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materia nº 494/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaRevoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras - COMDPCD e dá outras providências.
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Autoria

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tassgue?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 05 de junho de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 450/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 032/2025
Ref.: Revoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras - COMDPCD e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Revoga a
Lei nº 2373 de 19 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras - COMDPCD e dá outras providências,
devidamente acompanhado com a Mensagem nº 032/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
11 JUN 7025 |
Excelentíssimo Senhor PROTO AR A |
JOSE MARIA VAZ CAPUTE Loo IA) hos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. LAN 4 4 105) LT!
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 — Fai)
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 032/2025 Vassouras, 05 de junho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Revoga a Lei nº 2373 de 19
de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Vassouras — COMDPCD e dá outras providências.
O presente Projeto representa um avanço significativo na garantia dos direitos da pessoa com
deficiência no Município de Vassouras, à medida que defende a inclusão social, o combate a qualquer
forma de discriminação e abre o debate com a administração pública acerca das políticas para a promoção
de direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência.
Ademais, cumpre esclarecer que a criação do Fundo e suas regras gerais estão condicionadas à
legislação específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo, com observância das normas
orçamentárias e financeiras.
Ao Conselho caberá deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos, em conformidade com
a legislação que o instituir.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2024, XX de XXXXXXXX DE 2025.
Revoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro
de 2008 que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Vassouras —
COMDPCD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, o COMDPCD, órgão público consultivo, deliberativo e
fiscalizador da política municipal referente às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.2º- O COMDPCD tem como objetivo a defesa da inclusão social e o combate a qualquer
forma de discriminação, bem como, debater com a administração pública as políticas para a
promoção de direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência.
Art.3º- O COMDPCD será constituído de forma paritária, assegurando a participação de
representantes da sociedade civi! e do Poder Executivo.
Art.4º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, menta!, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em iguaidade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei
13.146/2015.
Art.5º- O COMDPCD, por meio do Município de Vassouras, poderá celebrar termos de
cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e
internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
CAPÍTULO H
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.6º. Compete ao COMDPCD:
I- elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em assembleia extraordinária,
convocada especificamente para esse fim, com dois terços dos votos;
KI - acompanhar a efetiva implantação e implementação da política municipal para a promoção
dos direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua inclusão social;
HI - acompanhar, assessorar € fiscalizar projetos de interesse da pessoa com deficiência,
desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência
e demais órgãos municipais;
IV - propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelecer
as normas e critérios para a ut:lização dos recursos obtidos;
V - acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas e
programas setoriais para o atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
VI - opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis municipais que tratem da
matéria da pessoa com deficiência;
VII - divulgar e zelar pelo cumprimento das leis municipais ou qualquer norma legal que
garanta o direito da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - propor e fomentar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos
da pessoa com deficiência e solicitar a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação
diante de eventuais danos.
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Prefeitura Municipal de Vassouras
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O COMDPCD será constituído por 10 membros efetivos e seus respectivos suplentes,
sendo 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 05 (cinco)
representantes não governamentais, escolhidos em processo eleitoral amplamente divulgado,
sendo:
I — 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas
à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Vassouras, legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, comprovando o tempo de existência
através da ata de fundação ou registro em cartório.
KH — 01(um) representante de instituição de pesquisa e ensino superior.
$ 1º As entidades da sociedade civil e a instituição de pesquisa e ensino superior indicarão dois
representantes, um titular e um suplente, para representá-las no COMDPCD.
$ 2º Na ausência de representação de instituição de pesquisa e ensino superior e de sociedade
civil organizada diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na
cidade de Vassouras, a representação não governamental poderá ser realizada por pessoa física
com deficiência, mediante comprovação de domicílio eleitoral no município de Vassouras e de
relevante atuação/militância na atuação da defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
$ 3º As pessoas físicas deverão indicar uma pessoa com deficiência, que preencha os mesmos
critérios estabelecidos no $ 2º, para que seja seu suplente, ainda no processo eleitoral, de modo
a formar uma chapa com conselheiro titular e suplente.
$ 4º Na falta de instituições representativas, instituição de pesquisa e ensino superior ou pessoas
físicas em quantitativo suficiente no município interessadas em participar do processo eleitoral,
as vagas em aberto poderão ser preenchidas por pessoa física sem deficiência, desde que seja
representante legal de pessoa com deficiência.
$ 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos
para um mandato de 02 anos.
$ 6º. E permitida a reeleição das instituições não governamentais, assim como a recondução dos
seus representantes titulares e suplentes, e das pessoas físicas.
