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materia nº 782/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui a Política Pública Municipal de Psicologia Escolar na rede pública de ensino, a implantação de psicólogos nas unidades escolares e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
(Esouts 2 VASSOURAS
CÂMARA MUNICIPAL DE
VASSOL RAS/RJ
| PROJETO DE LEI nº 782/2025
29 OUT 2075 INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL DE PSICOLOGIA
PRO OCOLO ESCOLAR NA REDE PUBLICA DE
Nº 2 | dan — ENSINO DO MUNICÍPIO DE
DT! MdORS VASSOURAS.
Art. 1º O Poder Executivo implementará a política pública municipal de
psicologia escolar na rede pública de ensino no Município de Vassouras.
Art. 2º A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a
promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente
escolar, visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de
ensino a implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de
cada educando, o seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e
ao ambiente escolar e social em que estiver inserido.
Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também
deverá assegurar e desenvolver:
| — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;
Il — ações preventivas ao uso de drogas;
Ill — ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos
sem o uso de ações;
IV—o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola,
observada a dificuldade individual de cada educando;
VI — em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do
projeto político-pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;
VIl— a participação dos educandos para a construção de uma sociedade
constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação étnica,
religiosa, etária ou social;
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Assoua” VASSOURAS
VIII — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos
minoritários e a comunidade escolar.
Art. 3º Caberá aos psicólogos escolares:
| — participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
Il — supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação
psicopedagógicos;
HI — atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de
acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais,
como psicólogo clínico;
IV — desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de
identificar as aptidões;
V — trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;
VI — auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar;
VII — atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela
comunidade escolar;
VIII — executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas
em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
IX — coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da
unidade escolar à qual estiver vinculado;
X — observar as necessidades dos alunos e saber como os professores
definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de
assegurar o pleno desenvolvimento do educando;
XI — aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a
metodologia de ensino empregada pelo Poder Executivo, adotando sua
expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção
psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e a
relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e
comunidade escolar;
XII — analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e
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sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de
procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais
do educando;
XIII — mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade
escolar, com a finalidade de resolver o conflito sob a ótica da psicopedagogia,
criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos;
XIV — ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos
atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares
sobre o aluno;
XV — participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo
poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos
educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e
fechadas;
XVI — criar formas de reflexão em conjunto com todos os partícipes da unidade
e ambiente escolar;
XVII — verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a
realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar,
visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, para
a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando.
Art. 4º As políticas públicas a serem realizadas por psicólogos, devidamente
inscritos no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de
ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada
nos espaços da unidade escolar, observando fatores psicossociais que permitam
o desenvolvimento, o controle e a inserção de ações públicas efetivas.
Art. 5º Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões
decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos
escolares, dentro das unidades escolares em que o educando estiver
matriculado, sempre visando o emprego de todos os meios de engajamento para
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assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativo do
Município de Vassouras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Vassouras, a Política Pública Municipal de Psicologia Escolar
na rede pública de ensino, reconhecendo a importância do acompanhamento
psicológico como parte integrante do processo educacional e do
desenvolvimento pleno dos educandos.
A presença do psicólogo escolar nas instituições de ensino é fundamental
para promover um ambiente saudável, acolhedor e equilibrado, favorecendo o
aprendizado e a convivência social. O profissional de psicologia atua não apenas
em situações de crise ou dificuldade, mas, sobretudo, de forma preventiva,
contribuindo para o fortalecimento emocional, o desenvolvimento cognitivo e o
aprimoramento das relações interpessoais entre alunos, professores e famílias.
Nos últimos anos, observou-se um aumento significativo de casos
relacionados à ansiedade, depressão, dificuldades de socialização e
comportamento entre crianças e adolescentes. Esses fatores, quando não
acompanhados adequadamente, podem comprometer o desempenho escolar e
o desenvolvimento humano. Nesse contexto, a psicologia escolar tem papel
essencial ao oferecer suporte técnico e emocional aos educandos e também aos
educadores, contribuindo para práticas pedagógicas mais inclusivas e
empáticas.
A proposta apresentada busca assegurar que a atuação dos psicólogos
escolares ocorra de maneira contínua e integrada às demais ações pedagógicas,
com enfoque no desenvolvimento integral do aluno, na mediação de conflitos, na
prevenção ao uso de drogas, na orientação vocacional e na construção de uma
cultura de respeito e valorização da diversidade dentro do ambiente escolar.
Além disso, o projeto incentiva o diálogo constante entre a escola, a
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família e a comunidade, fortalecendo a rede de apoio social e emocional
necessária para o bom desempenho educacional e para a formação de cidadãos
conscientes e solidários.
Trata-se, portanto, de uma medida de grande relevância social,
educacional e humana, que visa melhorar a qualidade do ensino público,
promover a saúde mental e emocional dos alunos e profissionais da
educação, e fortalecer o papel da escola como espaço de desenvolvimento
integral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto, que representa um avanço significativo na valorização
da educação e na construção de um futuro mais saudável e equilibrado para
nossos educandos e para toda a comunidade escolar de Vassouras.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.

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