| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Encaminha o Anteprojeto de Lei que Institui o “PROGRAMA PRATO CHEIO NAS FÉRIAS" nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS REQUERIMENTO Nº 532/2025 Requeiro a Mesa Diretora, que seja enviado ao Poder Executivo para devidas providências e posteriormente através de Mensagem da Prefeita Municipal encaminhado para apreciação dos nobres Edis, o seguinte Anteprojeto de Lei: Anteprojeto de Lei nº INSTITUI O “PROGRAMA PRATO CHEIO NAS 2 8 JUL 2025 | FÉRIAS" NOS PERÍODOS DE FÉRIAS | ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE ROTC , ADOLESCENTES E DE JOVENS E es j o | MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE Sã. gs | PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído nos estabelecimentos de ensino públicos do município de Vassouras, o PROGRAMA PRATO CHEIO NAS FÉRIAS, nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino. 81º - O programa tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para as crianças, os adolescentes e os jovens, matriculados nos estabelecimentos de ensino e creches da rede pública municipal. 82º - O benefício somente será concedido se o aluno comprovar, cumulativamente: a) frequência escolar; b) inscrição em programas assistenciais como o CadÚnico ou Bolsa Famiília/Auxílio Brasil. Art. 2º. O fornecimento desta alimentação poderá se dar dentro da unidade escolar, a critério do Executivo Municipal. Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.r.leg.br | camara(dvassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS in à CÂMARA DE AssourP VASSOURAS Art. 3º. O fornecimento de merenda na forma do artigo 2º se dará no mesmo horário e da mesma forma como fornecido durante o período letivo. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário. Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei, em 30 dias após a data da sua promulgação. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares. E necessário que haja políticas públicas para este público em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes cidadãos. A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade ou de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que a todos são assegurados a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o seu art. 1º, III. A Constituição Federal em seu artigo 6º, trata “Dos Direitos Sociais" e afirma que São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”, não havendo qualquer menção ao direito à alimentação estar vinculado ao período letivo. CONSIDERANDO Senhores, que as crianças não têm fome apenas durante o período letivo; é nas férias que as crianças em situação de vulnerabilidade social, contempladas pela presente propositura, sentem a ausência ao não possuírem qualquer alimento em suas residências. Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br | camara(dvassouras.r).leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS “assouar? VASSOURAS Dito isto, sabendo que a Prefeitura Municipal de Vassouras, tem como objetivo ser o modelo de gestão pública, fiscalização e proposição de políticas públicas eficientes, requer compreensão dos demais membros desta Casa no tocante ao impacto social do assunto aqui tratado e que, portanto, aprovemos o presente Projeto de Lei cujo único objetivo e garantir a alimentação com critérios aos estudantes das escolas públicas deste município, , nos períodos de férias, que estejam em situação de vulnerabilidade social, protegendo estas crianças, estes jovens e estes adolescentes da violência social e psicológica que a falta de alimentos traz consigo e que assola grande parte da população. Sala das Sessões, de de 2025. Bruno Guimarães Sales Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ - Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.r.leg.br | camara(dvassouras.r).leg.br