$ 7º Nos assentos ocupados por entidades ou instituição de pesquisa e ensino superior, o assento
no COMDPCD pertence à entidade ou instituição que o indicou, podendo a mesma substituir o
seu representante no COMDPCD a qualquer tempo.
8 8º No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do direito de
representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da vaga, por entidade
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que atue na área de deficiência ou por pessoa física, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º
deste artigo.
$ 9º Os órgãos públicos que terão assentos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência são os seguintes:
a) Órgão Municipal responsável pela política pública de Assistência Social;
b) Órgão Municipal responsável pela política pública de transporte público e mobilidade
urbana;
e) Órgão Municipal responsável pela política pública de Educação;
d) Órgão Municipal responsável pela política pública de Esporte;
f) Órgão Municipal responsável pela política pública Saúde.
8 10 Na ausência de indicação de representação dos órgãos municipais elencados no parágrafo
9º, o assento poderá ser preenchido por outro órgão municipa!.
$ 11 Cada órgão indicará dois representantes, um titular e um suplente para representá-los no
COMDPCD a cada nova gestão/mandato.
$ 12 Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito, o nome de um
representante por órgão público para compor o Conselho no prazo máximo de 30 dias a partir da
data de publicação desta Lei.
$ 13 Todos os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal, por meio de publicação em Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.8º- Para o desenvolvimento de suas atribuições, o COMDPCD será constituído e
organizado do seguinte modo:
I- Assembleia;
II - Mesa diretora;
HI - Comissões de trabalho;
IV - Secretaria executiva.
$ 1º A assembleia é a instância máxima de deliberação do COMDPCD, sendo formada por
todos os seus membros, titulares e suplentes, que deverão se reunir ordinariamente no mínimo
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
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$ 2º Para efeito de apuração de votos ou quórum, somente serão considerados os conselheiros
titulares ou conselheiros suplentes no exercício da titularidade.
8 3º Dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será eleita uma mesa diretora, por votação, em escrutínio secreto e maioria simples,
composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, em chapa conjunta.
$ 4º As comissões de trabalho poderão ser permanentes ou temporárias e serão constituídas em
assembleia.
$ 5º A secretaria executiva do COMDPCD será formada por no mínimo três profissionais,
sendo um intérprete de libras.
Art. 9º. A substituição de conselheiros titulares e suplentes poderá ocorrer, a qualquer tempo, a
pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMDPCD.
Parágrafo único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será permitida por
justificada decisão ou por solicitação do COMDPCD.
Art. 10. A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou não
governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou
por solicitação do COMDPCD, desde que o conselheiro falte, sem justificativa, as assembleias
ou tenha conduta incompatível com a função, observado regimento próprio.
Art. 11. A substituição das entidades da sociedade civil, instituição de ensino e pesquisa
superior e de pessoas físicas poderá ocorrer quando não se fizerem representar, conforme
regulamentação do regimento interno deste Conselho.
Art. 12. São considerados conselheiros do COMDPCD todos os representantes titulares e
suplentes, indicados pelas entidades da sociedade civil, instituição de ensino e pesquisa superior
e pessoas físicas eleitas e pelos órgãos de governo, indicados.
Art. 13. O colegiado do COMDPCD será constituído por todos os seus conselheiros, titulares e
suplentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14- A participação no COMDPCD não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse municipal e social.
Art.15- O Poder Público indicará ua local central, de fácil acesso à comunidade para o
funcionamento do Conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme necessidade, podendo
receber auxílio material ou logístico de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
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Art. 16- As entidades não governamentais serão convidadas pelo Poder Executivo e por meio
do Gabinete do Prefeito para, em um prazo de 30 dias, promover o cadastramento e habilitação
à vaga no Conselho, segundo os critérios do artigo 7º.
I. As entidades não governamentais uma vez cadastradas, terão o prazo de 15 dias para indicar
cada uma um representante 01 (um) representante para eleição em fórum apropriado para
concorrer a vaga de Conselheiro;
H. O fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais terá regimento
próprio, a ser elaborado imediatamente após aprovação desta Lei;
Art.17- O COMDPCD, a contar da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo
máximo de 30 dias para elaborar seu regimento interno, que deverá dispor sobre o seu
funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais
Conselheiros.
$ 1º Dentre outras disposições, o regimento interno deverá prever os detalhes dos
procedimentos, quóruns específicos, formas de convocação e todos os trâmites necessários ao
bom funcionamento do Conselho, inclusive, os critérios para as substituições e perda de
mandato dos conselheiros.
$ 2º O prazo para eleição do Presidente, Vice-Presidente e secretário, não poderá ultrapassar 30
(trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2373 de 19 de fevereiro de 2008.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, XX de XXXXX de 2025.
Prefeita

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