| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na rede municipal de ensino do município de Vassouras” e dá outras providências. |
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“assouar? ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS CAMARA MUNICIPA LDE| PROJETO DE LEI nº 796/2025 VASSOL RAS/RJ | | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 0 4 NOV 2025 “POLÍTICA DE ADAPTAÇÃO | . CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL PROTOCOLO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE Nº FAÇ 1 QoS VASSOURAS” E DÁ OUTRAS N Aos PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Vassouras”, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática. Artigo 2º - A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios: | - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário, sendo fundamentais as escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis; Il - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco; Ill - protagonismo infantojuvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de adaptação e resiliência climática; IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar e local na construção de soluções sustentáveis e adaptativas. Artigo 3º - Consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS Parágrafo único — A Defesa Civil do Município de Vassouras decretará os estados de criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as situações extremas. Artigo 4º - A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos, incluindo: | - elaboração de plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação natural e proteção nas chuvas intensas; Il - incentivo ao uso de coberturas verdes e plantio de árvores nas escolas e em seu entorno; Ill - inclusão da educação ambiental nos projetos pedagógicos; IV - adaptação dos uniformes escolares com tecidos que minimizem os efeitos do calor; V - definição de metas de redução de consumo de energia e água, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 5º - Em caso de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil, poderão ser adotadas medidas preventivas e de proteção, como: | - ampla divulgação dos protocolos definidos pelo Poder Público; Il - promoção de acesso à alimentação adequada aos alunos; Ill - capacitação continuada para professores e funcionários sobre mudanças climáticas e atenção à saúde; IV - restrição de atividades ao ar livre em horários de maior temperatura; V - estímulo à hidratação constante durante as atividades escolares. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS ra K CÂMARA DE AssouaP VASSOURAS Artigo 6º - A partir do Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas e atividades externas. Artigo 7º - Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar. Artigo 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das medidas previstas nesta Lei. Artigo 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O impacto das mudanças climáticas é cada vez mais perceptível, inclusive no município de Vassouras. Fenômenos como ondas de calor, chuvas intensas e períodos de seca afetam diretamente a saúde, o aprendizado e a infraestrutura das escolas, exigindo medidas de adaptação e resiliência. Estudos científicos apontam que o calor intenso prejudica o desempenho escolar, especialmente entre crianças e adolescentes. Portanto, é dever do poder público municipal adotar políticas que assegurem condições adequadas para o ensino e a proteção da comunidade escolar. As escolas, como centros de convívio e formação cidadã, devem assumir papel de protagonismo na construção de uma cidade mais sustentável e resiliente. A presente proposta busca integrar práticas pedagógicas, estruturais e administrativas que promovam o letramento climático, a arborização escolar, a eficiência energética e o conforto térmico dos ambientes educacionais. Com base nas diretrizes do Ministério do Meio Ambiente e no ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS A CÂMARA AssouaR VASSOURAS Comentário Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, o projeto visa preparar a Rede Municipal de Ensino de Vassouras para enfrentar os desafios climáticos e proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Solicito, portanto, a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025. João Vitor Guimará uda de Oliveira Ve a camila Pereira Vereador