br-locleg corpus explorer

← Vassouras (RJ)

materia nº 430/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 430 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares.
native_id12679

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

“assquar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 07 de maio de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 386/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 020/2025
Ref.: Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as
ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de
atividades parlamentares.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que
Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos
servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades
parlamentares, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 020/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
Rui Lts
(Rosi Silva) VASSOLRASARI |
Prefeita |
07 MAI 2025 |
Excelentíssimo Senhor
JOSE MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 325 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 -— Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl
“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 020/2025 Vassouras, 07 de maio de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar
nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do
desempenho de atividades parlamentares.
A proposta visa conferir maior segurança jurídica ao tratamento dessas ausências, garantindo que
sejam devidamente comunicadas e justificadas, assegurando, quando comprovadas, o cômputo como de
efetivo exercício, sem prejuízo da observância dos princípios da eficiência, moralidade e legalidade que
regem a Administração Pública.
Ademais, o projeto estabelece medidas de controle e sanção para hipóteses de descumprimento,
preservando os princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras.rj.gov.br
“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº XXXX de * de de 2025.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS,
PARA REGULAMENTAR AS AUSÊNCIAS DOS
SERVIDORES INVESTIDOS NO MANDATO DE VEREADOR
EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
PARLAMENTARES.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Art. 1º A Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo no Capítulo que trata da licença para exercício de mandato eletivo:
Art. XX. As ausências do servidor público municipal investido no mandato de vereador,
decorrentes da necessidade de desempenho de atividades parlamentares em local diverso de sua
lotação funcional, incluindo deslocamentos para órgãos da Administração Pública estadual, federal
ou instituições correlatas, deverão ser previamente comunicadas e posteriormente justificadas, na
forma estabelecida em regulamento próprio.
$ 1º A ausência devidamente comunicada e comprovada mediante apresentação de
documentação idônea será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
$ 2º A ausência não comunicada ou não comprovada nos termos deste artigo ensejará o
registro da falta ao serviço, o desconto proporcional da remuneração e a instauração de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar no
prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos e documentos necessários para a
comunicação e comprovação das ausências.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, de de 2024.
f E nIsÉ
(Rosi Silva)
Prefeita

open original →