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materia nº 20/2025

Tipo Moção
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaMoção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1.904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
VASSOURAS
MOÇÃO Nº 20/2025
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
INDICO À MESA, nos termos regimentais, que seja encaminhado ao Senado Federal e
Câmara dos Deputados Federais, MOÇÃO DE APOIO, ao PDL 3/2025, que susta os
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1.904/2024, que visa
impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo
gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2025.
Michael Silva da Conceição
VEREADOR
[CÂMARA MUNICIPAL DE
| VASSOLRASIRI
0 8 ABR 2025
|
PROTOCOLO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
JUSTIFICATIVA
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um
forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram
vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos.
Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto
como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o sentido
da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser humano tem
direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios
fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade
auto evidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o
primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara Municipal de Vassouras, vem
apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso
Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como:
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 242 Edição, 2016”.
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o aborto
como: “a interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação”. Cunningham, F.
G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 242 Edição, 2016”.
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022,
passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história,
indo na contramão dos Direitos Humanos.
Com a entrada em vigor da 112 Classificação Internacional de Doenças — CID 11, sob o
código JAO0.1, desde 2022 a OMS passou a definir que:
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como conseguência de uma interrupção
deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a
intenção de não haver um nascimento com vida.” https://icd.who.int/browse/2024-
01/mms/en&1517114528.
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a
causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora
durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem
sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já
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ERR
CÂMARA DE
VASSOURAS
estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo
crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses da
gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe,
entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da
Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 anos
deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e
do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde
deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de
aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis
(artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente
denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise
sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem
conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao
aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo
23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado:
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite
de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo orientações da
Organização Mundial da Saúde”. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-
258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vêm manifestar
o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas
por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que considera
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa, que dispensa
qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim,
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que o
procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de comunicação
aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos”,
e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não possuirá
previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização
do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação
poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica
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que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos científicos e ao
bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=248207
8.
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria
de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável,
nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples.
Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta
concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da
Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano
tem direito à vida”. Matar um ser humano é homicidio e isto é óbvio. Ademais,
nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser humano já
viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto.
A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser
imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera do filho, através
das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só
poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte
inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido
com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável
constitui homicídio.
De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês
prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso,
seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=243449
3
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais
vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos
direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva.
Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de
atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos
médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento
pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um
nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre
materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos
médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o
nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que
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declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização
de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e
recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e
recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de
gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de
padrões científicos compartilhados pela comunidade
internacional”.https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141
DECISaOLIMINA
R.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que proximamente
se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá conduzir
a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis,
mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador
David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta,
realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da
democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do
artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz.
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também,
crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão
brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 0u 9
meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para
adoção.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2025
BN
Michael elp Silva da Conceição
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