| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para estudantes do Ensino Fundamental, em parceria com consulados e institutos internacionais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS PROJETO DE LEI nº 704/2025 VASSOL RAS/R] Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para 3 0 SET 9% | estudantes do Ensino Fundamental, | através de cooperação técnica | firmada com consulados e institutos | internacionais, e dá outras providências. | PROTOCOLO Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras, voltado aos estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino. Art. 2º —- O programa tem como objetivo: | — Promover o ensino de línguas estrangeiras como instrumento de formação cidadã, inclusão social, preparação para o mercado de trabalho e prosseguimento da vida acadêmica dos estudantes da rede municipal de ensino; Il — Estimular o contato com diferentes culturas, promovendo a diversidade, o respeito e a integração cultural; Il — Estabelecer cooperação técnica com consulados estrangeiros, embaixadas, instituições culturais internacionais e institutos de ensino de idiomas. Art. 3º — Poderão ser ofertados, conforme a disponibilidade de acordos ou convênios, os seguintes idiomas: |- Inglês; Il — Espanhol; HI — Francês; IV — Alemão; V- Italiano; VI — Mandarim; VII — Outros idiomas que se viabilizarem por meio de convênios. Art. 4º—- O programa será implementado de forma integrada à grade curricular, devendo ocorrer dentro do turno escolar, preferencialmente em tempo integral ou horário estendido. Art. 5º — O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e termos de cooperação com: | — Consulados e Embaixadas de países estrangeiros; Il — Instituições internacionais de promoção cultural e linguística (como Aliança Francesa, Instituto Cervantes, Goethe-Institut, British Council, entre outros); ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS II — Universidades e entidades sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, com reconhecida atuação na área de ensino de idiomas. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal de Vassouras, com o objetivo de ampliar as oportunidades educacionais, culturais e profissionais das nossas crianças e adolescentes. Vivemos em uma sociedade cada vez mais globalizada, onde o domínio de línguas estrangeiras e o conhecimento de outras culturas tornaram-se competências essenciais para a formação cidadã, para a inserção no mercado de trabalho e no prosseguimento da vida acadêmica. O acesso a esses conhecimentos ainda é limitado para muitos estudantes da rede pública, especialmente em municípios do interior, como Vassouras. Nesse contexto, o presente projeto propõe que o município celebre parcerias estratégicas com consulados, embaixadas, instituições culturais internacionais e institutos de ensino de idiomas, como forma de oferecer ensino gratuito de idiomas estrangeiros dentro do ambiente escolar, como parte do itinerário formativo, de forma curricular, sem custos adicionais para os estudantes ou suas famílias. A proposta também estimula o intercâmbio cultural, a valorização da diversidade e o respeito entre os povos, promovendo uma educação mais ampla, inclusiva e voltada para o futuro. A iniciativa poderá despertar nos jovens o interesse por carreiras acadêmicas, internacionais e diplomáticas, além de aumentar sua autoestima e engajamento com a educação. Além disso, o projeto fortalece a política educacional do município ao agregar parceiros de relevância internacional, trazendo benefícios duradouros para a rede pública de ensino. Por fim, cabe destacar que este projeto está alinhado com os princípios constitucionais da valorização da educação, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desenvolvimento social e cultural. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto, que representa um importante passo para o futuro educacional de nossos jovens e para o fortalecimento da posição de Vassouras como cidade que investe no conhecimento, na cultura e na cidadania global. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025. ee Mafoel Melo dê Macedo Vereador