| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ, com Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
| native_id | 13104 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
“assoual Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 05 de novembro de 2025. OFÍCIO PMV/GP Nº 736/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 076/2025 Ref.: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ. com Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ. com Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 076/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. inaicateio CÂMARA MUNICIPAL DE re VASSOLRAS/RJ 0 6 NOV 2075 ROTOCOLO o 348 /2027 | Excelentíssimo Senhor L JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www . vassouras.rj.gov.brl Pesspun Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 076/2025 Vassouras, 05 de novembro de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Na oportunidade que cumprimentamos Vossa Excelência e ilustres pares, encaminhamos, em anexo, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras com o Instituto de Previdência do Município de Vassouras — FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025”. À presente proposição tem como escopo principal viabilizar a adesão do Município de Vassouras ao parcelamento especial de débitos previdenciários junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentado pelas Portarias MPS nº 2.010/2025 e SRPC/MPS nº 2.024/2025, que introduziram o novo Programa de Regularidade Previdenciária. Essa iniciativa busca promover a reorganização fiscal e atuarial do RPPS municipal, garantindo o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade previdenciária de longo prazo, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal, transparência e gestão previdenciária eficiente, exigidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que permanece como norma de referência para a operacionalização dos parcelamentos. O projeto propõe que o Município, suas autarquias e fundações possam parcelar ou reparcelar débitos até o limite de 300 (trezentas) parcelas mensais, abrangendo inclusive as contribuições retidas dos servidores e não repassadas ao FUPREVAS até a competência de 31 de agosto de 2025. O parcelamento terá como atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês — metodologia compatível com as normas federais de regularização previdenciária. Do ponto de vista técnico-jurídico, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar os artigos 15 e 117 do ADCT, conferiu aos entes federativos nova oportunidade de saneamento previdenciário, condicionando a concessão do parcelamento à comprovação da adequação integral do RPPS às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar, nos moldes do $6º do art. 40 da Constituição Federal. Ademais, a legislação proposta observa rigorosamente os parâmetros técnicos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, notadamente quanto: a) à retenção automática das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 117 do ADCT; b) à necessidade de adesão formal ao Programa de Regularidade Previdenciária (PRP); c) à condicionalidade de manutenção da adimplência e da comprovação periódica de conformidade atuarial e administrativa; e d) à previsão de suspensão e Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www.vassouras.rj gov.br Cessount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita rescisão dos acordos em caso de descumprimento das condições legais, o que reforça a segurança jurídica e a integridade do sistema previdenciário municipal. Ressalte-se que a medida ora proposta não constitui mera faculdade administrativa, mas um instrumento indispensável de saneamento contábil e financeiro, necessário à obtenção e manutenção da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) — documento essencial para o recebimento de transferências voluntárias da União e do Estado, celebração de convênios, contratos de repasse, e liberação de emendas parlamentares. Por conseguinte, a aprovação deste Projeto de Lei representa ato de responsabilidade e compromisso da Administração Pública Municipal com a governança previdenciária, a sustentabilidade atuarial do FUPREVAS e a proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Vassouras. Diante do exposto, entendendo tratar-se de proposição de relevante interesse público e de estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua apreciação e aprovação em regime de urgência, conforme previsão do art. 48 da Lei Orgânica Municipal. Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando aprovação do presente instrumento legislativo. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www.vassouras.j gov.br Assouré Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Lei nº... » de (dia) de (mês) de 2025. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ. com Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A Prefeita Municipal de Vassouras, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Vassouras, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até 31 agosto de 2025. $ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos [a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 Fax.: (24) 2491-9014 — y souras.r) r — e-mail: sedeivassourasêgmail.com; “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos a partir do dia 10 de dezembro de 2026, em caso de não comprovação à Secretaria de Regime Próprio e Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9000 — Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 — v.br - e-mail: sede ssourasêgmail.com; www. Vassouras AssouaP Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS poderá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5ºe; IH - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vassouras, xx de xxxxxxxx de 2025. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 — WWW. va u br - e-mail: ail.com;