| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Altera os Incisos XIV do Artigo 5ª, Inciso XI do Artigo 6º e os Artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198 de 31 de março de 2020 e dá outras providências. |
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“assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 01 de agosto de 2025. OFÍCIO PMV/GP Nº 568/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 044/2025 Ref.: "Altera os incisos XIV do artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras providências." Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Altera os incisos XIV do artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 044/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. os a YS ZA ZA (Rosi Silva) Prefeita Excelentíssimo Senhor | JOSE MARIA VAZ CAPUTE | DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl “assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 044/2025 Vassouras, 01 de agosto de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera os incisos XIV do artigo 5º, inciso XI do artigo 6º e os artigos 11 e 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização de dispositivos da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras. As alterações propostas visam adequar a legislação municipal à atual estrutura organizacional da Administração Pública, considerando que, anteriormente, o Conselho estava vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento e a nova vinculação do Conselho à Secretaria de Urbanismo e Patrimônio Histórico representa medida de coerência administrativa e técnica, tendo em vista que é esse o órgão responsável pelas políticas públicas de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial, fiscalização urbanística e preservação do patrimônio histórico no município. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. RE NNS (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000 Tel. (24) 2491-9044 www.vassouras rj gov.br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEI Nº + xx DE MAIO DE 20xx. “ALTERA OS INCISOS XIV DO ARTIGO 5º, INCISO XI DO ARTIGO 6º E OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 3.198 DE 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Altera o inciso XIV do artigo 5º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV — Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.” Art. 2º - Altera o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “XI — Demais atribuições inerentes à atividade técnica, solicitadas pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico ou Prefeito.” Art. 3º - Altera o artigo 11 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ArtIl — O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico ou pelo Responsável do Departamento de Análise, Aprovação e Fiscalização do Uso de Solo —- DAAFS, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.” Art. 4º - Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 3.198, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12 — O Conselho Municipal de Urbanismo de Vassouras é vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico.” Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, xx de xxxxxxx de 20xx. Prefeita