| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet quanto à manutenção, organização e recolhimento de cabos e fios instalados em vias públicas do Município de Vassouras. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS AssouRP VASSOURAS PROJETO DE LEI Nº 333/2025 AR VASSOL RASA | EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE | DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS | 0 8 ABR 2075 DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET QUANTO À MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO E o RECOLHIMENTO DE CABOS E FIOS INSTALADOS P Ra “o, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE Nº 99 /908 O) VASSOURAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a manutenção, organização e recolhimento adequado de cabos e fios utilizados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet em vias públicas do Município de Vassouras. Art. 2º- As empresas prestadoras de serviços mencionadas no Art. 1º serão responsáveis pela correta manutenção e organização dos cabos e fios instalados em postes, devendo: | - Remover cabos e fios inutilizados ou em desuso; Il - Manter a ordenação e fixação adequada dos cabos, garantindo segurança e acessibilidade; HH - Identificar os cabos e fios de sua propriedade com plaquetas ou análogo para facilitar a fiscalização e manutenção; IV - Assegurar que os cabos não fiquem soltos ou em altura que possa colocar em risco a circulação de pedestres e veículos; V - Efetuar o recolhimento e descarte correto dos materiais retirados, conforme normas ambientais vigentes. Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, as empresas estarão sujeitas as penalidades, conforme seguem: | - Advertência formal para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; Il - Multa no valor a ser definido por metro de cabo ou fio em situação irregular após o prazo estabelecido; HI - Multa progressiva em caso de reincidência; Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br | camara(dvassouras rj leg.br Ep Rea a o AssourP ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS IV - Suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares e os valores das penalidades aplicáveis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Com o aumento do número de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet em nosso município, a competitividade por clientes tem deixado um quesito importantíssimo de lado que é a manutenção, organização e recolhimento de cabos e fios instalados em vias públicas do município de Vassouras. Os riscos oferecidos são frequentes a todos que trafegam pelas ruas e calçadas, podendo causar graves acidentes. Tenho a certeza que a partir deste Projeto de Lei poderemos levar segurança a todos, bem como deixar a nossa cidade muito mais organizada, limpa e bonita. Desta forma peço a cooperação dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, 08 de abril de 2025. Michae lo Silva da Conceição Vereador Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.r).leg.br | camara(dvassouras.r).leg.br