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materia nº 798/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ, com Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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“assoual
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 05 de novembro de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 736/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 076/2025
Ref.: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ.
com Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ. com
Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, devidamente acompanhado
com a Mensagem nº 076/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
inaicateio CÂMARA MUNICIPAL DE
re VASSOLRAS/RJ
0 6 NOV 2075
ROTOCOLO
o 348 /2027
|
Excelentíssimo Senhor L
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www . vassouras.rj.gov.brl
Pesspun
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 076/2025 Vassouras, 05 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Na oportunidade que cumprimentamos Vossa Excelência e ilustres pares, encaminhamos, em
anexo, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras com o Instituto de
Previdência do Município de Vassouras — FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 136, de 09 de setembro de 2025”.
À presente proposição tem como escopo principal viabilizar a adesão do Município de Vassouras
ao parcelamento especial de débitos previdenciários junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentado pelas Portarias
MPS nº 2.010/2025 e SRPC/MPS nº 2.024/2025, que introduziram o novo Programa de Regularidade
Previdenciária.
Essa iniciativa busca promover a reorganização fiscal e atuarial do RPPS municipal, garantindo o
equilíbrio financeiro e a sustentabilidade previdenciária de longo prazo, em consonância com os
princípios de responsabilidade fiscal, transparência e gestão previdenciária eficiente, exigidos pela
Portaria MTP nº 1.467/2022, que permanece como norma de referência para a operacionalização dos
parcelamentos.
O projeto propõe que o Município, suas autarquias e fundações possam parcelar ou reparcelar
débitos até o limite de 300 (trezentas) parcelas mensais, abrangendo inclusive as contribuições retidas dos
servidores e não repassadas ao FUPREVAS até a competência de 31 de agosto de 2025. O parcelamento
terá como atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês — metodologia compatível com as normas federais de
regularização previdenciária.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar os artigos
15 e 117 do ADCT, conferiu aos entes federativos nova oportunidade de saneamento previdenciário,
condicionando a concessão do parcelamento à comprovação da adequação integral do RPPS às regras da
Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar, nos moldes do $6º do art. 40 da Constituição Federal.
Ademais, a legislação proposta observa rigorosamente os parâmetros técnicos exigidos pelo
Ministério da Previdência Social, notadamente quanto: a) à retenção automática das parcelas no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 117 do ADCT; b) à necessidade de adesão formal
ao Programa de Regularidade Previdenciária (PRP); c) à condicionalidade de manutenção da adimplência
e da comprovação periódica de conformidade atuarial e administrativa; e d) à previsão de suspensão e
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
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Cessount”
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Prefeitura Municipal de Vassouras
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rescisão dos acordos em caso de descumprimento das condições legais, o que reforça a segurança jurídica
e a integridade do sistema previdenciário municipal.
Ressalte-se que a medida ora proposta não constitui mera faculdade administrativa, mas um
instrumento indispensável de saneamento contábil e financeiro, necessário à obtenção e manutenção da
Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) — documento essencial para o recebimento de
transferências voluntárias da União e do Estado, celebração de convênios, contratos de repasse, e
liberação de emendas parlamentares.
Por conseguinte, a aprovação deste Projeto de Lei representa ato de responsabilidade e
compromisso da Administração Pública Municipal com a governança previdenciária, a sustentabilidade
atuarial do FUPREVAS e a proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos ativos,
aposentados e pensionistas do Município de Vassouras.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de proposição de relevante interesse público e de estrita
observância às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua apreciação e
aprovação em regime de urgência, conforme previsão do art. 48 da Lei Orgânica Municipal.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o projeto de Lei para análise dos nobres
pares esperando aprovação do presente instrumento legislativo.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para
solicitar, na forma Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
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Assouré
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Prefeitura Municipal de Vassouras
Lei nº... » de (dia) de (mês) de 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Vassouras/RJ. com Instituto de Previdência do
Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A Prefeita Municipal de Vassouras, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de Vassouras, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 09 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até 31 agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto no art. 115, caput, incisos [a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 Fax.: (24) 2491-9014 —
y souras.r) r — e-mail: sedeivassourasêgmail.com;
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de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos
no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa
de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo
seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos a
partir do dia 10 de dezembro de 2026, em caso de não comprovação à Secretaria de Regime Próprio e
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 — Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
v.br - e-mail: sede ssourasêgmail.com;
www. Vassouras
AssouaP
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Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS poderá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5ºe;
IH - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, xx de xxxxxxxx de 2025.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
WWW. va u br - e-mail: ail.com;

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