| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS CÂMARA MUNICIPAL DE | PROJETO DE LEINº. VASSOL RAS/RJ K EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE 02 SET IO | VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PROTOCOLO | (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Nº GIN /Jo2S VASSOURAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar, para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras-RJ, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: | — Vacinação Domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista - TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas; Il — Processo de Vacinação Domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Artigo 3º - São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA: | — Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista —- TEA, mediante solicitação de seu responsável legal; Il — Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno do Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.r;.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS Ea CÂMARA DE VASSOURAS ll — Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Artigo 4º - O Poder Executivo deverá: | — Promover campanhas de conscientização para a população sobre,o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA; Il — Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei. Artigo 5º - Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam asseguradas às pessoas com TEA os seguintes direitos: | — Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para vacinação domiciliar; Ill — Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; Ill — Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de garantir dignidade, respeito e acessibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, especialmente no momento crucial da vacinação. Esta proposta ecoa o clamor das mães e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus serviços, muitas vezes sendo forçados a desistir diante das Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS dificuldades estruturais e da ausência de adaptação dos serviços de saúde as suas necessidades específicas. Não estamos criando um novo direito, mas corrigindo uma injustiça. Para muitas crianças com TEA, filas longas, ruídos excessivos e mudanças bruscas na rotina podem desencadear crises severas. O choro incontrolável, o pânico, os movimentos de autodefesa tornam a experiência exaustiva. Como se sabe, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, podem apresentar reações sensoriais intensificadas - hipersensibilidade - ou diminuídas - hipossensibilidade - a estímulos ambientais, o que pode impactar significativamente suas rotinas e acessibilidade a serviços de saúde. A hipersensibilidade pode gerar desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques leves, odores fortes e certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar a busca | por estímulos mais intensos, como pressão física ou movimentos repetitivos. ] Essas particularidades tornam ambiwentes hospitalares e postos de vacinação altamente desafiadores para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade de vacinação domiciliar como uma alternativa para garantir um atendimento humanizado e acessível, reduzindo o risco de crises e assegurando a imunização desse grupo. Solicito, portanto, a cooperação dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei que trará maior acolhimento, conforto e dignidade as pessoas com TEA. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025. Gabriel tosSilva Vereador Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www .vassouras.rj.leg.br