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materia nº 532/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 532 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaEncaminha o Anteprojeto de Lei que Institui o “PROGRAMA PRATO CHEIO NAS FÉRIAS" nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
REQUERIMENTO Nº 532/2025
Requeiro a Mesa Diretora, que seja enviado ao Poder Executivo para devidas providências e
posteriormente através de Mensagem da Prefeita Municipal encaminhado para apreciação
dos nobres Edis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Anteprojeto de Lei nº
INSTITUI O “PROGRAMA PRATO CHEIO NAS
2 8 JUL 2025 | FÉRIAS" NOS PERÍODOS DE FÉRIAS
| ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE
ROTC , ADOLESCENTES E DE JOVENS
E es j o | MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE
Sã. gs | PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído nos estabelecimentos de ensino públicos do município de
Vassouras, o PROGRAMA PRATO CHEIO NAS FÉRIAS, nos períodos de férias
escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede
pública municipal de ensino.
81º - O programa tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com
critérios, no período de férias escolares, para as crianças, os adolescentes e os
jovens, matriculados nos estabelecimentos de ensino e creches da rede pública
municipal.
82º - O benefício somente será concedido se o aluno comprovar, cumulativamente:
a) frequência escolar;
b) inscrição em programas assistenciais como o CadÚnico ou Bolsa
Famiília/Auxílio Brasil.
Art. 2º. O fornecimento desta alimentação poderá se dar dentro da unidade escolar, a
critério do Executivo Municipal.
Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000
(24) 2491-9400 | www.vassouras.r.leg.br | camara(dvassouras.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
in à CÂMARA DE
AssourP VASSOURAS
Art. 3º. O fornecimento de merenda na forma do artigo 2º se dará no mesmo horário e
da mesma forma como fornecido durante o período letivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos
próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei, em 30 dias
após a data da sua promulgação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir às crianças, aos
adolescentes e aos jovens o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de
férias escolares. E necessário que haja políticas públicas para este público em
situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de férias
escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes cidadãos.
A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma
alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade ou
de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas públicas
que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a
sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que a todos são assegurados
a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o seu art. 1º, III.
A Constituição Federal em seu artigo 6º, trata “Dos Direitos Sociais" e afirma
que São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”, não
havendo qualquer menção ao direito à alimentação estar vinculado ao período letivo.
CONSIDERANDO Senhores, que as crianças não têm fome apenas durante o
período letivo; é nas férias que as crianças em situação de vulnerabilidade social,
contempladas pela presente propositura, sentem a ausência ao não possuírem
qualquer alimento em suas residências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
“assouar? VASSOURAS
Dito isto, sabendo que a Prefeitura Municipal de Vassouras, tem como objetivo
ser o modelo de gestão pública, fiscalização e proposição de políticas públicas
eficientes, requer compreensão dos demais membros desta Casa no tocante ao
impacto social do assunto aqui tratado e que, portanto, aprovemos o presente Projeto
de Lei cujo único objetivo e garantir a alimentação com critérios aos estudantes das
escolas públicas deste município, , nos períodos de férias, que estejam em situação
de vulnerabilidade social, protegendo estas crianças, estes jovens e estes
adolescentes da violência social e psicológica que a falta de alimentos traz consigo e
que assola grande parte da população.
Sala das Sessões, de de 2025.
Bruno Guimarães Sales
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