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materia nº 506/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.
native_id12812

Autoria

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 29 de maio de 2025.
OFÍCIO PMVIGP Nº 432/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 030/2025
Ref.: Dispões Sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria Nº 1.467 de 02 de Junho de 2022, do Ministério da
Previdência Social e dá Outras Providências.
Excelentissimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispões Sobre o
Inciso V do Artigo 15 da Portaria Nº 1.467 de 02 de Junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá
Outras Providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 030/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Excelentíssimo. Senhor
JOSE MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — Rj.
Avenida Otávio Gcmnes, 395 - Centro - Vassouras — RJ -— 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 — wy
“assa?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 030/2025 Vassouras, 29 de maio de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização dos
critérios de correção monetária, juros e multa aplicáveis aos parcelamentos e/ou reparcelamentos de débitos
previdenciários do Município de Vassouras, em conformidade com o Inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467, de
02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social.
A proposta tem como objetivo promover maior equilíbrio financeiro e segurança jurídica na atualização dos
valores devidos, mediante a substituição do índice de correção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), indicador este mais aderente à inflação oficial do país e
amplamente utilizado na atualização de créditos públicos e judiciais.
Além disso, propõe-se a adequação dos juros de mora para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais
por cento) ao mês, patamar compatível com o praticado em outras obrigações de natureza fiscal e contratual, bem
como o ajuste da multa de mora para 1,25% (uma unidade e vinte e cinco centésimas por cento), medida que visa
desestimular a inadimplência e garantir a regularidade dos compromissos do ente público.
Tais modificações não implicam aumento da carga tributária ou criação de novas obrigações ao
contribuinte, mas sim a adequação técnica das condições de parcelamento às normas federais e aos princípios da
razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Contamos com a sensibilidade dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta, que
representa importante medida de gestão financeira para o Municipio de Vassouras, contribuindo para a
regularização das obrigações previdenciárias e a manutenção da sua capacidade de investimento e atendimento às
demandas da população.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para
aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www vassouras.rj.gov.br
“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2025.
DISPÕES SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 15 DA
PORTARIA Nº 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022,
DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Vassouras/RJ, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações nos parcelamentos e/ou
reparcelamentos vigentes, conforme inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, do
Ministério da Previdência Social, conforme índices, juros e multas nos artigos abaixo:
Art. 2º Os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,75%
(zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples
de 0,75% (zero virgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês e multa de 1,25% (uma unidade e vinte e cinco
centésimas por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
“assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vassouras, de de 2025.
Prefeita

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