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materia nº 543/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAltera os Incisos XIV do Artigo 5ª, Inciso XI do Artigo 6º e os Artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198 de 31 de março de 2020 e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 01 de agosto de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 568/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 044/2025
Ref.: "Altera os incisos XIV do artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei
nº 3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras providências."
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que
Altera os incisos XIV do artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei nº
3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras providências, devidamente acompanhado com a
Mensagem nº 044/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
os a
YS ZA ZA
(Rosi Silva)
Prefeita
Excelentíssimo Senhor |
JOSE MARIA VAZ CAPUTE |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl
“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 044/2025 Vassouras, 01 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera os incisos XIV do
artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização de dispositivos da Lei nº
3.198, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal de Urbanismo de Vassouras.
As alterações propostas visam adequar a legislação municipal à atual estrutura organizacional da
Administração Pública, considerando que, anteriormente, o Conselho estava vinculado à Secretaria
Municipal de Governo e Planejamento e a nova vinculação do Conselho à Secretaria de Urbanismo e
Patrimônio Histórico representa medida de coerência administrativa e técnica, tendo em vista que é esse o
órgão responsável pelas políticas públicas de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial, fiscalização
urbanística e preservação do patrimônio histórico no município.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
RE NNS
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000
Tel. (24) 2491-9044
www.vassouras rj gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº + xx DE MAIO DE 20xx.
“ALTERA OS INCISOS XIV DO ARTIGO 5º,
INCISO XI DO ARTIGO 6º E OS ARTIGOS 11 E 12
DA LEI Nº 3.198 DE 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera o inciso XIV do artigo 5º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XIV — Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário
Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.”
Art. 2º - Altera o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XI — Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário
Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico ou Prefeito.”
Art. 3º - Altera o artigo 11 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ArtIl — O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é órgão de caráter
permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder
Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio
Histórico ou pelo Responsável do Departamento de Análise, Aprovação e Fiscalização do
Uso de Solo —- DAAFS, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição
paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.12 — O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é vinculado à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.”
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, xx de xxxxxxx de 20xx.
Prefeita

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