br-locleg corpus explorer

← Vassouras (RJ)

materia nº 645/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 645 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaEncaminha o Anteprojeto de Lei que Altera o Parágrafo 2º do Art. 24 e acrescenta os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 51, de 27 de abril de 2017.
native_id12969

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
MERCER
CÂMARA DE
VASSOURAS
CAMARA MUNICIPAL DE. ANTE PROJETO DE LEI
VASSOL RAS/RJ |
l
10 SET IO ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ART. 24 E
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º
PROTOCOLO DO MESMO ARTIGO, TODOS DA LEI
Nº 645 12028 COMPLEMENTAR 51, DE 27 DE ABRIL DE
RR 2017.
Encaminho o presente Ante Projeto de Lei à Excelentíssima Senhora Prefeita, a fim de que
estude a viabilidade de ser encaminhado por Vossa Excelência por meio de Projeto de Lei
Complementar a esta Câmara Municipal para apreciação dos nobres Edis, por se tratar de
matéria de relevância para os servidores do nosso Município, especialmente áqueles com
deficiência.
Art. 1º - O Parágrafo 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 51/2017, passa a vigorar
da seguinte forma:
“Art. 24:
81º.
$2º- É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Vassouras ao segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I-aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de deficiência grave;
H-aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
HI — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV-— aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 2º - Acrescenta os Parágrafos 8º e 9º ao art. 24 da Lei Complementar nº
51/2017, com a seguinte redação:
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www .vassouras.rj.leg.br
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
bz K CÂMARA DE
AssouRê VASSOURAS
$8º- O RPPS de Vassouras obedecerá, para cumprir as determinações desta Lei Complementar,
todas as normas e regras instituídas na Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013 e
o artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria do segurado com deficiência.
$ 9º- Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, para os fins
desta Lei Complementar”.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor nada de sua sanção pelo Poder
Executivo, porém produzirá seus efeitos após 6 (seis) meses de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por tais razões submeto a análise da Excelentíssima Senhora Prefeita na certeza de ser
encampado e encaminhado para Câmara Municipal como projeto de lei complementar de
autoria da chefe do Poder Executivo.
Vassouras, 04 de setembro de 2025.
[A
iney da Silva Gomes
ereador
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br
2

open original →