aditivos. bem como decisões e
distratos, previamente confeccionados e visados por um dos Procuradores integrantes da
Procuradoria Geral do Município;
V — assinar declarações de contrapartida, planos de trabalho, quadro de composição de investimento
e demais documentos necessários ao regular andamento de convênios, contratos de repasse, termos
de parceria e instrumentos semelhantes;
VI — elaborar, assinar e encaminhar todo e qualquer documento exigido em prestação de contas de
convênio e instrumentos afins;
VII — autorizar a substituição da garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos,
assim como a sua liberação;
VIII — aplicar penalidade aos licitantes.
Parágrafo único - As declarações de contrapartida mencionadas no inciso V devem ser
assinadas pelo Ordenador de Despesas da pasta responsável pela execução do objeto do convênio,
mediante prévia declaração do Secretário Municipal de Administração, sobre a compatibilidade do
valor da contrapartida com o orçamento vigente e com as demais normas financeiras e de
responsabilidade fiscal.
Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Saúde fica ainda delegada competência para
superintender, fiscalizar e fazer cumprir as normas do Sistema Único de Saúde, especialmente no
que se refere à aplicação mínima constitucionalmente exigida, dos recursos públicos.
Art. 5º - Ao Secretário Municipal de Educação fica ainda delegada competência para
superintender e fiscalizar a aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino, nos termos
do art. 212 da CRFB, bem como do percentual dos recursos advindos do FUNDEB.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 6º - O pagamento das despesas assumidas pela Administração Indireta e Fundos
Especiais será competência do Diretor ou Presidente das Autarquias e Fundos, juntamente com o
responsável pela escrituração contábil do órgão.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, de de 2024.
(Rosi Silva)
Prefeita

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