| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Encaminha o Anteprojeto de Lei que Institui o Estatuto do Portador de Diabetes Mellitus no município de Vassouras. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS Cada VASSOLRASIR] ANTE PROJETO DE LEI Nº 11 SET 205 PROTOCOL Onstitui o Estatuto do Portador de Diabetes Mellitus no município de Nº Gs6 / Q0Rs Vassouras. Art.1º- Fica instituído o Estatuto do Portador de Diabetes Mellitus, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos dos portadores com Diabetes Mellitus 1 e 2, Gestacional e outras afins, estabelecendo direitos inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público assim como pacientes do setor privado, como medida de corresponsabilização com seu tratamento. Art.2º - Considera-se portador de diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia mediante apresentação de documento médico idôneo e especialista. | — relatório médico devidamente assinado por endocrinologista/endocrinologista pediátrico. Il — o laudo médico poderá ser de especialista em tratamento de escolha do paciente do município ou de outro localidade. Hl - fica estabelecido que o relatório médico que ateste o Diabetes Mellitus tipo 1 —- DM! Tem prazo de validade indeterminado, para os efeitos desta Lei. Art.3º - Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida e garantia aos direitos legais do portador de diabetes. Art.4º - É dever do Poder Público, da sociedade, da comunidade e da família assegurar aos portadores de diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais tais como: I- a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos com jejum total, nas unidades prestadores de serviços de saúde da rede pública, estadual ou privada conveniada ao Sistema Único de Saúde — SUS, para maior segurança de seu bem estar. Il — o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo |, Il ou gestacional, segundo as diretrizes determinadas por orientação medica de cada paciente de acordo com educação alimentar e nutricional. Il — a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal com apresentação do controle de glicemia. IV — a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, bombas de infusão, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde. V — provimento de alimentação escolar adequada na rede pública e com fiscalização e orientação na rede privada, dando atenção aos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu tratamento de saúde, oferecendo e permitindo cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais. VI — divulgar e incentivar o uso da gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabetes, contemplados no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na rede pública. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS XIl — o direito à saúde será assegurado mediante efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde. Art.9º - É obrigatório o atendimento integral à saúde do portador de diabetes através de diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde de cada paciente, incluindo assistência médica e de medicamentos, tratamento de acordo com laudos médicos, psicológicos , nutricional , odontológico, oftalmológico , ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e outros atendimentos especializados, sendo que a padronização do tratamento deve ser revisada e atualizada conforme avanços científicos e disponibilidade de novas terapias com eficácia comprovada. Art. 10 — Nos casos de complicações oftalmológica e de lesões graves o poder público tem direito prioritário de acompanhamento médico periódico, exames e atendimento especial zelando e evitando maiores riscos à saúde do pacientes. Art.11 — A Assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, oferecendo agendamento de consultas e procedimentos médicos com direito acompanhante. Art.12 — A Assistência Social será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes da secretaria competente em parceria com as demais normas pertinentes de cada secretaria municipal, observando e dando acolhimento em situação de risco social do núcleo familiar. Art.13— Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações ou determinações decorrentes de sentenças judiciais. Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A aprovação e principalmente a implantação do presente projeto é uma ação urgente e necessária, que não apenas visa melhorar o controle da doença como também de prevenir possíveis complicações que geram alto custo ao erário público. Atualmente o compromisso com a saúde, dignidade e futuro de inúmeros portadores de diabetes já vem sendo assegurado pelo poder judiciário, estamos diante de uma relevância social e de interesse público tornando imprescindível que o Poder Legislativo e o Poder Executivo avance de forma assegurar o tratamento mais eficaz ao portador dessa doença crônica que vem atingindo altos índices em crianças , adultos e idosos. Vassouras, Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br