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materia nº 783/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Vassouras - RJ e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 29 de outubro de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 682/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 066/2025
Ref.: Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de
origem animal no Município de Vassouras - RJ e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Projeto
de Lei que Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam
produtos de origem animal no Município de Vassouras - RJ e dá outras providências,
devidamente acompanhado com a Mensagem nº 069/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
R ESQ TZ
( Rosi iva
Prefeita
CÂMARA MUNICIPAL DE
VASSOL RAS/RJ
29 OUT 7025
PROTOCOLO
Nº343 /R0RN
Excelentíssimo Senhor
JOSE MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 066/2025 Vassouras, 29 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da
lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de
Vassouras - RJ e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. de Vassouras, com o
objetivo de garantir a segurança sanitária e a qualidade dos produtos de origem animal produzidos e
comercializados no município, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283/1950, a Lei nº 7.889/1989 e
o Decreto nº 9.013/2017.
A medida é essencial para proteger a saúde pública, combater a clandestinidade e estimular o
desenvolvimento da agroindústria local, especialmente os pequenos produtores, que poderão atuar de
forma legalizada e ampliar seus mercados.
O S.LM. permitirá ao Município exercer o controle sanitário de forma autônoma, podendo ainda
integrar-se a consórcios públicos e aos sistemas de equivalência do SUASA, fortalecendo a economia
rural e promovendo mais segurança alimentar à população.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
/
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras.rj. gov. br
Assouré
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº XXX /2025
“Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de
inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam
e/ou processam produtos de origem animal no
Município de Vassouras - RJ e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Vassouras, no que
tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal-POA, comestíveis,
através da inspeção ante e post-mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal — S.LM.
81º. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e
suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de
março de 2017, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações
pertinentes.
82º. Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animais não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Ambiente,
Agricultura e Desenvolvimento Rural, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro
de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
8 1º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 — Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 -—
WWW. vassouras.r;j.go E —- G-mail: ail.com;
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$ 2º. É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a
função de autoridade sanitária do S.I.M., devendo ser preferencialmente funcionário efetivo do
município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art.3º. São atribuições do Serviço de Inspeção do município de VASSOURAS — S.LM:
$ 1º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializa e
manipule produtos de origem animal e seus subprodutos;
$2º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
$ 3º. Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
8 4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
$ 5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
$ 6º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.LM.
Art.4º. Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas,
previstas nesta Lei:
I— Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
II — Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 -— Fax.: (24) 2491-9014 —
WWW. VE Jras.rj «br —- e-mail: sede
tail.com;
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Parágrafo Único: O S.I.M, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter
permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos
pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do Município de VASSOURAS
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria
prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art.6º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
$ 1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 2º. O Serviço de Inspeção do Município de VASSOURAS trabalhará com objetivo de garantir
a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de
produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores
culturais agregados aos produtos.
Art.7º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
1 incentivara melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
HI — promover o desenvolvimento do setor agropecuário:
IV — promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a
equipe do S.I.M, empreendedores e consumidores.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
www. vassouras.rj.gov — e-mail: s a il mM;
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Art.8º. O município de VASSOURAS, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o
Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do S.I.M, como também, a
adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º. O município de VASSOURAS poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
$ 2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do S.LM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao S.I.M.
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos
empreendimentos;
IH - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV — nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para
industrialização;
V — nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos
das abelhas para beneficiamento ou industrialização: e
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 -—
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Parágrafo Único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no município de VASSOURAS, sem que esteja previamente registrado,
em um dos serviços de inspeção oficial -S.LM —-S.LE —- S.LF.
Art.10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de VASSOURAS a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos 1 a VII, do art. 9º, que façam comércio
municipal.
Parágrafo Unico: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o
atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art.11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao S.I.M,
instruído com os seguintes documentos:
1 - requerimento para registro conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo S.LM.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado
de Registro do Empreendimento de P.O.A pelo S.I.M, após cumprimento de todos os pré-
requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
$ 1.º Nos Municípios caso o S.LM seja executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de P.O.A, fica a cargo do Consórcio
Público Intermunicipal ao qual o Município é adesão, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do S.I.M Consorciado.
$ 2.º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo
modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
www. vasSsouras.rj 7.br — e-mail: sedei
souras
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Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- A advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
Il — Multas, com valores previstos no anexo único da presente lei, o qual será em Unidades
Fiscais do Município de Vassouras (UFM-Vassouras), nos casos de reincidência, dolo ou má
fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos
e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
V — Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
$ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
$ 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.8º.
$ 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.
(24) 2491-9000 — Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
www. vassouras.rj.gov.br - e-mail: sede ;
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$ 5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso
de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$ 7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 8º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por
conta do infrator.
Art. 15. Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes,
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo Unico: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 -
WWW. V -br — e-mail: sedei asêgmail.com;
Jras.r
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Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal
serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários
do Estado do Rio de Janeiro, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (S.U.A.S.A), ou ainda, em
laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz
e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
Il - Tenham asseguradas a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição:
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art.20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º:
I- a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro. como também para as respectivas transferências de
propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo
como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
www. vassouras.rj.gov.br - e-mail: sede
urasêgmail.com;
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VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VI - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a
recepção até a operação de sangria;
VII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de
origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção:
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
Art.22. Caberá ao Executivo Municipal de VASSOURAS ou pelo Consórcio Público ao qual
estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos
critérios culturais e locais que as definem.
81º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a
produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
82º. O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do
art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
as regulamentações, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $2ºdo art.8º.
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 -
vassouri ail 3
àS.rj.gov.br — e-mail: 5
“assouw?
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Art.24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data
de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art.8º.
Art.25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vassouras, de de 2025.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9000 - Tel.: (24) 2491-9026 - Fax.: (24) 2491-9014 —
Www.vassouras.rj.gov.br - e-mail: sec souras il.com;
“assouar
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ANEXO
[ Classificaçãodosagentes
ca Microempreendedor| . Empresade Pequeno . % Demais
Núitiireza Pessoa física Microempresa Média Empresa
da infração | Individual (Mei)! Porte (EPP)? estabelecimentos
Valores em Unidade Fiscal (UF) do Município de Vassouras
E Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo T Mínimo Máximo Mínimo | Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo |
Leve 05 1 05 o 1 15 25 2 25 25 E 2s 8
Moderada 1 2 á 2 25 35 25 8 5 115 8 20
Grave x 35 | 2 35 35 8 8 14 Jd 11,5 27 20 67
Gravíssima 35 8 35 | 8 8 14 14 [4 27 67 67 200
Av. Otávio Gomes, nº 395, Bairro Centro - Vassouras/RJ - 27700-000
Tél. s
(24)
2491-9000 - Tel.:
-vassouras.r).
(24) 2491-9026 - Fax.:
«br — e-mail:

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