| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Encaminha o Anteprojeto de Lei que Altera o Parágrafo 2º do Art. 24 e acrescenta os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 51, de 27 de abril de 2017. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS MERCER CÂMARA DE VASSOURAS CAMARA MUNICIPAL DE. ANTE PROJETO DE LEI VASSOL RAS/RJ | l 10 SET IO ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ART. 24 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º PROTOCOLO DO MESMO ARTIGO, TODOS DA LEI Nº 645 12028 COMPLEMENTAR 51, DE 27 DE ABRIL DE RR 2017. Encaminho o presente Ante Projeto de Lei à Excelentíssima Senhora Prefeita, a fim de que estude a viabilidade de ser encaminhado por Vossa Excelência por meio de Projeto de Lei Complementar a esta Câmara Municipal para apreciação dos nobres Edis, por se tratar de matéria de relevância para os servidores do nosso Município, especialmente áqueles com deficiência. Art. 1º - O Parágrafo 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 51/2017, passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 24: 81º. $2º- É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vassouras ao segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I-aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; H-aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; HI — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV-— aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Art. 2º - Acrescenta os Parágrafos 8º e 9º ao art. 24 da Lei Complementar nº 51/2017, com a seguinte redação: Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www .vassouras.rj.leg.br 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS bz K CÂMARA DE AssouRê VASSOURAS $8º- O RPPS de Vassouras obedecerá, para cumprir as determinações desta Lei Complementar, todas as normas e regras instituídas na Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013 e o artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria do segurado com deficiência. $ 9º- Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, para os fins desta Lei Complementar”. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor nada de sua sanção pelo Poder Executivo, porém produzirá seus efeitos após 6 (seis) meses de sua publicação. JUSTIFICATIVA Por tais razões submeto a análise da Excelentíssima Senhora Prefeita na certeza de ser encampado e encaminhado para Câmara Municipal como projeto de lei complementar de autoria da chefe do Poder Executivo. Vassouras, 04 de setembro de 2025. [A iney da Silva Gomes ereador Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br 2