| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares. |
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“assquar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 07 de maio de 2025. OFÍCIO PMV/GP Nº 386/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 020/2025 Ref.: Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares. Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 020/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. Rui Lts (Rosi Silva) VASSOLRASARI | Prefeita | 07 MAI 2025 | Excelentíssimo Senhor JOSE MARIA VAZ CAPUTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. Avenida Otávio Gomes, 325 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 -— Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl “assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 020/2025 Vassouras, 07 de maio de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares. A proposta visa conferir maior segurança jurídica ao tratamento dessas ausências, garantindo que sejam devidamente comunicadas e justificadas, assegurando, quando comprovadas, o cômputo como de efetivo exercício, sem prejuízo da observância dos princípios da eficiência, moralidade e legalidade que regem a Administração Pública. Ademais, o projeto estabelece medidas de controle e sanção para hipóteses de descumprimento, preservando os princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www.vassouras.rj.gov.br “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEI Nº XXXX de * de de 2025. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA REGULAMENTAR AS AUSÊNCIAS DOS SERVIDORES INVESTIDOS NO MANDATO DE VEREADOR EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES.” A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Art. 1º A Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo no Capítulo que trata da licença para exercício de mandato eletivo: Art. XX. As ausências do servidor público municipal investido no mandato de vereador, decorrentes da necessidade de desempenho de atividades parlamentares em local diverso de sua lotação funcional, incluindo deslocamentos para órgãos da Administração Pública estadual, federal ou instituições correlatas, deverão ser previamente comunicadas e posteriormente justificadas, na forma estabelecida em regulamento próprio. $ 1º A ausência devidamente comunicada e comprovada mediante apresentação de documentação idônea será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. $ 2º A ausência não comunicada ou não comprovada nos termos deste artigo ensejará o registro da falta ao serviço, o desconto proporcional da remuneração e a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos e documentos necessários para a comunicação e comprovação das ausências. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, de de 2024. f E nIsÉ (Rosi Silva) Prefeita