| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 29 de maio de 2025. OFÍCIO PMVIGP Nº 432/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 030/2025 Ref.: Dispões Sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria Nº 1.467 de 02 de Junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá Outras Providências. Excelentissimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispões Sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria Nº 1.467 de 02 de Junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá Outras Providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 030/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Excelentíssimo. Senhor JOSE MARIA VAZ CAPUTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — Rj. Avenida Otávio Gcmnes, 395 - Centro - Vassouras — RJ -— 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 — wy “assa? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 030/2025 Vassouras, 29 de maio de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização dos critérios de correção monetária, juros e multa aplicáveis aos parcelamentos e/ou reparcelamentos de débitos previdenciários do Município de Vassouras, em conformidade com o Inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social. A proposta tem como objetivo promover maior equilíbrio financeiro e segurança jurídica na atualização dos valores devidos, mediante a substituição do índice de correção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), indicador este mais aderente à inflação oficial do país e amplamente utilizado na atualização de créditos públicos e judiciais. Além disso, propõe-se a adequação dos juros de mora para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, patamar compatível com o praticado em outras obrigações de natureza fiscal e contratual, bem como o ajuste da multa de mora para 1,25% (uma unidade e vinte e cinco centésimas por cento), medida que visa desestimular a inadimplência e garantir a regularidade dos compromissos do ente público. Tais modificações não implicam aumento da carga tributária ou criação de novas obrigações ao contribuinte, mas sim a adequação técnica das condições de parcelamento às normas federais e aos princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal. Contamos com a sensibilidade dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta, que representa importante medida de gestão financeira para o Municipio de Vassouras, contribuindo para a regularização das obrigações previdenciárias e a manutenção da sua capacidade de investimento e atendimento às demandas da população. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www vassouras.rj.gov.br “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2025. DISPÕES SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 15 DA PORTARIA Nº 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Vassouras/RJ, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações nos parcelamentos e/ou reparcelamentos vigentes, conforme inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social, conforme índices, juros e multas nos artigos abaixo: Art. 2º Os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero virgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês e multa de 1,25% (uma unidade e vinte e cinco centésimas por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. “assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vassouras, de de 2025. Prefeita